PROJETO DE LEI Nº 305/10
MENSAGEM
Curitiba, 09 de junho de 2010
Nº 054/2010
Senhor
Presidente,
JUSTIFICATIVA
A
Polícia Militar do Paraná, instituição sesquicentenária, responsável pela
preservação da ordem pública, está estruturada em órgãos de direção, órgãos de
apoio e órgãos de execução.
Os
órgãos de direção exercem o comando e a administração da Corporação, enquanto
os de apoio efetuam as atividades-meio, atendendo as necessidades de pessoal e
logística, e, os órgãos de execução, constituídos pelas unidades operacionais,
realizam a atividade-fim, ou seja, ações e operações de polícia ostensiva,
busca, salvamento e combate a incêndios.
Ocorre
que a estrutura vigente da PMPR é ditada pela Lei nº 6.774/76 (Lei de
Organização Básica da PMPR – LOB), criada com supedâneo no Decreto-Lei nº 667,
de 2 de julho de 1969, que reorganizou as Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal.
Desde o
ano de sua edição a LOB sofreu diversas alterações, sem no entanto alterar-se
seu substrato, ficando, por conseguinte, desatualizada à realidade da Polícia
Militar do Paraná e dos reclamos da sociedade, mais moderna e dinâmica.
O
anteprojeto a seguir tem por escopo adequar a legislação básica da PMPR às suas
reais necessidades, sempre na busca de melhor atender à sua função
constitucional, tendo por motivador maior a reestruturação da PMPR,
possibilitando à Corporação oferecer um serviço mais eficiente à comunidade
paranaense.
Afora
adequações de nomenclatura e redação, a legislação que ora se propõe trará as
seguintes inovações:
-
Acrescenta aos órgãos de direção o Subcomando-Geral, a Corregedoria-Geral, o
Gabinete do Comandante-Geral, o Conselho Econômico e Financeiro e as Assessorias
Policiais-Militares;
- Dentre
as Diretorias, acrescenta a de Desenvolvimento Tecnológico e Qualidade, que
desempenhará as atribuições atualmente exercidas pelo Centro de Tecnologia da
Informação;
- Dentre
os órgãos de execução inova ao instituir os Comandos Regionais de Polícia
Militar;
- Dentre
as unidades de polícia militar acrescenta a previsão de unidades de Operações
Especiais e de Operações Aéreas.
Faz-se
premente destacar que a implementação do presente projeto não gerará impacto
financeiro ao erário, visto que o aumento de efetivo da Corporação somente será
realizado com a edição de nova lei de fixação de efetivo, de iniciativa do
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado.
Destarte,
pode-se afirmar que o presente anteprojeto de lei proporcionará a devida
atualização na estrutura organizacional da Polícia Militar do Paraná,
propiciando uma melhor fluência das atividades administrativas e um implemento
na área operacional, cujo reflexo direto é a melhoria dos serviços prestados à
comunidade paranaense.
Certo de
que a medida merecerá dessa Assembléia Legislativa o necessário apoio e
conseqüente aprovação, reitero a Vossa Excelência meus protestos de apreço e
consideração.
ORLANDO
PESSUTI
GOVERNADOR
DO ESTADO
Excelentíssimo
Senhor
Deputado NELSON
JUSTUS
Presidente
da Assembléia Legislativa do Estado
N/CAPITAL
Prot.nº
10.499.170-0
PROJETO DE LEI Nº 305/10
TÍTULO I
GENERALIDADES
CAPÍTULO ÚNICO
DESTINAÇÃO, MISSÕES E SUBORDINAÇÃO
Art. 1º A Polícia Militar do Estado
do Paraná (PMPR), instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército,
organizada com base na hierarquia e na disciplina, destina-se à preservação da
ordem pública, à polícia ostensiva, à execução de atividades de defesa civil,
além de outras atribuições previstas na legislação federal e estadual.
Art. 2º Compete à Polícia Militar,
além de outras atribuições estabelecidas em leis peculiares ou específicas:
I - exercer com exclusividade a
polícia ostensiva, fardada, planejada pela autoridade policial-militar
competente, ressalvadas a competência das Forças Armadas, a fim de assegurar o
cumprimento da lei, a preservação da ordem pública e o exercício dos poderes
constituídos;
II - atuar preventivamente, como
força de dissuasão, e repressivamente, em caso de perturbação da ordem,
precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;
III - atender à convocação,
inclusive mobilização, do Governo Federal;
IV - realizar serviços de busca,
salvamento e combate a incêndio;
V - executar as atividades de defesa
civil;
VI - exercer a polícia judiciária
militar estadual;
VII - fornecer, mediante solicitação
ou ordem judicial, força policial-militar, em apoio ao Ministério Público e ao
Poder Judiciário;
VIII - garantir o exercício do poder
de polícia dos órgãos e entidades públicas, na forma da lei;
IX - executar missões de honra,
guarda, assistência militar, segurança e transporte de dignitários;
X - estabelecer normas relativas à
atividade de polícia ostensiva.
Art. 3º A Polícia Militar, nos
termos da legislação federal pertinente, subordina-se, operacionalmente, ao
Secretário da Segurança Pública do Estado do Paraná.
Art. 4º A administração, o comando e
o emprego da Corporação são da competência e responsabilidade do
Comandante-Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção.
TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA
MILITAR
CAPÍTULO I
ESTRUTURA GERAL
Art. 5º A Polícia Militar é
estruturada em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução.
Art. 6º Os órgãos de direção
realizam o comando e a administração da Corporação, competindo-lhes:
I - Incumbir-se do planejamento em
geral, visando à organização da Corporação, às necessidades em pessoal e em
material e ao emprego da Polícia Militar para o cumprimento de suas missões;
II - Acionar, por meio de diretrizes
e ordens, os órgãos de apoio e os de execução;
III - Coordenar, controlar e
fiscalizar a atuação dos órgãos de apoio e os de execução.
