ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
DECRETA:
Art. 1º Todos os atos oficiais dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, assim como das empresas públicas, autarquias e das fundações públicas da Administração Indireta, que impliquem na realização de despesas públicas deverão ser publicados apenas pelo Diário Oficial do Estado, inclusive na versão eletrônica, ficando extintas quaisquer outras formas de publicação oficial, ressalvadas as publicações disciplinares pelas leis federais em vigor.
§ 1º Todos os atos e contratos oficiais realizados no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público, além das pessoas jurídicas referidas pelo artigo 1º e que importem em despesas públicas, inclusive a aquisição de bens móveis e imóveis, doações, cessões, contratações de servidores funcionários, empregados públicos ocupantes de cargos em comissão, prestação de serviços, pagamentos de diárias e operações financeiras de qualquer natureza, deverão ser encaminhados ao Departamento de Imprensa Oficial do Estado e publicados no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Serão considerados ineficazes, nos termos do artigo 61 da Lei Federal nº 8666/93, os atos e contratos quando não publicados no prazo de 30 dias após a conclusão formal, devendo eventuais valores despendidos serem ressarcidos aos cofres públicos.
Art. 2º Todos os Poderes do Estado, o Ministério Público e o Tribunal de Contas, assim como as empresas públicas, autarquias e fundações públicas da Administração Indireta deverão gerir e manter um Portal da Transparência na rede mundial de computadores (internet), que poderá ser acessado por qualquer pessoa mediante atalho eletrônico (link) representado por imagem (banner) na página inicial de cada sítio (site), contendo a nomenclatura do portal.
§ 1º Deverão ser publicados integralmente no Portal da Transparência a partir da vigência desta lei todos os atos administrativos e contratos celebrados, bem como seus aditivos, que importem em realização de despesas públicas, inclusive a aquisição de bens móveis e imóveis, doações, cessões, contratações de servidores, funcionários, empregados públicos ocupantes de cargos em comissão, prestação de serviços, pagamentos de diárias e operações financeiras de qualquer natureza, inclusive os gastos discriminados com os cartões corporativos.
§ 2º Deverão ser publicados igualmente todos os atos de nomeação e exoneração de servidores, funcionários, empregados públicos e ocupantes de cargos em comissão, com a discriminação do nome, cargo e função, lotação e rendimentos, bem como todos os contratos celebrados.
§ 3º Todos os atos e contratos deverão ser publicados com links de acesso aos editais que antecedem a nomeação e contratação, em especial os procedimentos licitatórios ou as justificativas para a dispensa dos mesmos.
§ 4º Todos os atos e contratos deverão ser publicados em até 30 dias contados da respectiva assinatura.
§ 5º Deverão ser publicados todos os extratos das contas e operações financeiras realizadas, assim como as faturas dos cartões de créditos pelos agentes estatais, no mês subsequente ao pagamento.
§ 6º em se tratando de valores reembolsáveis despendidos pelos agentes estatais, deverão ser publicadas as notas fiscais e cópias de depósito, transferências ou cheques utilizados no reembolso, discriminados pelo nome, cargo e lotação de cada agente.
§ 7º O Portal da Transparência agrupará as informações, preferencialmente em ordem cronológica, dividido por mês e ano, a partir das seguintes categorias:
I - Servidores, Funcionários, Empregados Públicos;
II - Ocupantes de cargos em comissão;
III - Licitações em andamento;
IV - Contratos de obras, serviços, aluguéis e congêneres;
V - Cessões, Permutas e Doações de bens;
VI - Pagamento de Diárias;
VII - Gastos verbas de representação, verbas de gabinete e reembolsáveis de qualquer natureza;
VIII - Gastos com cartões corporativos;
IX - Operações Financeiras;
X - Controle de estoque - listas de entradas e saídas de mercadorias;
XI - Perdão de dívidas, moratórias, concessões de isenções e subvensões;
XII - Extrato da Conta Única de cada Poder e entidade;
XIII - Orçamento de cada Poder do Estado e do Ministério Público;
XIV - Publicação Extemporânea.
