PROJETO DE LEI Nº 178/2010
MENSAGEM Curitiba, 24 de março de 2010
Nº 028/2010
Senhor
Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser apreciado
por essa Assembléia Legislativa, o incluso anteprojeto de lei que estabelece
as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN-PR, por meio do qual o
poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e
implementará políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o
direito humano à alimentação adequada, o qual está consagrado como direito
social na Constituição Federal.
A Política de Segurança Alimentar e
Nutricional ganha ainda mais força em seu caráter permanente e de Estado, com a
recente aprovação da PEC47/2004, que assegura constitucionalmente a alimentação
como direito social – Emenda Constitucional nº 64 de 04 de fevereiro de 2010.
Os princípios que fundamentam essa
política dizem respeito ao direito humano à alimentação adequada (DHAA) e à
soberania alimentar (SA). Isso significa imprimir uma ótica de
intersetorialidade, envolvendo a articulação entre os diferentes setores de
governo em suas políticas, programas e ações, num sentido significativamente
qualificador da gestão pública. Ou seja, norteados por esses dois princípios,
se integram estratégias de apoio à agricultura
familiar, prioritariamente aquela de base agroecológica, mediante a inclusão
produtiva, a geração de renda, o abastecimento da produção para o atendimento
de importantes políticas públicas de acesso aos alimentos, como é o caso do
Programa de Alimentação Escolar.
Ao promover a educação
alimentar e uma alimentação escolar saudável, com alimentos provenientes da
produção local e em consenso com as tradições e a cultura alimentar regional
além de se estimular a soberania alimentar, se gera um potencial positivador
dos indicadores de saúde desde a infância. Assim como, ao fortalecer a prática
do aleitamento materno, da contínua vigilância nutricional de todos os grupos da população e da estratégia de Saúde da Família,
se
promove a qualidade
de vida e a
segurança nutricional a partir das estratégias do sistema de
saúde. Também, ao se focalizar
prioridades de ação para grupos social e economicamente vulneráveis, a partir
de ações conjuntas com o sistema de assistência
social, fortalece-se condições de vida, inclusão social, trabalho e renda,
promovendo-se diretamente o direito humano à alimentação adequada e saudável.
Em síntese, a articulação
intersetorial se consolida como base para a operacionalização da Política
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, que no momento atual se encontra
em fase final de construção do marco legal, prevendo a pactuação com estados e
municípios.
Cabe ressaltar que para tanto, além
da definição do marco legal, já vêm ocorrendo diversas iniciativas de financiamento a partir do nível federal,
apoiando a construção e ampliação de equipamentos de SAN (Cozinhas
comunitárias, bancos de alimentos, restaurantes populares....), bem como a
aquisição de alimentos da agricultura familiar (PAA), implicando num importante
aporte de recursos aos municípios e
consolidando a necessidade de implantação da Política de SAN nas gestões
estadual e municipal.
Entretanto, destaca-se, a partir da
referência da Lei Federal nº 11.346 de 15/09/2006 que, para que o poder público,
com a participação da sociedade organizada, possam formular e implementar
políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o direito humano à
alimentação adequada, bem como possam participar dos canais de financiamento
voltados à SAN, há o requisito da criação, em cada nível da gestão, do
respectivo Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN),
formalizado em lei que é composto pelas seguintes instâncias: Conferência de
SAN, Conselho de SAN (CONSEA), Câmara Intersetorial de SAN e
órgãos e entidades de SAN.
No caso específico do Estado do
Paraná, pode-se destacar como importante avanço, nesse processo, a criação do
Orçamento da Segurança Alimentar e Nutricional – OSAN (Decreto nº 6.258, de 10
de fevereiro de 2010, referente ao Orçamento Temático), instrumento
metodológico elaborado a partir da Secretaria de Estado do Planejamento e
Coordenação Geral – SEPL, que demonstra e regula todos os investimentos do
Estado em projetos-atividades ligados à SAN.
Também já se conta com Lei Estadual nº
15.791, de 01/04/2008, que institui princípios básicos para a implantação da
Política Estadual de SAN, mas que, dado os avanços do cenário político atual,
requer regulamentação para adequação às diretrizes nacionais dessa política, o
que inclui, em caráter prioritário, a criação do SISAN.
Certo
de que a medida merecerá dessa Assembléia Legislativa o necessário apoio e
conseqüente aprovação, reitero a Vossa Excelência meus protestos de apreço e
consideração.
ROBERTO REQUIÃO
GOVERNADOR DO ESTADO
Excelentíssimo
Senhor
Deputado
NELSON JUSTUS
Presidente
da Assembléia Legislativa do Estado
N/CAPITAL
Prot.
10.401.798-3
PROJETO DE LEI Nº 178/2010
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º Esta Lei estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e
composição do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN PR,
por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil
organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com
vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, o qual está
consagrado como direito social na Constituição Federal.
Art.
2º A alimentação adequada é direito social do ser humano, nos termos da Emenda
Constitucional Federal nº 64, de 04 de fevereiro de 2010, inerente à dignidade
da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na
Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que
se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e
nutricional da população.
§
1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais.
§
2º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar,
monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação
adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Art.