Art. 7º Os órgãos de apoio realizam
as atividades-meio da Corporação, atendendo às necessidades de pessoal, de
semoventes e de material de toda a Polícia Militar, atuando em cumprimento das
diretrizes e ordens dos órgãos de direção.
Art. 8º Os órgãos de execução são
constituídos pelas unidades operacionais da Corporação e realizam as
atividades-fim da Polícia Militar; cumprem as missões ou a destinação da
Corporação. Para isso executam as diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de
direção e são apoiados, em suas necessidades de pessoal, de semoventes, de
material e de serviços, pelos órgãos de apoio.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Art. 9º Os órgãos de direção compõem
o Comando-Geral da Corporação que compreende:
I - Comandante-Geral;
II - Subcomandante-Geral;
III - Estado-Maior;
IV - Corregedoria-Geral;
V - Diretorias;
VI - Gabinete do Comandante-Geral;
VII - Comissões;
VIII - Conselho Econômico e
Financeiro;
IX - Assessorias
Policiais-Militares;
X - Consultoria Jurídica.
Art. 10. O Comandante-Geral,
responsável superior pelo Comando e pela administração da Corporação, será
nomeado pelo Governador do Estado, dentre os coronéis da ativa, pertencentes ao
Quadro de Oficiais Policiais-Militares da Corporação.
Parágrafo único. O Comandante-Geral
tem precedência hierárquica e funcional sobre todos os Oficiais que, no âmbito
do Estado, estejam no exercício de funções policiais-militares, de natureza ou
interesse policial-militar, dentro ou fora da Corporação.
Art. 11. O Subcomandante-Geral é o
substituto imediato do Comandante-Geral nos seus impedimentos e exerce a função
de coordenador operacional da Corporação.
§ 1º O Subcomandante-Geral será
indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Estado, dentre os
Coronéis da ativa pertencentes ao Quadro de Oficiais Policiais-Militares da
Corporação.
§ 2º O Subcomandante-Geral terá
precedência hierárquica e funcional sobre os demais Oficiais, exceto o
Comandante-Geral.
§ 3º O substituto eventual do
Subcomandante-Geral, em caso de afastamento temporário, será o Chefe do
Estado-Maior e no impedimento ou ausência deste, outro Coronel designado pelo
Comandante-Geral através de portaria publicada em boletim geral.
Art. 12. O Estado-Maior (EMPM) é o
órgão de direção geral responsável, perante o Comandante-Geral da Corporação,
pelo planejamento estratégico da Corporação, cabendo-lhe a elaboração de
diretrizes e ordens do Comando-Geral no acionamento dos órgãos de direção
setorial e de execução no cumprimento de suas missões.
§ 1º O Chefe do Estado-Maior será
indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Estado dentre os
Coronéis da ativa pertencentes ao Quadro de Oficiais Policiais-Militares da Corporação.
§ 2º O Chefe do Estado-Maior,
excepcionalmente, poderá ser nomeado dentre os coronéis da ativa pertencentes
ao Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares.
§ 3º O Chefe do Estado-Maior terá
precedência hierárquica e funcional sobre os demais Oficiais, exceto o
Comandante-Geral e o Subcomandante-Geral.
§ 4º O Estado-Maior, para realizar o
planejamento estratégico da Corporação e demais atribuições, será composto
pelas seguintes seções:
I - 1ª Seção (PM/1): responsável
pelos assuntos relativos a pessoal e legislação;
II - 2ª Seção (PM/2): responsável
pelas atividades de inteligência na Corporação;
III - 3ª Seção (PM/3): responsável
pelos assuntos relativos à operações, ensino e instrução, bem como pelos
estudos, doutrina e pesquisas relativas à preservação da ordem pública, polícia
ostensiva e padronização de procedimentos operacionais da Polícia Militar;
IV - 4ª Seção (PM/4): responsável
pelos assuntos relativos à logística da Corporação;
V - 5ª Seção (PM/5): responsável
pelas atividades de comunicação social, relacionamento com a mídia e pelo
cerimonial da Polícia Militar;
VI - 6ª Seção (PM/6): assuntos
relativos ao planejamento administrativo de orçamentação.
§ 5º As competências das Seções do
Estado-Maior será definida por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13. A Corregedoria-Geral da
Polícia Militar do Paraná (COGER) é o órgão técnico, subordinado ao
Comandante-Geral, com atuação em todo o Estado, cuja finalidade é assegurar a
correta aplicação da lei, padronizar os procedimentos de Polícia Judiciária
Militar e de processos e procedimentos administrativos, realizar correições,
fiscalizações e garantir a preservação dos princípios da hierarquia e
disciplina na Corporação.
§ 1º O Corregedor-Geral será
classificado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do
Comandante-Geral dentre os Coronéis do Quadro de Oficiais Policiais-Militares,
do serviço ativo da Corporação, e terá precedência hierárquica e funcional
sobre os demais Oficiais, excetuando-se o Comandante-Geral, o
Subcomandante-Geral e o Chefe do Estado-Maior.
§ 2º À Corregedoria-Geral compete,
dentre outras atribuições:
I – realizar correições, inspeções e
fiscalizações nas diversas Unidades da Corporação;
II – manter permanente
acompanhamento do público interno, visando a prevenir e a reprimir a prática de
atos de improbidade administrativa, crimes em geral e violações da disciplina e
hierarquia militares, bem como produzir o suporte probatório necessário à
instauração dos respectivos processos e procedimentos administrativos, quando de
sua ocorrência;
III - acompanhar, controlar e
fiscalizar os autos dos procedimentos de Polícia Judiciária Militar no âmbito
da Corporação, sanear e preparar os atos de competência do Comandante-Geral e
informar outros documentos quando solicitado;
IV – expedir orientações sobre a
aplicação da legislação relativa à apuração das infrações criminais e
disciplinares, inclusive promover a interpretação de jurisprudências e outras
matérias atinentes aos serviços da Corregedoria;
V – apurar crimes militares, fatos
de cunho administrativo e faltas disciplinares, realizando os procedimentos
legais, quando forem avocados, instaurados ou determinados pelo
Comandante-Geral;
VI – requisitar o comparecimento de
militares estaduais e civis vinculados de qualquer forma à Corporação;
VII – receber reclamações contra
ações ou omissões perpetradas por militares estaduais, tomando as medidas
legais cabíveis ou as encaminhando à autoridade competente;
VIII – prover apoio aos Comandantes
de Unidades e a quaisquer órgãos, quando solicitado, prestando auxílio técnico
especializado, procedendo a diligências e exarando informações e pareceres;
IX – acompanhar procedimentos
investigatórios a que tenham sido submetidos militares estaduais em repartições
policiais, organizações militares e outras;
X – manter atualizados os arquivos
de identificação por todos os meios disponíveis e o registro dos antecedentes
dos integrantes da Corporação;
XI – cumprir, prioritariamente, os
mandados de prisão e alvarás de soltura que envolvam integrantes da Corporação;
XII – adotar, de ofício, ou, quando
provocada, qualquer outra providência necessária ao fiel desempenho das
atribuições que lhe são conferidas na presente Lei;
XIII – outras atividades por
delegação de competência do Comandante-Geral.
