PROJETO DE LEI Nº 178/2010

 

MENSAGEM                                                  Curitiba, 24 de março de 2010

Nº 028/2010

 

                                 Senhor Presidente,

 

                       Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser apreciado por essa Assembléia Legislativa, o incluso anteprojeto de lei que estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN-PR, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, o qual está consagrado como direito social na Constituição Federal.

  

A Política de Segurança Alimentar e Nutricional ganha ainda mais força em seu caráter permanente e de Estado, com a recente aprovação da PEC47/2004, que assegura constitucionalmente a alimentação como direito social – Emenda Constitucional nº 64 de 04 de fevereiro de 2010.

 

Os princípios que fundamentam essa política dizem respeito ao direito humano à alimentação adequada (DHAA) e à soberania alimentar (SA). Isso significa imprimir uma ótica de intersetorialidade, envolvendo a articulação entre os diferentes setores de governo em suas políticas, programas e ações, num sentido significativamente qualificador da gestão pública. Ou seja, norteados por esses dois princípios, se integram estratégias de apoio à agricultura familiar, prioritariamente aquela de base agroecológica, mediante a inclusão produtiva, a geração de renda, o abastecimento da produção para o atendimento de importantes políticas públicas de acesso aos alimentos, como é o caso do Programa de Alimentação Escolar.

 

 Ao promover a educação alimentar e uma alimentação escolar saudável, com alimentos provenientes da produção local e em consenso com as tradições e a cultura alimentar regional além de se estimular a soberania alimentar, se gera um potencial positivador dos indicadores de saúde desde a infância. Assim como, ao fortalecer a prática do aleitamento materno, da contínua vigilância nutricional  de todos os grupos da população e da  estratégia  de  Saúde  da  Família,  se   promove   a   qualidade de vida e  a

segurança nutricional a partir das estratégias do sistema de saúde. Também, ao se focalizar prioridades de ação para grupos social e economicamente vulneráveis, a partir de ações conjuntas com o sistema de assistência social, fortalece-se condições de vida, inclusão social, trabalho e renda, promovendo-se diretamente o direito humano à alimentação adequada e saudável.

 

Em síntese, a articulação intersetorial se consolida como base para a operacionalização da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, que no momento atual se encontra em fase final de construção do marco legal, prevendo a pactuação com estados e municípios.

 

Cabe ressaltar que para tanto, além da definição do marco legal, já vêm ocorrendo diversas iniciativas de financiamento a partir do nível federal, apoiando a construção e ampliação de equipamentos de SAN (Cozinhas comunitárias, bancos de alimentos, restaurantes populares....), bem como a aquisição de alimentos da agricultura familiar (PAA), implicando num importante aporte de recursos aos municípios  e consolidando a necessidade de implantação da Política de SAN nas gestões estadual e municipal.

 

Entretanto, destaca-se, a partir da referência da Lei Federal nº 11.346 de 15/09/2006 que, para que o poder público, com a participação da sociedade organizada, possam formular e implementar políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, bem como possam participar dos canais de financiamento voltados à SAN, há o requisito da criação, em cada nível da gestão, do respectivo Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), formalizado em lei que é composto pelas seguintes instâncias: Conferência de SAN, Conselho de SAN (CONSEA), Câmara Intersetorial de SAN e órgãos e entidades de SAN.

No caso específico do Estado do Paraná, pode-se destacar como importante avanço, nesse processo, a criação do Orçamento da Segurança Alimentar e Nutricional – OSAN (Decreto nº 6.258, de 10 de fevereiro de 2010, referente ao Orçamento Temático), instrumento metodológico elaborado a partir da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, que demonstra e regula todos os investimentos do Estado em projetos-atividades ligados à SAN.

 

Também já se conta com Lei Estadual nº 15.791, de 01/04/2008, que institui princípios básicos para a implantação da Política Estadual de SAN, mas que, dado os avanços do cenário político atual, requer regulamentação para adequação às diretrizes nacionais dessa política, o que inclui, em caráter prioritário, a criação do SISAN.

 

                          Certo de que a medida merecerá dessa Assembléia Legislativa o necessário apoio e conseqüente aprovação, reitero a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

 

ROBERTO REQUIÃO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado NELSON JUSTUS

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado

N/CAPITAL

Prot. 10.401.798-3

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 178/2010

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 1º Esta Lei estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN PR, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, o qual está consagrado como direito social na Constituição Federal.

