ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury

 

 

PROJETO DE LEI Nº 265/2010

 

 

 

 

DECRETA:

Art. 1º Todos os atos oficiais dos Poderes Legisla­tivo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, assim como das empresas públicas, autarquias e das fundações públicas da Administração Indireta, que impliquem na realização de despesas públi­cas deverão ser publicados apenas pelo Diário Oficial do Estado, inclusive na versão eletrônica, ficando extintas quaisquer outras formas de publicação oficial, ressalva­das as publicações disciplinares pelas leis federais em vigor.

§ 1º Todos os atos e contratos oficiais realizados no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciá­rio e do Ministério Público, além das pessoas jurídicas referidas pelo artigo 1º e que importem em despesas públicas, inclusive a aquisição de bens móveis e imóveis, doações, cessões, contratações de servidores funcioná­rios, empregados públicos ocupantes de cargos em comissão, prestação de serviços, pagamentos de diárias e operações financeiras de qualquer natureza, deverão ser encaminhados ao Departamento de Imprensa Oficial do Estado e publicados no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Serão considerados ineficazes, nos termos do artigo 61 da Lei Federal nº 8666/93, os atos e contratos quando não publicados no prazo de 30 dias após a con­clusão formal, devendo eventuais valores despendidos serem ressarcidos aos cofres públicos.

Art. 2º Todos os Poderes do Estado, o Ministério Público e o Tribunal de Contas, assim como as empresas públicas, autarquias e fundações públicas da Adminis­tração Indireta deverão gerir e manter um Portal da Transparência na rede mundial de computadores (inter­net), que poderá ser acessado por qualquer pessoa medi­ante atalho eletrônico (link) representado por imagem (banner) na página inicial de cada sítio (site), contendo a nomenclatura do portal.

§ 1º Deverão ser publicados integralmente no Por­tal da Transparência a partir da vigência desta lei todos os atos administrativos e contratos celebrados, bem como seus aditivos, que importem em realização de despesas públicas, inclusive a aquisição de bens móveis e imóveis, doações, cessões, contratações de servidores, funcioná­rios, empregados públicos ocupantes de cargos em comissão, prestação de serviços, pagamentos de diárias e operações financeiras de qualquer natureza, inclusive os gastos discriminados com os cartões corporativos.

§ 2º Deverão ser publicados igualmente todos os atos de nomeação e exoneração de servidores, funcioná­rios, empregados públicos e ocupantes de cargos em comissão, com a discriminação do nome, cargo e função, lotação e rendimentos, bem como todos os contratos cele­brados.

§ 3º Todos os atos e contratos deverão ser publica­dos com links de acesso aos editais que antecedem a nome­ação e contratação, em especial os procedimentos licitatórios ou as justificativas para a dispensa dos mesmos.

§ 4º Todos os atos e contratos deverão ser publica­dos em até 30 dias contados da respectiva assinatura.

§ 5º Deverão ser publicados todos os extratos das contas e operações financeiras realizadas, assim como as faturas dos cartões de créditos pelos agentes estatais, no mês subsequente ao pagamento.

§ 6º em se tratando de valores reembolsáveis des­pendidos pelos agentes estatais, deverão ser publicadas as notas fiscais e cópias de depósito, transferências ou che­ques utilizados no reembolso, discriminados pelo nome, cargo e lotação de cada agente.

§ 7º O Portal da Transparência agrupará as infor­mações, preferencialmente em ordem cronológica, divi­dido por mês e ano, a partir das seguintes categorias:

I - Servidores, Funcionários, Empregados Públicos;

II - Ocupantes de cargos em comissão;

III - Licitações em andamento;

IV - Contratos de obras, serviços, aluguéis e con­gêneres;

V - Cessões, Permutas e Doações de bens;

VI - Pagamento de Diárias;

VII - Gastos verbas de representação, verbas de gabinete e reembolsáveis de qualquer natureza;

VIII - Gastos com cartões corporativos;

IX - Operações Financeiras;

X - Controle de estoque - listas de entradas e saídas de mercadorias;

XI - Perdão de dívidas, moratórias, concessões de isenções e subvensões;

XII - Extrato da Conta Única de cada Poder e enti­dade;

XIII - Orçamento de cada Poder do Estado e do Ministério Público;

XIV - Publicação Extemporânea.