§ 3º O Corregedor-Geral, quando
oportuno e conveniente à Administração Policial-Militar, motivadamente, proporá
ao Comandante-Geral a transferência do infrator ou do acusado da organização
policial ou bombeiro-militar de origem, bem como, o afastamento do exercício
das funções durante a realização do procedimento apuratório.
§ 4º A Corregedoria-Geral será
regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do
Comandante-Geral da Corporação.
Art. 14. As Diretorias, órgãos de
direção setorial, estruturadas sob a forma de sistemas para as atividades de
pessoal, de ensino e pesquisa, de saúde, de logística, de finanças e do
desenvolvimento tecnológico e qualidade, compreendem:
I – Diretoria de Pessoal;
II – Diretoria de Ensino e Pesquisa;
III – Diretoria de Saúde;
IV – Diretoria de Apoio Logístico;
V – Diretoria de Finanças;
VI – Diretoria de Desenvolvimento
Tecnológico e Qualidade.
Art. 15. As funções de diretores dos
órgãos de direção setorial da PMPR, de que trata o art. 14, desta lei, são
exclusivas do posto de Coronel, observadas as seguintes disposições:
I – As funções de diretores da
Diretoria de Pessoal e da Diretoria de Ensino e Pesquisa são exclusivas de
coronéis do Quadro de Oficiais Policiais-Militares;
II – As funções de diretores da
Diretoria de Apoio Logístico e da Diretoria de Finanças serão exercidas
preferencialmente por coronéis do Quadro de Oficiais Policiais-Militares;
III – A função de diretor da
Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico e Qualidade será exercida
preferencialmente por um coronel do Quadro Especial de Oficiais da Polícia
Militar;
IV – A função de diretor da
Diretoria de Saúde será exercida preferencialmente por um coronel do Quadro de
Oficiais de Saúde da Polícia Militar.
Art. 16. A Diretoria de Pessoal é o
órgão de direção setorial do sistema de pessoal, responsável pelo
desenvolvimento, coordenação, fiscalização, orientação, acompanhamento e
controle das atividades relacionadas com a classificação e movimentação de
pessoal, mobilização, inativos, cadastro e avaliação, direitos, deveres,
incentivos, gerenciamento e inspeção da folha de pagamento, identificação,
pessoal civil, serviço auxiliar temporário, recrutamento, assistência social e
psicológica, bem como pelo assessoramento às Comissões.
Art. 17. A Diretoria de Ensino e
Pesquisa é o órgão de direção setorial do sistema de ensino e pesquisa,
responsável pelo planejamento, coordenação, fiscalização e controle das
atividades de ensino e de pesquisa desenvolvidas na Polícia Militar.
Art. 18. A Diretoria de Saúde é o
órgão de direção setorial do sistema de saúde, responsável pelo
desenvolvimento, coordenação, fiscalização, acompanhamento e controle das
atividades técnicos-administrativas relativas aos serviços de saúde prestados
aos militares estaduais ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas.
Art. 19. A Diretoria de Apoio
Logístico é o órgão de direção setorial do sistema logístico, responsável pelo
desenvolvimento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de
suprimento e manutenção de material, de obras e de patrimônio.
Art. 20. A Diretoria de Finanças é o
órgão de direção setorial do sistema financeiro e contábil, responsável pelo
desenvolvimento, fiscalização, controle e auditoria das atividades de
administração financeira, orçamentária e contabilidade da Corporação, bem como
pela distribuição dos recursos financeiros.
Art. 21. A Diretoria de
Desenvolvimento Tecnológico e Qualidade é o órgão de direção setorial
responsável pelo planejamento, coordenação, controle e execução as atividades
de informática e telecomunicação, bem como por promover a elevação da qualidade
dos serviços, através da eficiência e economicidade das atividades
administrativas e operacionais da Corporação.
Art. 22. O Gabinete do
Comandante-Geral será chefiado por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais
Policiais-Militares, de livre escolha do Comandante-Geral, competindo-lhe:
I – assistência direta ao
Comandante-Geral no trato e apreciação de assuntos institucionais;
II – a recepção, o estudo e a
triagem dos expedientes encaminhados ao Comandante-Geral;
III – a transmissão e o controle da
execução das ordens emanadas do Comandante-Geral;
IV – a coordenação dos serviços de
Ajudância de Ordens do Comandante-Geral;
V - executar e controlar as
atividades relacionadas com a administração financeira, contabilidade, material
e aprovisionamento do Comando-Geral.
Art. 23. A Ajudância-Geral,
subordinada ao Chefe de Gabinete, exercerá o apoio administrativo ao
Comando-Geral, competindo-lhe:
I - organizar, dirigir e
supervisionar o pessoal auxiliar de todos os órgãos do Comando-Geral;
II – coordenar os trabalhos de
protocolo-geral da Corporação;
III- controlar a entrada e retirada
de processos e documentos do arquivo-geral;
IV – elaborar, sob a coordenação do
Chefe de Gabinete do Comandante-Geral, os Boletins-Gerais;
V - desenvolver as demais tarefas
relacionadas com a segurança do aquartelamento e os serviços gerais do
Comando-Geral.
