ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
Nº 013
CURITIBA, QUARTA-FEIRA,
DECRETA:
Art. 1º Altera a redação dos artigos 1º e 3º da Lei nº 13115/01, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O título de Cidadão Honorário ou de Cidadão Benemérito será concedido à pessoa que tenha prestado relevantes serviços de abrangência e de contribuição significativa para todo Estado do Paraná e que satisfaça ao menos 4 (quatro) dos seguintes requisitos:
I - exercício, com denodo e proficiência, de cargo, função, emprego ou atividade, de natureza pública ou privada de notório conhecimento.
II - contribuição ao desenvolvimento das ciências, letras, artes ou da cultura em geral;
III - ação destacada na área de filantropia ou em favor de obras sociais;
IV - ter reputação ilibada ou conduta pessoal e profissional irrepreensíveis;
V - ter em sua biografia registro de postura ética e respeitosa na defesa dos postulados democráticos, das instituições nacional e da cidadania;
VI - ter conhecimento e saber notório na área de atuação;
VII - ter publicações de abrangência estadual em periódicos, jornais, revistas ou outros meios de comunicação.
Parágrafo Único. No momento da propositura devem ser anexadas certidões negativas e criminais, com a finalidade de comprovar sua reputação ilibada, conduta profissional e pessoal irrepreensíveis, bem como toda a documentação necessária para provar que os requisitos supracitados foram atendidos.
Art. 3º O projeto de lei que versar sobre concessão de título de Cidadão Honorário ou de Cidadão Benemérito está sujeito a aprovação mediante quorum qualificado.”
Art. 2º Fica acrescentado o artigo 1º-A a Lei nº 13115/01:
“Art. 1º-A Fica vedada a concessão de título de Cidadão Honorário ou Benemérito ao:
I - Cidadão que esteja no exercício de mandato representativo;
II - Cidadão que tenha sentença criminal condenatória transitada em julgado”.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 11/05/09.
(aa) DURVAL AMARAL, ADEMAR TRAIANO, ARTAGÃO JÚNIOR, CAÍTO QUINTANA,
DOUGLAS FABRÍCIO, DUÍLIO GENARI, FRANCISCO BÜHRER, LUIZ CARLOS MARTINS, LUIZ
CLAUDIO ROMANELLI, NEREU MOURA, RENI PEREIRA E TADEU VENERI.
JUSTIFICATIVA:
Com a intenção de criar critérios revestidos de maior objetividade, rigidez e clareza na concessão dos títulos de Cidadão Honorário e Benemérito do Estado do Paraná, é a presente sugestão de alteração legal, com o escopo final de evitar-se a banalização de tais outorgas, que têm se mostrado um tanto quanto banalizadas.
Tais títulos são concedidos hoje, sem uma análise inicial minuciosa, o que expõe os pretensos candidatos a tais honrarias a possíveis situações vexatórias.
Assim, a fim de se evitar tais constrangimentos, é a presente sugestão, com o fim de que qual análise seja feita já inicialmente, chegando a discussão apenas os casos em que os critérios objetivos já estejam cumpridos.
REDAÇÃO
FINAL DO
PROJETO DE LEI Nº 223/2009 E 337/2008
DECRETA:
Art. 1º Altera a redação dos artigos 1º e 3º da Lei nº 13115, de 14/02/01, alterada pela Lei nº 14677, de 06/04/05, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. O título de Cidadão Honorário ou de Cidadão Benemérito será concedido à pessoa com a reputação ilibada e conduta pessoal e profissional irrepreensíveis que tenha prestado relevantes serviços de abragência estadual e de contribuição significativa para todo Estado do Paraná e que satisfaça ao menos 4 (quatro) das seguintes condições:
I - contribuição ao desenvolvimento das ciências, letras, artes ou da cultura em geral;
II - ação destacada na área de filantropia ou em favor de obras sociais;
III - biografia com registro de postura ética e respeitosa na defesa dos postulados democráticos, das instituições nacional e da cidadania;
IV - notório conhecimento e saber na área de atuação;
V - publicações de abrangência estadual em periódicos, jornais, revistas ou outros meios de comunicação.
Parágrafo Único. No momento da propositura devem ser anexadas certidões negativas civis e criminais, com a finalidade de comprovar reputação ilibada, conduta profissional e pessoal irrepreensíveis homenageado e demais documentos para atendimento ao disposto no caput deste artigo.”
“Art. 3º O projeto de lei de concessão de título de Cidadão Honorário ou de Cidadão Benemérito serão aprovados por maioria absoluta dos integrantes da Assembleia Legislativa.”
Art. 2º Fica acrescentado o artigo 1ºA a Lei nº 13115/01, de 14/02/01, com a seguinte redação:
“Art. 1ºA - Fica vedada a concessão de título de Cidadão Honorário ou Benemérito ao:
I - cidadão que esteja no exercício de mandato representativo;
II - cidadão que tenha sentença/acórdão criminal condenatória transitada em julgado”.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em 14/07/09.
(aa)
STEPHANES JÚNIOR – Presidente
TERUO KATO - Relator