§ 8º A critério dos responsáveis por cada Poder e entidade, poderão ser criados novas categorias e sub-categorias que facilitem a pesquisa por parte dos interes­sados.

Art. 3º Nenhum ato ou contrato deixará de ser publicado no prazo estabelecido, exceto os que impli­quem risco à segurança pública, casos em que serão publicados apenas os respectivos valores nominais.

Parágrafo Único. Os atos e contratos não publica­dos, de acordo com o caput do artigo, deverão ser obriga­toriamente publicados na categoria “Publicação Extemporânea”, decorridos 12 (doze) meses da publica­ção dos valores nominais.

Art. 4º A omissão na publicação dos atos e contra­tos configurará infração administrativa, incorrendo o res­ponsável em pena de multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ato ou contrato não publicado, aumentados até ao triplo em caso de rein­cidência.

 

§ 1º As multas serão aplicadas pelos auditores fis­cais do Estado, de ofício ou mediante a representação de qualquer interessado.

§ 2º Preclusa a autuação, o valor será inscrito em dívida ativa e encaminhado para a execução judicial.

§3º Quando da autuação, o valor das multas sofrerá a atualização monetária decorrente da variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou qual­quer índice legal que venha a substitui-lo.

Art. 5º É vedada a prática de nepotismo no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Minis­tério Público e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sendo nulos os atos assim caracterizados, ressalvados os cargos providos mediante concurso público.

Art. 6º é proibida a nomeação de cônjuge, compa­nheiro ou parente em linha reta colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou ainda de função gratificada dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciá­rio, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, assim como das empresas públicas, autarquias e das fundações públicas da Administração Indireta, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.

Art. 7º Os Poderes do Estado, o Ministério Público e o Tribunal de Contas, assim como as empresas públi­cas, autárquicas e fundações públicas da Administração Indireta tem o prazo de 6 (seis) meses para se adequarem ao disposto na presente lei.

Art. 8º Fica revogado o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 14603, de 29/12/04.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões, em 09/06/10.

 

 

 

 

(aa) NEY LEPREVOST,

 

MARCELO RANGEL e TADEU VENERI

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente projeto visa instituir o Portal da Trans­parência na rede mundial de computadores com a publi­cação integral dos atos de todos os poderes do Estado.

Nesse sentido cabe salientar os seguintes disposi­tivos:

O artigo 33 da Constituição Estadual, em seu pará­grafo 6º:

Art. 33. O Estado e os Municípios instituirão con­selho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos res­pectivos Poderes.

§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciá­rio publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

Destaca-se, ainda, o artigo 78, da referida Consti­tuição:

Art. 78. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judi­ciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: (...)

E com relação a competência da Assembleia Legislativa salienta-se o artigo 53, inciso VIII da mesma Constituição:

Art. 53. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, a qual não é exigida, no entanto, para o especificado no artigo 54, dispor sobre todas as matérias de competências do Estado, especificamente:

(...)

VIII - criação, transformação e extinção de car­gos, empregos e funções públicas na administração direta, autarquia e fundacional e fixação de remunera­ção, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

Desta forma, justifica-se o embasamento legal, juntamente com a lei Complementar nº 131/09, que modificou o artigo 48 da Lei Complementar nº 101/00 que trata da transparência, para a proposição do referido projeto de lei.

O principal objetivo é o aumento da eficácia dos princípios da impessoalidade, da moralidade e da publici­dade consagrados nos artigos 37 da Constituição desse Estado.

Cabe salientar, também, a comoção popular que vem reivindicando medidas urgentes desta Casa de Leis para a crise que se estabeleceu nesse órgão. Além de a necessidade da implantação de um sistema de transparên­cia moderno e amplo tanto nesse como nos demais pode­res desse Estado.

Diante do exposto e da urgência e importância desse tema pedimos a análise e a consequente aprovação dessa proposta legislativa.

 

 

 

 

 

 

 

REDAÇÃO FINAL DO

 

PROJETO DE LEI Nº 265/2010

 

 

 

 

DECRETA:

Art. 1º Todos os atos oficiais dos Poderes Execu­tivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, das autarquias, sociedades de econo­mia mista, empresas públicas, fundações públicas e enti­dades parestatais, que impliquem na realização de despesas públicas deverão ser publicados no Diário Ofi­cial do Estado, inclusive na versão eletrônica, ficando extintas quaisquer outras formas de publicação oficial, ressalvadas as publicações disciplinadas pelas leis fede­rais em vigor.

