ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury

 

 

PROJETO DE LEI Nº 161/2010

 

 

 

DECRETA:

Art. 1º Determina aos hospitais, as casas de saúde e as clínicas conveniadas com o SUS a obrigação de colocar em local visível e de maior circulação de público, letreiro com o seguinte dizer: “ATENDIMENTO GRA­TUITO PELO SUS”.

Parágrafo Único. O letreiro com área, de no mínimo, meio metro quadrado, deve ser iluminado para que seja visível durante o período noturno.

Art. 2º Pelo descumprimento do artigo 1º aplicar-se-á às instituições as seguintes penalidades:

I - multa de R$ 1.000 (mil reais);

II - multa e dobro por reincidência, e assim suces­sivamente.

§ 1º Contra quem for imposta a penalidade é asse­gurada a ampla defesa e o contraditório, podendo ser aplicada a multa somente após a comprovação da não execução das disposições previstas nesta lei, a ser apu­rada em processo administrativo.

§ 2º O valor das multas é reajustado com base no índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou qual­quer índice legal que venha a substituí-lo.

Art. 3º Esta lei entra em vigor em noventa dias contados de sua promulgação.

 

Sala das Sessões, em 06/04/10.

 

(a)    OSMAR BERTOLDI

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposta legislativa faz com que os hospitais, casas de saúde e clínicas conveniadas com o SUS coloquem em local visível de maior circulação de público letreiro com o seguinte dizeres: “ATENDI­MENTO GRATUITO PELO SUS”. O letreiro terá de ser luminoso para que seja visualizado a noite e facilite a identificação por parte de todos os usuários. A intenção é facilitar a informação para os consumidores que muitas vezes combatidos diante de uma emergência, são obriga­dos a se dirigir ao hospital onde ao chegar ao local, mui­tas vezes este não são conveniados ao SUS, o que dificulta novo deslocamento para outro local.