ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury

 

Nº 013     CURITIBA, QUARTA-FEIRA,

 

 

 

 

 EM 04 DE MARÇO DE 2

 

PROJETO DE LEI Nº 223/2009

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECRETA:

Art. 1º Altera a redação dos artigos 1º e 3º da Lei nº 13115/01, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O título de Cidadão Honorário ou  de Cidadão Benemérito será concedido à pessoa que tenha prestado relevantes serviços de abrangência e de contri­buição significativa para todo Estado do Paraná e que satisfaça ao menos 4 (quatro) dos seguintes requisitos:

I - exercício, com denodo e proficiência, de cargo, função, emprego ou atividade, de natureza pública ou pri­vada de notório conhecimento.

II - contribuição ao desenvolvimento das ciências, letras, artes ou da cultura em geral;

III - ação destacada na área de filantropia ou em favor de obras sociais;

IV - ter reputação ilibada ou conduta pessoal e pro­fissional irrepreensíveis;

V - ter em sua biografia registro de postura ética e respeitosa na defesa dos postulados democráticos, das instituições nacional e da cidadania;

VI - ter conhecimento e saber notório na área de atuação;

VII - ter publicações de abrangência estadual em periódicos, jornais, revistas ou outros meios de comuni­cação.

Parágrafo Único. No momento da propositura devem ser anexadas certidões negativas e criminais, com a finalidade de comprovar sua reputação ilibada, conduta profissional e pessoal irrepreensíveis, bem como toda a documentação necessária para provar que os requisitos supracitados foram atendidos.

Art. 3º O projeto de lei que versar sobre concessão de título de Cidadão Honorário ou de Cidadão Benemérito está sujeito a aprovação mediante quorum qualificado.”

Art. 2º Fica acrescentado o artigo 1º-A a Lei nº 13115/01:

“Art. 1º-A Fica vedada a concessão de título de Cidadão Honorário ou Benemérito ao:

I - Cidadão que esteja no exercício de mandato representativo;

II - Cidadão que tenha sentença criminal condena­tória transitada em julgado”.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publi­cação.

 

Sala das Sessões, em 11/05/09.

 

 

 

 

(aa) DURVAL AMARAL, ADEMAR TRAIANO, ARTAGÃO JÚNIOR, CAÍTO QUINTANA, DOUGLAS FABRÍCIO, DUÍLIO GENARI, FRANCISCO BÜHRER, LUIZ CARLOS MAR­TINS, LUIZ CLAUDIO ROMANELLI, NEREU MOURA, RENI PEREIRA E TADEU VENERI.

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Com a intenção de criar critérios revestidos de maior objetividade, rigidez e clareza na concessão dos títulos de Cidadão Honorário e Benemérito do Estado do Paraná, é a presente sugestão de alteração legal, com o escopo final de evitar-se a banalização de tais outorgas, que têm se mostrado um tanto quanto banalizadas.

Tais títulos são concedidos hoje, sem uma análise inicial minuciosa, o que expõe os pretensos candidatos a tais honrarias a possíveis situações vexatórias.

Assim, a fim de se evitar tais constrangimentos, é a presente sugestão, com o fim de que qual análise seja feita já inicialmente, chegando a discussão apenas os casos em que os critérios objetivos já estejam cumpridos.

 

 

 

 

 

 

 

 

REDAÇÃO FINAL DO

 

PROJETO DE LEI  Nº 223/2009 E 337/2008

 

 

 

DECRETA:

Art. 1º Altera a redação dos artigos 1º e 3º da Lei nº 13115, de 14/02/01, alterada pela Lei nº 14677, de  06/04/05, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. O título de Cidadão Honorário ou de Cidadão Benemérito será concedido à pessoa com a repu­tação ilibada e conduta pessoal e profissional irrepreensí­veis que tenha prestado relevantes serviços de abragência estadual e de contribuição significativa para todo Estado do Paraná e que satisfaça ao menos 4 (quatro) das seguin­tes condições:

I - contribuição ao desenvolvimento das ciências, letras, artes ou da cultura em geral;

II - ação destacada na área de filantropia ou em favor de obras sociais;

III - biografia com registro de postura ética e res­peitosa na defesa dos postulados democráticos, das insti­tuições nacional e da cidadania;

IV - notório conhecimento e saber na área de atuação;

V - publicações de abrangência estadual em perió­dicos, jornais, revistas ou outros meios de comunicação.

Parágrafo Único. No momento da propositura devem ser anexadas certidões negativas civis e criminais, com a finalidade de comprovar reputação ilibada, con­duta profissional e pessoal irrepreensíveis homenageado e demais documentos para atendimento ao disposto no caput deste artigo.”

“Art. 3º O projeto de lei de concessão de título de Cidadão Honorário ou de Cidadão Benemérito serão aprovados por maioria absoluta dos integrantes da Assembleia Legislativa.”

Art. 2º Fica acrescentado o artigo 1ºA a Lei nº 13115/01, de 14/02/01, com a seguinte redação:

“Art. 1ºA - Fica vedada a concessão de título de Cidadão Honorário ou Benemérito ao:

I - cidadão que esteja no exercício de mandato representativo;

II - cidadão que tenha sentença/acórdão criminal condenatória transitada em julgado”.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, em 14/07/09.

 

(aa) STEPHANES JÚNIOR – Presidente

 

TERUO KATO - Relator