§ 1º Todos os atos administrativos realizados e contratos firmados pelos entes discriminados no caput do artigo 1º, que importem em despesas públicas, inclusive a aquisição de bens móveis e imóveis, doações, cessões, operações financeiras de qualquer natureza, ingresso, exoneração e aposentadoria de membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e Tribunal de Contas, e a admissão, exoneração e aposen­tadoria de servidores e funcionários, inclusive os comis­sionados, contratação, demissão e aposentadoria de empregados públicos, contratação de prestadores de ser­viços e pagamento de diárias, deverão ser encaminhados ao Departamento de Imprensa Oficial do Estado, para sua devida publicação.

§ 2º Serão considerados ineficazes, nos termos do artigo 61 da Lei Federal nº 8666/93, os atos e contratos quando não publicados no prazo de 30 dias após a reali­zação, devendo eventuais valores despendidos serem res­sarcidos aos cofres públicos.

Art. 2º Os entes descritos no caput do artigo 1º deverão, ainda, gerir e manter uma página na rede mun­dial de computadores (internet), sob a denominação de Portal da Transparência, que poderá ser acessado por qualquer pessoa, mediante atalho eletrônico (link), repre­sentado por imagem (banner), na página inicial do res­pectivo sítio (site), contendo a nomenclatura do portal.

§ 1º Deverão ser publicados integralmente nos Por­tais da Transparência, a partir da vigência desta lei todos os atos administrativos realizados e contratos firmados, bem como seus aditivos, que importem em realização de despesas públicas, nos termos do parágrafo 1º do artigo 1º desta lei.

§ 2º Deverão ser publicados, ainda, todos os atos de ingresso, exoneração e aposentadoria de membros dos Poderes Executivo, Legislativo, do Ministério Público e Tribunal de Contas e a admissão, exoneração e aposenta­doria, de servidores e funcionários, inclusive os comissi­onados, contratação, demissão e aposentadoria de empregados públicos e contratação de prestadores de ser­viços, com a discriminação do nome, subsídio, venci­mento ou provento e lotação do mesmo, bem como os contratos firmados para prestação de serviços por tercei­rizados.

§ 3º Todos os atos realizados e contratos firmados deverão ser publicados com links de acesso aos editais que os antecederam, em especial os procedimentos licita­tórios ou as justificativas para as contratações diretas.

§ 4º Todos os atos realizados e contratos firmados deverão ser publicados em até 30 (trinta) dias da respec­tiva assinatura, respeitando-se os prazos estabelecidos em leis federais em vigor.

§ 5º Deverão ser publicados todos os extratos das contas e operações financeiras realizadas, assim como as faturas dos cartões corporativos, no mês subsequente ao pagamento.

§ 6º Em se tratando de valores reembolsáveis des­pendidos pelos agentes estatais, deverão ser publicadas as notas fiscais e cópias de depósito, transferências ou che­ques utilizados no reembolso, discriminados pelo nome, cargo e lotação de cada agente.

§ 7º O Portal da Transparência agrupará as infor­mações, preferencialmente em ordem cronológica, divi­didas por mês e ano, a partir das seguintes categorias:

I - membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e Tribunal de Contas, servidores e funcionários, inclusive os comissionados, empregados públicos, e prestadores de serviços;

II - pagamento de diárias;

III - valores referentes às verbas de representação, verbas de gabinete e reembolsáveis de qualquer natureza;

IV - gastos com cartões corporativos;

V - operações financeiras de qualquer natureza;

VI - extrato de conta única de cada Poder ou enti­dade;

VII - licitações em andamento;

VIII - controle de estoque: listas de entradas e saí­das de mercadorias;

IX - contratos referentes a obras, serviços, alugueis e congêneres;

X - cessões, permutas e doações de bens;

Art. 5º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judici­ário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas, assim como as autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações públicas e as entidades parestatais, deverão se adequar ao disposto na presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei, ressalvados os prazos previs­tos na Lei Complementar nº 101/00.

Art. 6º Fica revogado o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 14603, de 29/12/04.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Comissões, em 01/09/10.

 

(aa) STEPHANES JÚNIOR – Presidente

 

TERUO KATO - Relator