Art. 24. Existirão, no âmbito da
PMPR, em caráter permanente, as seguintes comissões regidas por legislação própria:
I - Comissão de Promoções de
Oficiais;
II - Comissão de Promoções de
Praças;
III - Comissão de Mérito.
Parágrafo único. A critério do
Comandante-Geral, mediante portaria, poderão ser constituídas outras comissões,
de caráter temporário, destinadas a determinados estudos.
Art. 25. O Conselho Econômico e
Financeiro (CEF), composto por um conselho diretor, presidido pelo
Comandante-Geral, e por um conselho fiscal, presidido pelo Corregedor-Geral,
terá por finalidade aplicar os recursos destinados à aquisição de fardamento
para os militares estaduais.
Art. 26. Poderão ser organizadas,
por ato do Chefe do Poder Executivo e mediante proposta do Comandante-Geral,
Assessorias Policiais-Militares em outros órgãos do Executivo ou de outros
Poderes.
Art. 27. A Consultoria Jurídica é o
órgão que presta assessoramento direto ao Comando-Geral, competindo-lhe o
estudo de questões de direito compreendidas na política de administração geral
da Corporação, exames de aspectos de legalidade dos atos e normas que lhe forem
submetidos à apreciação e demais atribuições que venham a ser previstas em
regulamentos.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE APOIO
Art. 28. A Diretoria de Pessoal terá
como órgão de apoio o Centro de Recrutamento e Seleção (CRS), incumbido do
desenvolvimento, acompanhamento e supervisão das atividades de seleção dos
candidatos ao ingresso na Polícia Militar.
Art. 29. São órgãos de apoio
subordinados à Diretoria de Ensino e Pesquisa:
I - Academia Policial Militar do
Guatupê (APMG);
II - Colégio da Polícia Militar (CPM).
§ 1º Os órgãos de apoio de ensino e
de pesquisa são subordinados à Diretoria de Ensino e Pesquisa e destinam-se à
graduação, formação, habilitação, adaptação e pós-graduação de Oficiais e de
Praças e à pesquisa.
§ 2º A Academia Policial Militar do
Guatupê, instituição de ensino superior, disporá da seguinte estrutura
organizacional:
I - Centro de Estudos Estratégicos
(CEE);
II - Escola de Oficiais (EsO);
III - Escola de Formação,
Aperfeiçoamento e Especialização de Praças (EsFAEP);
IV – Centro de Pesquisa (CP);
V - Coordenação de Cursos de
Especialização para Oficiais (CCEO);
VI - Departamentos de Ensino (DENS).
§ 3º A Academia Policial Militar do
Guatupê se constitui, também, em editora da PMPR para fins de reprodução e
divulgação de produção literária e de conhecimentos resultantes de pesquisa,
garantidora dos direitos autorais de produções de interesse institucional.
Art. 30. São órgãos de apoio
subordinados à Diretoria de Saúde:
I - Hospital da Polícia Militar
(HPM), incumbido de prestar assistência médico-hospitalar aos militares
estaduais, seus dependentes e pensionistas, na forma da lei;
II - Centro Odontológico da Polícia
Militar (COPM), incumbido de prestar assistência odontológica aos militares
estaduais, seus dependentes e pensionistas, na forma da lei;
III - Juntas Médicas, compostas por
Oficiais do Quadro de Saúde, ou por civis, especialmente designados pelo
Diretor de Saúde, responsáveis pela execução das inspeções de saúde de
interesse da Polícia Militar, mandadas executar pela autoridade competente,
destinadas a verificar o estado de saúde física e/ou mental de militares
estaduais e civis.
Art. 31. São órgãos de apoio
subordinados à Diretoria de Apoio Logístico o Centro de Suprimento e Manutenção
de Intendência (CSM-Int), o Centro de Suprimento e Manutenção de Material
Bélico (CSM-MB) e o Centro de Suprimento e Manutenção de Obras (CSM-O),
responsáveis pela aquisição, recebimento, armazenagem, distribuição e controle
de suprimentos, veículos, armamentos e munições, bem como pela execução,
fiscalização, manutenção e controle das edificações e obras da Corporação.
Parágrafo único. O Centro
Veterinário, incumbido de controlar, fiscalizar e executar as atividades de
assistência veterinária na Polícia Militar, com vistas ao aprimoramento das condições
de saúde dos semoventes da PMPR, ficará subordinado diretamente ao Diretor de
Apoio Logístico da Corporação.
Art. 32. Para os serviços de apoio
deve ser utilizada, sempre que possível, mão-de-obra civil.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Art. 33. Os órgãos de execução da
Polícia Militar constituem as unidades operacionais da Corporação, sendo de
duas naturezas: de Polícia Militar e de Bombeiro Militar.
Art. 34. As unidades de Polícia
Militar são operacional e administrativamente subordinadas aos Comandos
Regionais de Polícia Militar (CRPM), os quais são responsáveis, perante o
Subcomandante-Geral, pela preservação da ordem pública e pelo cumprimento das
missões policiais-militares em suas respectivas circunscrições territoriais.
Parágrafo único. A critério do
Comando-Geral, unidades especializadas poderão ficar subordinadas
administrativa e operacionalmente ao Subcomandante-Geral.
Art. 35. As unidades de Bombeiros
são operacional e administrativamente subordinadas ao Comando do Corpo de
Bombeiros, que é o responsável, perante o Subcomandante-Geral, pelo cumprimento
das missões de bombeiros em todo o Estado do Paraná.
Art. 36. Os Comandos Regionais de
Polícia Militar e o Comando do Corpo de Bombeiros são escalões intermediários
de comando, cuja organização pormenorizada constará dos quadros de organização
da Polícia Militar.
