ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
DECRETA:
Art. 1º Determina aos hospitais, as casas de saúde e as clínicas conveniadas com o SUS a obrigação de colocar em local visível e de maior circulação de público, letreiro com o seguinte dizer: “ATENDIMENTO GRATUITO PELO SUS”.
Parágrafo Único. O letreiro com área, de no mínimo, meio metro quadrado, deve ser iluminado para que seja visível durante o período noturno.
Art. 2º Pelo descumprimento do artigo 1º aplicar-se-á às instituições as seguintes penalidades:
I - multa de R$ 1.000 (mil reais);
II - multa e dobro por reincidência, e assim sucessivamente.
§ 1º Contra quem for imposta a penalidade é assegurada a ampla defesa e o contraditório, podendo ser aplicada a multa somente após a comprovação da não execução das disposições previstas nesta lei, a ser apurada em processo administrativo.
§ 2º O valor das multas é reajustado com base no índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou qualquer índice legal que venha a substituí-lo.
Art. 3º Esta lei entra em vigor em noventa dias contados de sua promulgação.
Sala das Sessões, em 06/04/10.
(a) OSMAR BERTOLDI
JUSTIFICATIVA:
A presente proposta legislativa faz com que os hospitais, casas de saúde e clínicas conveniadas com o SUS coloquem em local visível de maior circulação de público letreiro com o seguinte dizeres: “ATENDIMENTO GRATUITO PELO SUS”. O letreiro terá de ser luminoso para que seja visualizado a noite e facilite a identificação por parte de todos os usuários. A intenção é facilitar a informação para os consumidores que muitas vezes combatidos diante de uma emergência, são obrigados a se dirigir ao hospital onde ao chegar ao local, muitas vezes este não são conveniados ao SUS, o que dificulta novo deslocamento para outro local.