§ 8º A critério dos responsáveis por cada Poder e entidade, poderão ser criados novas categorias e sub-categorias que facilitem a pesquisa por parte dos interessados.
Art. 3º Nenhum ato ou contrato deixará de ser publicado no prazo estabelecido, exceto os que impliquem risco à segurança pública, casos em que serão publicados apenas os respectivos valores nominais.
Parágrafo Único. Os atos e contratos não publicados, de acordo com o caput do artigo, deverão ser obrigatoriamente publicados na categoria “Publicação Extemporânea”, decorridos 12 (doze) meses da publicação dos valores nominais.
Art. 4º A omissão na publicação dos atos e contratos configurará infração administrativa, incorrendo o responsável em pena de multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ato ou contrato não publicado, aumentados até ao triplo em caso de reincidência.
§ 1º As multas serão aplicadas pelos auditores fiscais do Estado, de ofício ou mediante a representação de qualquer interessado.
§ 2º Preclusa a autuação, o valor será inscrito em dívida ativa e encaminhado para a execução judicial.
§3º Quando da autuação, o valor das multas sofrerá a atualização monetária decorrente da variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou qualquer índice legal que venha a substitui-lo.
Art. 5º É vedada a prática de nepotismo no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sendo nulos os atos assim caracterizados, ressalvados os cargos providos mediante concurso público.
Art. 6º é proibida a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou ainda de função gratificada dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, assim como das empresas públicas, autarquias e das fundações públicas da Administração Indireta, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
Art. 7º Os Poderes do Estado, o Ministério Público e o Tribunal de Contas, assim como as empresas públicas, autárquicas e fundações públicas da Administração Indireta tem o prazo de 6 (seis) meses para se adequarem ao disposto na presente lei.
Art. 8º Fica revogado o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 14603, de 29/12/04.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 09/06/10.
(aa) NEY LEPREVOST,
MARCELO RANGEL e TADEU VENERI
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto visa instituir o Portal da Transparência na rede mundial de computadores com a publicação integral dos atos de todos os poderes do Estado.
Nesse sentido cabe salientar os seguintes dispositivos:
O artigo 33 da Constituição Estadual, em seu parágrafo 6º:
Art. 33. O Estado e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Destaca-se, ainda, o artigo 78, da referida Constituição:
Art. 78. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: (...)
E com relação a competência da Assembleia Legislativa salienta-se o artigo 53, inciso VIII da mesma Constituição:
Art. 53. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, a qual não é exigida, no entanto, para o especificado no artigo 54, dispor sobre todas as matérias de competências do Estado, especificamente:
(...)
VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas na administração direta, autarquia e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Desta forma, justifica-se o embasamento legal, juntamente com a lei Complementar nº 131/09, que modificou o artigo 48 da Lei Complementar nº 101/00 que trata da transparência, para a proposição do referido projeto de lei.
O principal objetivo é o aumento da eficácia dos princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade consagrados nos artigos 37 da Constituição desse Estado.
Cabe salientar, também, a comoção popular que vem reivindicando medidas urgentes desta Casa de Leis para a crise que se estabeleceu nesse órgão. Além de a necessidade da implantação de um sistema de transparência moderno e amplo tanto nesse como nos demais poderes desse Estado.
Diante do exposto e da urgência e importância desse tema pedimos a análise e a consequente aprovação dessa proposta legislativa.
REDAÇÃO FINAL DO
PROJETO DE LEI Nº 265/2010
DECRETA:
Art. 1º Todos os atos oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, das autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações públicas e entidades parestatais, que impliquem na realização de despesas públicas deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, inclusive na versão eletrônica, ficando extintas quaisquer outras formas de publicação oficial, ressalvadas as publicações disciplinadas pelas leis federais em vigor.