Art. 37. As unidades e subunidades operacionais da Polícia Militar terão
supridas suas necessidades de pessoal, de semoventes e de material pelos órgãos
de apoio da Corporação, devendo, quando for o caso, serem ouvidos os comandos a
que estiverem, operacionalmente, subordinadas, particularmente quanto a
prioridade.
Art. 38. As unidades e subunidades
operacionais de bombeiros terão supridas as suas necessidades de material, quer
diretamente pelo órgão do Corpo de Bombeiros, quer pelos órgãos de apoio da
Corporação e suas necessidades de pessoal pelo órgão próprio da Polícia
Militar.
SECÃO I
DAS UNIDADES DE POLÍCIA MILITAR
Art. 39. Em razão dos diferentes
objetivos da missão policial-militar, da diversidade de processos a serem
empregados para o cumprimento dessa missão e em razão de características
fisiográficas do Estado, as unidades operacionais da Polícia Militar são dos
seguintes tipos:
I - BATALHÃO (COMPANHIA, PELOTÃO,
GRUPO) DE POLÍCIA MILITAR (BPM - Cia PM - Pel PM - Gp PM): encarregado do
policiamento ostensivo normal de uma determinada área, traduzido pela ação de
patrulheiros-a-pé, montados ou motorizados;
II - COMPANHIA INDEPENDENTE DE
POLÍCIA MILITAR (Cia Ind PM): encarregada das mesmas atribuições do Batalhão de
Polícia Militar, em áreas de menores dimensões que, por suas condições
peculiares, não estejam incluídas na área jurisdicional de um BPM;
III - BATALHÃO (COMPANHIA, PELOTÃO,
GRUPO) DE POLÍCIA DE TRÂNSITO (BP Tran - Cia P Tran - Pel P Tran - Gp P Tran):
encarregado do policiamento especializado de trânsito em áreas urbanas, com
vista ao cumprimento da legislação de trânsito;
IV - BATALHÃO (COMPANHIA, PELOTÃO)
DE POLÍCIA DE RADIOPATRULHA (BP RP - Cia P RP - Pel P RP): encarregado do
policiamento ostensivo normal, em determinada área, caracterizando-se pelo
emprego de viaturas em ligações radiofônicas permanente com um centro de
operações de localidade;
V - BATALHÃO (COMPANHIA, PELOTÃO) DE
POLÍCIA DE GUARDA (BP Gd - Cia P Gd - Pel P Gd): encarregado do policiamento
ostensivo normal, visando à guarda e segurança da sede dos poderes públicos
estaduais, da residência oficial do chefe do Poder Executivo estadual e a de
personalidades nacionais e estrangeiras, e a guarda e segurança externa de
presídios;
VI - BATALHÃO (COMPANHIA, PELOTÃO)
DE POLÍCIA DE CHOQUE (BP Chq - Cia P Chq - Pel P Chq): encarregado do
policiamento ostensivo visando ao restabelecimento da ordem já perturbada, com
o emprego de força. Sua ação será exercida
nos eventos que requeiram atuação pronta e enérgica de tropa especialmente
instruída e treinada; sempre que as necessidades exigirem, pode ser empregado
em outro tipo de policiamento, a critério do Comandante-Geral;
VII - BATALHÃO (COMPANHIA, PELOTÃO, GRUPO)
DE POLÍCIA AMBIENTAL FORÇA VERDE (BP
Amb FV – Cia Amb FV – Pel Amb FV – Gp Amb FV): encarregado do policiamento
ostensivo, visando o cumprimento dos dispositivos legais na proteção da fauna,
da flora e do meio ambiente;
VIII - BATALHÃO (COMPANHIA, PELOTÃO,
GRUPO) DE POLÍCIA RODOVIÁRIA (BP Rv - Cia P Rv - Pel P Rv - Gp P Rv):
encarregado do policiamento ostensivo visando ao cumprimento das regras e
normas de tráfego rodoviário, com vista ao cumprimento da legislação de
trânsito;
IX - REGIMENTO (ESQUADRÃO, PELOTÃO)
DE POLÍCIA MONTADA (Reg P Mont - Esq P Mont- Pel P Mont): encarregado do
policiamento ostensivo normal em locais de difícil acesso ou onde sua presença
possa facilitar as ações. A critério do
Comandante-Geral poderá ser empregado para apoiar ações de polícia de choque;
XI
- BATALHÃO (COMPANHIA, PELOTÃO, GRUPO) DE PATRULHA ESCOLAR COMUNITÁRIA (BPEC –
Cia PEC – Pel PEC – Gp PEC): encarregado do patrulhamento escolar ostensivo
preventivo e permanência em áreas internas, externas e adjacentes aos
estabelecimentos de ensino, atuando na repressão a crimes e atos infracionais,
visando a segurança dos alunos, a consultoria aos diretores quanto à segurança
e ainda a interação com a comunidade escolar.
XII – BATALHÃO (COMPANHIA, PELOTÃO,
GRUPO) DE OPERAÇÕES ESPECIAIS (B OEsp – Cia OEsp – Pel OEsp – Gp OEsp):
encarregado da polícia ostensiva de segurança específica, de preservação e
restauração da ordem pública pelo emprego da força, mediante ações e operações
de polícia de choque, particularmente quando a ordem pública estiver ameaçada
ou já rompida e requeira intervenção pronta e enérgica da tropa especialmente
instruída e treinada; em situações de distúrbios, resgates, sequestros com
reféns, controle de rebeliões em estabelecimentos penais, ações antitumultos,
antiterrorismo, desativação de artefatos explosivos e similares, escoltas
especiais, defesa de pontos sensíveis e retomada de locais ou áreas ocupadas;
encarregado também de ações em situações de grave comprometimento da ordem
pública; operações de patrulhamento tático com vistas a combater as ações do
crime organizado e de alta periculosidade e operações especiais diversas,
conforme diretrizes do Comandante-Geral;
XIII – UNIDADE DE OPERAÇÕES AÉREAS
(UOA): encarregado de atender e apoiar, com a utilização de aeronaves, ações de
busca, resgate e salvamento a vítimas de acidentes e/ou traumas em áreas
urbanas, rurais e rodovias; atender e/ou apoiar ações de busca e resgate de
vítimas em matas, florestas, montanhas, rios, lagos e mar; atuar em missões de
apoio a operações policiais, de bombeiros e de defesa civil; apoiar órgãos
Federais, Estaduais e Municipais que necessitem do emprego de aeronaves; e
outras missões de preservação da ordem pública.