3º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de
todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo
como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade
cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art.
4º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar
e nutricional requer o respeito à soberania, que confere ao Estado do Paraná a
primazia de suas decisões sobre a produção e o consumo de alimentos.
CAPÍTULO
II
DO
SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO PARANÀ
Art.
5º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança
alimentar e nutricional da população paranaense far-se-á por meio do SISAN PR,
integrado por um conjunto de órgãos e entidades, do Estado e dos Municípios e
pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança
alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação
aplicável.
§
1º A participação no SISAN PR de que trata este artigo deverá obedecer aos
princípios e diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios
estabelecidos pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional
(CONSEA-PR) e pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, a
ser criada em ato do Poder Executivo Estadual.
§
2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § 1º
deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os
setores público e privado.
§
3º Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN PR o farão
em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos
decisórios.
§
4º O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da
sociedade civil integrantes do SISAN PR.
Art.
6º O SISAN PR reger-se-á pelos seguintes princípios:
I
– universalidade e eqüidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer
espécie de discriminação;
II
– preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
III
– participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e
controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional nas esferas de governo estadual e municipais;
e
IV
– transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e
dos critérios para sua concessão.
Art.
7º O SISAN PR tem como base as seguintes diretrizes:
I
– promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações
governamentais e não-governamentais;
II
– descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as
esferas de governo;
III
– monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o
ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo;
IV
– conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação
adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da
população;
V
– articulação entre orçamento e gestão; e
VI
– estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
Art.
8º. O SISAN PR tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de
segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre
governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento
e a avaliação da segurança alimentar e nutricional no Estado.
Art.
9º. Integram o SISAN PR:
I
– a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, instância
responsável pela indicação ao CONSEA PR das diretrizes e prioridades da
Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do
SISAN PR;
II
– a Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional
(CAISAN-PR), instância do Poder Executivo Estadual no SISAN-PR, integrada por
Secretários de Estado e Secretários Especiais responsáveis pelas pastas afetas
à consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes
atribuições, dentre outras:
a)
elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA PR, a Política e o Plano
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas,
fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação
de sua implementação;
b)
coordenar a execução da Política e do Plano Estadual de SAN;
c)
articular as políticas e planos de suas congêneres municipais;
III
– o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Paraná (CONSEA
PR), órgão de assessoramento imediato ao Governador , com apoio administrativo,
técnico e financeiro do governo do Estado para seu pleno funcionamento e
representação, é responsável pelas seguintes atribuições:
a)
convocar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional
e
Conferências Regionais (Territoriais), com periodicidade não superior a 2
(dois) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e
funcionamento, por meio de regulamento próprio;
b)
propor ao Poder Executivo Estadual, considerando as deliberações da Conferência
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da
Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se
requisitos orçamentários para sua consecução;
c)
articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais
integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à
Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
d)
definir, em regime de colaboração com a Câmara Intersetorial de Segurança
Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN PR;
e)
instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades
congêneres de segurança alimentar e nutricional no Estado e nos Municípios, com
a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o
SISAN;
f)
propor, a partir das diretrizes das Conferências Estaduais de Segurança
Alimentar e Nutricional, projetos e ações para a Política Estadual de SAN a
serem incluídos no Plano Plurianual de Governo (PPA).
g)
mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação
de ações públicas de segurança alimentar e nutricional no âmbito estadual;
h)
participar de eventos e conferências que se fizer necessário para a construção
da PESAN e do SISAN no Estado.
IV
– os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Estado e dos
Municípios; bem como órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional da
União com representação e ou ações executadas no Estado;
V
– as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem
interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do
SISAN.
§
1º A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será precedida
de Conferências Regionais (Territoriais) e Municipais, que deverão ser
convocadas pelo CONSEA PR com o apoio de órgãos e entidades congêneres no
Estado e nos Municípios, nas quais serão escolhidos os integrantes das Comissão
Municipais, Regionais e eleitos os representantes das Comissões Regionais no
CONSEA PR, além de eleitos os delegados
à Conferência Estadual na qual elegerá os delegados para a Conferência
Nacional.
§
2º O CONSEA PR será composto a partir dos seguintes critérios:
I
– 1/3 (um terço) de representantes governamentais constituído pelos Secretários
de Estado e Secretários Especiais, órgãos e instituições públicas do estado ou
com representação no Paraná afetas à
consecução de ações Segurança Alimentar e Nutricional.
II
– 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil escolhidos a partir de
critérios elaborados pelo CONSEA PR e aprovados na Conferência Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional; e
III
– observadores, incluindo-se representantes dos conselhos de âmbito estadual,
de organismos, fóruns e movimentos sociais afins e do Ministério Público
Estadual.
§
3º O CONSEA PR elegerá em reunião Plenaria para este fim, um conselheiro entre
as entidades não governamentais para Presidente e um Vice-Presidente na forma
do regulamento, a ser designado posteriormente pelo Governador em ato
especifico.
§
4º A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no CONSEA PR, será
considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
10. Esta lei é referência para a regularização do Decreto 1.556, de 09 de julho
de 2003, que institui o CONSEA-PR.
Art.
11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.