§ 1º Todos os atos administrativos realizados e contratos firmados pelos entes discriminados no caput do artigo 1º, que importem em despesas públicas, inclusive a aquisição de bens móveis e imóveis, doações, cessões, operações financeiras de qualquer natureza, ingresso, exoneração e aposentadoria de membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e Tribunal de Contas, e a admissão, exoneração e aposentadoria de servidores e funcionários, inclusive os comissionados, contratação, demissão e aposentadoria de empregados públicos, contratação de prestadores de serviços e pagamento de diárias, deverão ser encaminhados ao Departamento de Imprensa Oficial do Estado, para sua devida publicação.
§ 2º Serão considerados ineficazes, nos termos do artigo 61 da Lei Federal nº 8666/93, os atos e contratos quando não publicados no prazo de 30 dias após a realização, devendo eventuais valores despendidos serem ressarcidos aos cofres públicos.
Art. 2º Os entes descritos no caput do artigo 1º deverão, ainda, gerir e manter uma página na rede mundial de computadores (internet), sob a denominação de Portal da Transparência, que poderá ser acessado por qualquer pessoa, mediante atalho eletrônico (link), representado por imagem (banner), na página inicial do respectivo sítio (site), contendo a nomenclatura do portal.
§ 1º Deverão ser publicados integralmente nos Portais da Transparência, a partir da vigência desta lei todos os atos administrativos realizados e contratos firmados, bem como seus aditivos, que importem em realização de despesas públicas, nos termos do parágrafo 1º do artigo 1º desta lei.
§ 2º Deverão ser publicados, ainda, todos os atos de ingresso, exoneração e aposentadoria de membros dos Poderes Executivo, Legislativo, do Ministério Público e Tribunal de Contas e a admissão, exoneração e aposentadoria, de servidores e funcionários, inclusive os comissionados, contratação, demissão e aposentadoria de empregados públicos e contratação de prestadores de serviços, com a discriminação do nome, subsídio, vencimento ou provento e lotação do mesmo, bem como os contratos firmados para prestação de serviços por terceirizados.
§ 3º Todos os atos realizados e contratos firmados deverão ser publicados com links de acesso aos editais que os antecederam, em especial os procedimentos licitatórios ou as justificativas para as contratações diretas.
§ 4º Todos os atos realizados e contratos firmados deverão ser publicados em até 30 (trinta) dias da respectiva assinatura, respeitando-se os prazos estabelecidos em leis federais em vigor.
§ 5º Deverão ser publicados todos os extratos das contas e operações financeiras realizadas, assim como as faturas dos cartões corporativos, no mês subsequente ao pagamento.
§ 6º Em se tratando de valores reembolsáveis despendidos pelos agentes estatais, deverão ser publicadas as notas fiscais e cópias de depósito, transferências ou cheques utilizados no reembolso, discriminados pelo nome, cargo e lotação de cada agente.
§ 7º O Portal da Transparência agrupará as informações, preferencialmente em ordem cronológica, divididas por mês e ano, a partir das seguintes categorias:
I - membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e Tribunal de Contas, servidores e funcionários, inclusive os comissionados, empregados públicos, e prestadores de serviços;
II - pagamento de diárias;
III - valores referentes às verbas de representação, verbas de gabinete e reembolsáveis de qualquer natureza;
IV - gastos com cartões corporativos;
V - operações financeiras de qualquer natureza;
VI - extrato de conta única de cada Poder ou entidade;
VII - licitações em andamento;
VIII - controle de estoque: listas de entradas e saídas de mercadorias;
IX - contratos referentes a obras, serviços, alugueis e congêneres;
X - cessões, permutas e doações de bens;
Art. 5º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas, assim como as autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações públicas e as entidades parestatais, deverão se adequar ao disposto na presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei, ressalvados os prazos previstos na Lei Complementar nº 101/00.
Art. 6º Fica revogado o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 14603, de 29/12/04.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em 01/09/10.
(aa)
STEPHANES JÚNIOR – Presidente
TERUO KATO - Relator