§ 1º As Unidades de Polícia Militar
poderão estruturar Rondas Ostensivas Tático Móvel (ROTAM), e as Unidades de
Operações Especiais poderão estruturar Rondas Ostensivas de Natureza Especial
(RONE), operacional e administrativamente subordinadas diretamente ao
Comandante da Unidade, caracterizadas pela ação de patrulheiros especialmente
instruídos e treinados, encarregadas do policiamento ostensivo preventivo
qualificado de uma determinada área, destinada a realizar operações presença,
controle de distúrbios civis, bloqueios, grandes eventos e patrulhamento
motorizado em viaturas, respeitadas as peculiaridades de cada Organização
Policial-Militar (OPM).
§ 2º Com o desenvolvimento do Estado
e consequente aumento das necessidades de segurança, poderão ser criadas
unidades para emprego em outros tipos de policiamento específico.
Art. 40. Os Batalhões (Regimentos) são constituídos de um Comandante, um
Subcomandante, um Estado-Maior, elementos de Comando (Companhia ou Pelotão de
Comando e Serviços) e de frações subordinadas (Companhias, Esquadrões) em
número variável, de acordo com as necessidades indicadas pela missão. Sua
organização pormenorizada constará dos Quadros de Organização da Polícia
Militar.
Art. 41. Os Batalhões e as Companhias Independentes de Polícia Militar, em
princípio, integram as missões de policiamento ostensivo normal, de trânsito,
de guarda, de radiopatrulha, de choque ou de outros tipos, de acordo com as
necessidades das áreas por eles jurisdicionadas, a critério do
Comandante-Geral.
SECÃO II
DO CORPO DE BOMBEIROS
Art. 42. O Corpo de Bombeiros é
estruturado em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução.
Parágrafo único. Os órgãos
mencionados neste artigo tem as mesmas atribuições previstas para os órgãos
correspondentes da Corporação, indicadas nos artigos 6º, 7º e 8º desta Lei,
respectivamente, no que for aplicável ao Corpo de Bombeiros.
Art. 43. Os órgãos de direção do Corpo de Bombeiros compõem o Comando do
Corpo de Bombeiros, que compreende:
I - Comandante;
II - Estado-Maior;
III - Ajudância;
IV - Divisão de Administração e
Finanças;
V - Centro de Operações de Bombeiros
(COBOM);
VI - Comissão Especial para o trato
dos assuntos de prevenção e combate a incêndios florestais;
VII - SIATE (Serviço Integrado de
Atendimento ao Trauma em Emergência);
VIII - Assessoria Jurídica.
§ 1º O Comandante do Corpo de
Bombeiros será um coronel da ativa do Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares,
em princípio o mais antigo; caso o escolhido não seja o mais antigo, terá ele
precedência funcional sobre os demais.
§ 2º Excepcionalmente, a critério do
Comandante-Geral, o Comandante do Corpo de Bombeiros poderá ser um coronel da
ativa do Quadro de Oficiais Policiais-Militares.
§ 3º O Estado-Maior do Corpo de
Bombeiros é assim organizado:
a) Chefe do Estado-Maior;
b) 1ª Seção (BM/1): assuntos
relativos ao pessoal e legislação;
c) 2ª Seção (BM/2): assuntos
relativos à atividade de inteligência;
d) 3ª Seção (BM/3): assuntos relativos
a operações, ensino e instrução;
e) 4ª Seção (BM/4): assuntos
relativos à logística;
f) 5ª Seção (BM/5): assuntos
relativos a comunicação social;
g) 6ª Seção (BM/6): assuntos
relativos ao planejamento administrativo e orçamentação;
h)7ª Seção (BM/7): assuntos de
segurança contra incêndios e de explosões e suas consequências;
i) 8ª Seção (BM/8): assuntos de
Defesa Civil.
§ 4º O Chefe do Estado Maior, com
atribuições de Subcomandante, é o substituto eventual do Comandante do Corpo de
Bombeiros nos impedimentos deste.
§ 5º A Ajudância é encarregada de
trabalhos relativos à correspondência, correio, protocolo, boletim e arquivo,
bem como do apoio de pessoal auxiliar necessário nos trabalhos burocráticos do
comando, nos serviços gerais e na segurança do Quartel Central do Corpo de
Bombeiros.
§ 6º A Divisão de Administração e
Finanças incumbe-se no trato dos assuntos ligados à administração do pessoal,
do material e finanças do Corpo de Bombeiros.
§ 7º Ao Centro de Operações de
Bombeiros, como órgão central de integração operacional, compete a direção,
controle e coordenação:
a) do emprego de pessoal e material,
no cumprimento das missões de bombeiros, bem como das unidades que estiverem em
reforço ou em apoio ao Corpo de Bombeiros;
b) das atividades de comunicações do
Corpo de Bombeiros.
§ 8º A Coordenadoria do SIATE
incumbe-se da direção, controle, coordenação e planejamento dos recursos do
Corpo de Bombeiros empregados no Serviço Integrado de Atendimento ao Trauma em
Emergências.
Art. 44. Os órgãos de apoio do Corpo
de Bombeiros compreendem:
I - Centro de Suprimento e
Manutenção de Material Operacional (CSM/MOP);
II - Centro de Ensino e Instrução
(CEI).
Parágrafo único. O apoio de saúde ao pessoal do Corpo de
Bombeiros será prestado pelos órgãos de saúde da Corporação.
Art. 45. O Centro de Suprimento e
Manutenção de Material Operacional (CSM/MOP) é o órgão incumbido do
recebimento, da estocagem e da distribuição dos suprimentos e da execução da
manutenção no que concerne ao armamento e munição, ao material de comunicações,
ao material de motomecanização e ao material especializado de bombeiros.
