ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury

 

 

PROJETO DE LEI Nº 031/2010

DECRETA:

Art. 1º Ficam os proprietários de postos de com­bústivel obrigados a afixar nesses estabelecimentos car­taz informando aos consumidores a diferença entre os preços da gasolina e do álcool (etanol).

Parágrafo Único. A informação de que trata o caput deste artigo refere-se à diferença percentual entre o valor do litro da gasolina e o valor do litro do álcool (etanol).

Art. 2º Compete ao PROCON/PR implantar e gerenciar, a partir da publicação desta lei, bem como criar os mecanismos necessários à sua implementação.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

(a)   Sala das Sessões, em 09/02/10.

 

(b)   MARCELO RANGEL

 

JUSTIFICATIVA:

O presente projeto de lei tem por objetivo possibi­litar ao consumidor o direito de escolher entre o álcool (etanol) e a gasolina, analisando a diferença ente um e outro.

Somente desta forma é que se pode garantir o direito do consumidor de entender se naquele momento é melhor abastecer usando álcool (etanol) ou usando gasolina.

Portanto, resta claro que o presente projeto é de extrema relevância, uma vez que vem de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e, portanto merece prosperar, coloborando com os consumidores do Estado do Paraná.

Cálculos feitos pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada - CEPEA, da USP, uma das mai­ores referências do País em relação ao álcool (etanol), demonstram que o motorista não deve abastecer o veículo flexfuel com álcool (etanol) se o preço do litro superar 70% do valor da gasolina. Tal percentual reflete o menor rendimento do álcool (etanol), que faz o veículo roda menos quilômetros que a gasolina com um mesmo volume de combustível.

A conta, simples de ser realizada, estabelece a divisão do preço do álcool (etanol) pelo preço da gaso­lina. Se o valor da conta for inferior a 0,7000, o abasteci­mento com álcool (etanol) é mais vantajoso, caso contrário, deve-se abastecer com gasolina.

Diante do exposto e da extrema importância do assunto em tela, requer-se o devido apoiamento e a con­sequente aprovação da presente proposta.