 

Art. 2º A alimentação adequada é direito social do ser humano, nos termos da Emenda Constitucional Federal nº 64, de 04 de fevereiro de 2010, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

 

§ 1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais.

 

§ 2º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.

 

Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

 

Art. 4º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional requer o respeito à soberania, que confere ao Estado do Paraná a primazia de suas decisões sobre a produção e o consumo de alimentos.

 

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO PARANÀ

 

Art. 5º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população paranaense far-se-á por meio do SISAN PR, integrado por um conjunto de órgãos e entidades, do Estado e dos Municípios e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar  o Sistema, respeitada a legislação aplicável.

 

§ 1º A participação no SISAN PR de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA-PR) e pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser criada em ato do Poder Executivo Estadual.

 

§ 2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § 1º deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado.

 

§ 3º Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN PR o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.

 

§ 4º O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN PR.

 

Art. 6º O SISAN PR reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I – universalidade e eqüidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;

 

II – preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;

 

III – participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional  nas esferas de governo estadual e municipais; e

 

IV – transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.

 

Art. 7º O SISAN PR tem como base as seguintes diretrizes:

 

I – promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;

 

II – descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;

 

III – monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo;

 

IV – conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;

 

V – articulação entre orçamento e gestão; e

 

VI – estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.

 

Art. 8º. O SISAN PR tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional no Estado.

 

Art. 9º. Integram o SISAN PR:

 

I – a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA PR das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISAN PR;

 

II – a Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN-PR), instância do Poder Executivo Estadual no SISAN-PR, integrada por Secretários de Estado e Secretários Especiais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:

 

a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA PR, a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

 

b) coordenar a execução da Política e do Plano Estadual de SAN;

 

c) articular as políticas e planos de suas congêneres municipais;

 

III – o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Paraná (CONSEA PR), órgão de assessoramento imediato ao Governador , com apoio administrativo, técnico e financeiro do governo do Estado para seu pleno funcionamento e representação, é responsável pelas seguintes atribuições:

 

a) convocar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional

e Conferências Regionais (Territoriais), com periodicidade não superior a 2 (dois) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio;

 

b) propor ao Poder Executivo Estadual, considerando as deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;

 

c) articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

d) definir, em regime de colaboração com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN PR;

 

e) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional no Estado e nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;

 

f) propor, a partir das diretrizes das Conferências Estaduais de Segurança Alimentar e Nutricional, projetos e ações para a Política Estadual de SAN a serem incluídos no Plano Plurianual de Governo (PPA).

 

g) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional no âmbito estadual;

h) participar de eventos e conferências que se fizer necessário para a construção da PESAN e do SISAN no Estado.

 

IV – os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Estado e dos Municípios; bem como órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional da União com representação e ou ações executadas no Estado;

 

V – as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN.

 

§ 1º A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será precedida de Conferências Regionais (Territoriais) e Municipais, que deverão ser convocadas pelo CONSEA PR com o apoio de órgãos e entidades congêneres no Estado e nos Municípios, nas quais serão escolhidos os integrantes das Comissão Municipais, Regionais e eleitos os representantes das Comissões Regionais no CONSEA PR, além de eleitos  os delegados à Conferência Estadual na qual elegerá os delegados para a Conferência Nacional.

 

§ 2º O CONSEA PR será composto a partir dos seguintes critérios:

 

I – 1/3 (um terço) de representantes governamentais constituído pelos Secretários de Estado e Secretários Especiais, órgãos e instituições públicas do estado ou com representação no Paraná  afetas à consecução de ações Segurança Alimentar e Nutricional.

 

II – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil escolhidos a partir de critérios elaborados pelo CONSEA PR e aprovados na Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; e

 

III – observadores, incluindo-se representantes dos conselhos de âmbito estadual, de organismos, fóruns e movimentos sociais afins e do Ministério Público Estadual.

 

§ 3º O CONSEA PR elegerá em reunião Plenaria para este fim, um conselheiro entre as entidades não governamentais para Presidente e um Vice-Presidente na forma do regulamento, a ser designado posteriormente pelo Governador em ato especifico.

 

§ 4º A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no CONSEA PR, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada.

 

 

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 10. Esta lei é referência para a regularização do Decreto 1.556, de 09 de julho de 2003, que institui o CONSEA-PR.

 

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.