Art. 46. O Centro de Ensino e
Instrução é o órgão incumbido da formação técnica, da instrução de manutenção e
atualização da tropa, bem como do atendimento da formação pessoal civil para
atuação na área preventiva contra incêndios.
Parágrafo único. O ensino de formação e aperfeiçoamento de
oficiais e praças será ministrado pela Academia Militar do Guatupê e pelo
Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, que manterão os respectivos
cursos, bem como por outras organizações militares, policiais militares e,
mediante convênio, por organizações civis.
Art. 47. Os órgãos de execução do
Corpo de Bombeiros são constituídos pelas unidades operacionais que serão
organizadas em:
I - Grupamento de Bombeiros e
Subgrupamento de Bombeiros Independente (GB e SGBI): incumbidos da missão de
extinção de incêndios, busca e salvamento, são subordinados ao Comando do Corpo
de Bombeiros;
II - Subgrupamento de Bombeiros:
organização subordinada a um Grupamento de Bombeiros;
III - Seção de Bombeiros (SB):
organização subordinada a um Subgrupamento de Bombeiros ou Subgrupamento de
Bombeiros Independente e com as mesmas missões e características destes;
IV – Grupo de Operações de Socorro Tático
(GOST), incumbido da missão especializada de socorro tático em todas as
atividades de bombeiros-militares, estando subordinado diretamente ao Comando
do Corpo de Bombeiros.
Art. 48. Os Grupamentos de Bombeiros
e os Subgrupamentos de Bombeiros Independentes são assim organizados:
I - Comandante;
II - Subcomandante;
III - Estado-Maior;
IV - Seção de Bombeiros.
§ 1º A Seção de Combate a Incêndios
contará com número variável de subseções de combate a incêndios, de salvamento
e proteção e outras, em função de sua aplicação.
§ 2º Quando um elemento de extinção
de incêndio integrar missões de busca e salvamento deverá ser dotado de
elemento de busca e salvamento.
Art. 49. As áreas de
responsabilidade e desdobramento das unidades operacionais do Corpo de Bombeiros
obedecerão ao que prescreve o Capítulo Único do Título III desta Lei, no que
lhe for aplicável, sendo que um Grupamento equivale a um Batalhão, um
Subgrupamento equivale a uma Companhia e uma Seção de Bombeiros equivale a um
Pelotão.
Art. 50. As Unidades de Bombeiros
que, como órgão de execução, compõem o Corpo de Bombeiros, bem como a sua
organização pormenorizada e efetivo, constarão do Quadro de Organização da
Polícia Militar do Estado do Paraná.
TÍTULO III
RESPONSABILIDADE DAS UNIDADES
OPERACIONAIS
CAPÍTULO ÚNICO
ÁREAS DE RESPONSABILIDADE E
DESDOBRAMENTO
Art. 51. O Estado será dividido em
áreas, em função das necessidades decorrentes das missões normais de Polícia
Militar e das características regionais; essas áreas serão atribuídas à
responsabilidade total dos batalhões ou companhias independentes de Polícia
Militar.
§ 1º Cada área de batalhão de
Polícia Militar será dividida em subáreas atribuídas às companhias de Polícia
Militar subordinadas; as subáreas, por sua vez, serão divididas em setores de
responsabilidade de pelotões de Polícia Militar.
§ 2º Na Capital e nas grandes
cidades do Interior, as áreas de responsabilidade dos batalhões de Polícia
Militar poderão deixar de ser divididas.
§ 3º Os Comandos de Batalhões, em
todo o Estado, e os comandos de companhia e pelotão de Polícia Militar, no
interior, deverão ser sediados na área, subárea ou setor de sua
responsabilidade.
Art. 52. A organização e o efetivo
de cada OPM operacional será em função das necessidades, das características
fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas das áreas, subáreas ou
setores de responsabilidade.
§ 1º Um batalhão (regimento) de Polícia Militar terá de 2 (duas) a 6
(seis) companhias (esquadrões) e elementos de comando e serviços; uma companhia
terá de dois a seis pelotões e elementos de comando e serviços; um pelotão terá
de dois a seis grupos; um grupo será constituído de um sargento e três
soldados, no mínimo.
§ 2º Quando o número de companhias
de Polícia Militar necessário à determinada área ultrapassar a seis
subunidades, a mesma deverá dar origem a duas novas áreas de batalhão.
Art. 53. A cada município que não
seja sede de BPM, Cia PM ou Pel PM, corresponderá um Destacamento
Policial-Militar (Dst PM), constituído de, pelo menos, um Grupo de Polícia Militar.
§ 1º Os distritos municipais, cujas
necessidades assim o exijam, terão um subdestacamento policial-militar (S Dst
PM) ou, até mesmo, um destacamento PM.
§ 2º O efetivo dos Dst PM e S Dst
PM, respeitados os limites dispostos nesta Lei, serão fixados levando-se em
conta as exigências de segurança do município.
§ 3º O subdestacamento PM terá o
efetivo mínimo de dois soldados PM e será comandado por um cabo PM.
TÍTULO IV
PESSOAL
CAPÍTULO I
DO PESSOAL
Art. 54. O pessoal da Polícia
Militar compõe-se de:
I - Pessoal da Ativa:
a) Oficiais, constituindo os
seguintes quadros:
1 - Quadro de Oficiais
Policiais-Militares (QOPM);
2 - Quadro de Oficiais
Bombeiros-Militares (QOBM);
3 - Quadro de Oficiais de Saúde
(QOS) compreendendo: Oficiais Médicos; Oficiais Dentistas; Oficiais
Veterinários; e Oficiais Bioquímicos.
