PROJETO DE LEI Nº 003/2010
MENSAGEM
Nº 004/2010 Curitiba, 18 de janeiro de 2010
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser apreciado por essa Assembléia Legislativa, o incluso anteprojeto de lei objetivando autorizar o Poder Executivo a instituir uma Companhia de Desenvolvimento sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, denominada de Companhia de Desenvolvimento do Extremo Sul, com sede em uma das capitais dos Estados que integram o CODESUL (Conselho de Desenvolvimento do Sul) e com capital social autorizado no valor de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), conforme especifica e adota outras providências.
O Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL, formado pelos Estados do Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul, tem como finalidade precípua a facilitação do intercâmbio entre os Estados do Sul, com vistas ao desenvolvimento econômico, social e político, além da adoção de medidas comuns nas áreas de segurança pública, saúde, defesa civil e todas as questões que, por afetarem região geográfica que extrapole o território dos respectivos estados, necessitem de ações conjuntas com o objetivo de otimizar a busca de soluções.
Os
membros do referido Conselho concordaram em enviar, simultaneamente, às suas
respectivas Assembléias Legislativas, anteprojetos de leis autorizando a
criação da Companhia de Desenvolvimento do Extremo Sul. Tal decisão foi tomada
considerando:
I) a importância da ampliação da
integração das gestões governamentais entre os Estados que compõem o CODESUL,
com vistas a identificar ações que propiciem benefícios econômicos em âmbito
regional;
II) a necessidade da formulação
de planos regionais de desenvolvimento, como mecanismo de obtenção de sinergias
na solução de problemas comuns no âmbito da região composta pelos Estados que
compõem o CODESUL e para atrair e orientar os investimentos públicos e
privados;
III) a vantagem que advirá para os
Estados que integram o CODESUL em função da identificação e ordenamento de
ações em âmbito federal, a serem conduzidas pelo colegiado de Governadores; e
IV) a necessidade de identificar fontes e promover captações de recursos para o fomento econômico da região.
Após constituída, espera-se que, através do cumprimento de seus objetivos, a Companhia de Desenvolvimento do Extremo Sul torne-se importante instrumento de apoio à formulação e, principalmente, executor das estratégias de desenvolvimento regional no que diz respeito à identificação de projetos e ações estratégicas, busca de fontes de financiamento para sua execução e o respectivo acompanhamento para a realização dos mesmos.
Certo de que a medida merecerá dessa Assembléia Legislativa o necessário apoio e consequente aprovação, reitero a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
ROBERTO REQUIÃO
GOVERNADOR DO ESTADO
Excelentíssimo Senhor
Deputado NELSON JUSTUS
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
N/CAPITAL
Prot.nº 10.329.126-7
PROJETO DE LEI Nº 003/2010
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma Companhia de Desenvolvimento sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, denominada de Companhia de Desenvolvimento do Extremo Sul, com sede em uma das capitais dos Estados que integram o CODESUL (Conselho de Desenvolvimento do Sul) e com capital social autorizado no valor de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Art. 2º. O capital social autorizado da Companhia de Desenvolvimento do Extremo Sul será dividido e limitado a 100.000,00 (cem mil) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal.
Art. 3º. O Poder Executivo fica autorizado a subscrever até 25.000 (vinte e cinco mil) ações, no valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), limitado ao equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social autorizado, sendo que o restante poderá ser subscrito pelos demais Estados que integram o CODESUL e pela União Federal.
Parágrafo único - O capital social inicial da Companhia será de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
Art. 4º. A Companhia de Desenvolvimento do Extremo Sul terá por objetivo social:
I - propor, promover e contratar a elaboração de estudos e a implementação de programas de fomento econômico de interesse regional;
II - identificar ações junto à União e a organismos multilaterais, para a concretização de objetivos comuns aos Estados da região;
III - identificar e propor ações estruturantes que resultem em maior integração econômica entre os Estados da região;
IV - apoiar, em caráter complementar, investimentos públicos e privados nas áreas de infra-estrutura econômica e social, capacitação de recursos humanos, inovação e difusão tecnológica, políticas sociais e culturais e iniciativas de desenvolvimento sub-regional;
V - promover a identificação de fontes e a captação de recursos, para ampliar a oferta de financiamento para o desenvolvimento da região.
VI - promover a organização de consórcios públicos, como os instituídos pela Lei nº 11.107/05, inclusive com aportes financeiros.
VII – participar de empresas e empreendimentos, inclusive com aporte de capital, que sejam estruturantes para a economia ou infraestrutura da região.
Art. 5º. A Companhia poderá contratar serviços de terceiros e celebrar convenios com órgãos e entidades da Administração Pública, assim como participar de consórcios públicos.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a incumbir a Companhia de Desenvolvimento do Extremo Sul da gestão administrativa e financeira de Fundos Públicos, existentes ou que venham a ser criados, que tenham relação com seu objeto social.
Art. 7º. Fica autorizado o Poder Executivo a aceitar a inclusão dos demais Estados integrantes do CODESUL nesta Companhia ou aderir a igual Companhia de igual objeto ou finalidade instituída por qualquer dos outros Estados integrantes do CODESUL.
Art. 8º. O Poder Executivo por Decreto ou o CODESUL por Resolução, se e quando os outros Estados aderirem, aprovorá os Estatutos da Companhia.
Art. 9º. O BRDE (Banco de Desenvolvimento do Extremo Sul) providenciará aporte administrativo, de infraestrutura, de pessoal e financeiro para o funcionamento da Companhia até sua autonomia economico-financeira.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à implementação desta lei.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.