4 - Quadro de Oficiais Músicos
(QOM);
5 - Quadro de Oficiais de
Administração (QOA);
6 - Quadro Especial de Oficiais da
Polícia Militar (QEOPM);
7 - Quadro de Capelães
Policiais-Militares (QCPM).
b) Praças Especiais de Polícia
Militar, compreendendo:
1 - Aspirante-a-Oficial PM, e BM;
c) Praças compreendendo:
1 - Praças Policiais-Militares
(Praças PM);
2 - Praças de Bombeiros-Militares
(Praças BM);
II - Pessoal Inativo:
a) Pessoal da reserva remunerada:
Oficiais e Praças transferidos para a reserva remunerada;
b) Pessoal reformado: Oficiais e
Praças reformados.
III - Pessoal Civil.
Art. 55. As praças
policiais-militares e bombeiros-militares serão grupadas em qualificações
policiais-militares gerais e particulares (QPMG e QPMP).
§ 1º A diversificação das
qualificações previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a
possibilitar uma ampla utilização
das Praças nelas incluídas.
§ 2º Ato do Governador do Estado
baixará as normas para a qualificação policial-militar das Praças, mediante
proposta do Comandante-Geral.
CAPÍTULO II
DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR
Art. 56. O efetivo da Polícia
Militar será fixado na lei de fixação dos efetivos da Polícia Militar do Estado
do Paraná que, será proposta pelo Governador do Estado à Assembléia
Legislativa, com observância da legislação específica.
Art. 57. Respeitado a efetivo fixado
em Lei, cabe ao Chefe do Poder Executivo do Estado aprovar, mediante decreto,
os Quadros de Organização (QO), elaborados pelo Comandante-Geral da Corporação
com observância da legislação específica.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 58. A organização básica
prevista nesta Lei deverá ser efetivada progressivamente, na dependência de
disponibilidade de instalações, de material e de pessoal, a critério do
Governador do Estado.
Art. 59. Enquanto não estruturados
completamente os Comandos Regionais de Polícia Militar, ficam mantidas as
estruturas do Comando do Policiamento da Capital e do Comando do Policiamento
do Interior, com suas respectivas Unidades subordinadas e circunscrições
territoriais, respeitada a implantação gradativas dos CRPM.
§ 1º Com a efetivação dos Comandos
Regionais de Polícia Militar, o Comando do Policiamento da Capital e o Comando do
Policiamento do Interior deixarão de existir e suas dotações orçamentárias
serão transferidas automaticamente para a Diretoria de Finanças que as
executará até que sejam feitos os ajustes orçamentários, financeiros e fiscais
necessários.
§ 2º O Diretor de Finanças poderá
utilizar o pessoal e as estruturas de gestão orçamentária dos Comandos
Intermediários extintos, até a consolidação da descentralização orçamentária e
financeira em prol de cada um dos Comandos Regionais de Polícia Militar.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. Respeitados os quadros,
especialidades e demais disposições legais, são funções exclusivas do posto de
coronel da PMPR:
I – Comandante Geral;
II – Chefe da Casa Militar da
Governadoria;
III – Subcomandante-Geral;
IV – Chefe do Estado-Maior;
V – Corregedor-Geral;
VI – Comandante de Comandos
Regionais de Polícia Militar;
VII – Diretor de Pessoal;
VIII – Diretor de Ensino e Pesquisa;
IX – Diretor de Finanças;
X – Diretor de Apoio Logístico;
XI – Comandante do Corpo de
Bombeiros;
Parágrafo único. Os oficiais do
posto de coronel poderão ainda ser designados para as seguintes funções ou
encargos:
I – Presidente de comissões
especiais designadas pelo Comandante-Geral;
II – Assessor Policial-Militar junto
a órgãos do Executivo ou outros poderes;
III – Supervisor de Saúde;
IV – Chefe da Seção Técnica da
Diretoria de Saúde;
V – Chefe da Policlínica
Odontológica do Centro Odontológico da Polícia Militar;
VI – Coordenador de projetos de
interesse do Governo do Estado do Paraná, no âmbito da Corporação;
VII – Chefe do Estado-Maior dos
Comandos Regionais de Polícia Militar.
Art. 61. As funções de comandante de
Comandos Regionais de Polícia Militar (CRPM) são exclusivas do posto de coronel
do Quadro de Oficiais Policiais-Militares.
Art. 62. O Comandante-Geral, na
forma da legislação em vigor, utilizará pessoal civil para prestar serviços de
natureza técnica ou especializada e para serviços gerais.
Art. 63. Compete ao Governador do
Estado, mediante decreto, a criação, transformação, extinção, denominação,
localização e a estruturação dos órgãos de direção, dos órgãos de apoio e dos
órgãos de execução da Polícia Militar, de acordo com a organização básica
prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos,
por proposta do Comandante-Geral, observada a legislação específica.
Art. 64. A criação e as
circunscrições territoriais dos Comandos Regionais de Polícia Militar serão
definidas por decreto.
Art. 65. A organização da Casa
Militar da Governadoria do Estado e das Assessorias Policiais-Militares será
regulada por decreto, observada a legislação específica.
Parágrafo único. Os militares
estaduais integrantes dos órgãos de que trata este artigo constarão da Lei de
Fixação de Efetivo da Polícia Militar do Paraná.
Art. 66. O pessoal da Polícia
Militar, na execução do policiamento, é funcionalmente subordinado à autoridade
policial-militar competente.
Parágrafo único. As solicitações de
apoio policial-militar oriundas de autoridades policiais civis ou as
requisições do ministério público ou de autoridades judiciárias serão
atendidas, consoante o efetivo disponível por intermédio da autoridade
policial-militar competente, conforme a legislação vigente.
Art. 67. O julgamento das faltas
disciplinares cometidas por militar estadual far-se-á na forma do Regulamento
Disciplinar em vigor na Polícia Militar do Estado do Paraná.
Art. 68. A Unidade de Operações
Aéreas (UOA) fica subordinada diretamente ao Subcomandante-Geral.
Parágrafo único. As atribuições,
estrutura, competências e responsabilidades orgânicas e funcionais da Unidade
de Operações Aéreas, bem como as normas de operação, segurança, formação e
treinamento de pessoal especializado, serão previstas em regulamento próprio.
Art. 69. Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Estadual nº 6.774, de 8 de
janeiro de 1976.