ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury

 

PROJETO DE LEI Nº 243/2008

 

 

 

DECRETA:

Considerando que é função da Administração Pública garantir a qualidade dos ambientes coletivos, protegendo a saúde dos cidadãos;

Considerando os malefícios à saúde advindos do fumo passivo;

Art. 1º É expressamente proibido o uso de cigar­ros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou de qualquer outro fumívomo, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, seja público ou privado, em todo estado do Paraná.

§ 1º Entende-se por recinto coletivo fechado todos os recintos destinados à utilização simultânea de várias pessoas, cercados ou de qualquer forma delimitados por teto e paredes, divisórias ou qualquer outra barreira física, vazadas ou não, com ou sem janelas, mesmo aber­tas, incluindo-se saguões, halls, antecâmaras, vestíbulos, escadas, rampas, corredores e similares, e praças de ali­mentação.

§ 2º Nos recintos discriminados no artigo anterior, é obrigatória a afixação de avisos indicativos da proibi­ção e das sanções aplicáveis, em locais de ampla visibili­dade.

Art. 2º Consideram-se infratores para os efeitos deste decreto não só os fumantes mas também as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pelos recintos nele compreendidos, nos limites da responsabilidade que lhe possa ser atribuída.

Art. 3º A inobservância do disposto nesta lei sujeita o usuário de produtos fumígenos à advertência e, em caso de recalcitrância, sua retirada do recinto por res­ponsável pelo mesmo, sem prejuízo das sanções previstas na legislação.

Art. 4º Excluem-se da proibição determinada no artigo 1º os ambientes ao ar livre, varandas, terraços e similares.

Art. 5º Nas varandas, terraços e similares, onde for permitido o uso de produtos fumígenos, não poderá exis­tir qualquer tipo de comunicação com o recinto coletivo fechado.

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os infratores às sanções definidas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/77, e demais legislações pertinentes.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publi­cação.

Sala das Sessões, em 02/06/08.

 

(a)    STEPHANES JÚNIOR

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Proibição do fumo em lugares públicos diminui vício entre adolescentes, diz estudo.

Os jovens que moram em cidades onde é proibido fumar em lugares públicos, principalmente nos restauran­tes, têm menos chance de se tornarem fumantes regulares, de acordo com estudo divulgado na edição de maio da revista americana Archives of Pediatrics.

Os adolescentes entre 12 e 17 anos que crescem em um ambiente público para não-fumantes têm chances de fumar claramente inferiores às daqueles que vivem nos centros urbanos onde a legislação é mais permissiva, explica o Dr. Michael Siegel, da Boston University of Public Health, responsável pelo estudo.

Na pesquisa, 9,3% dos adolescentes entre 12 e 17 anos se tornaram fumantes, independentemente da legis­lação relativa ao cigarro. Nas cidades onde a proibição de fumar é parcial, ou inexistente, essa proporção varia de 9,6% a 9,8%, enquanto que, nas cidades onde ela é total, a variação não passa de 7,9%.

“As políticas que proíbem, estritamente, fumar nos lugares públicos parecem ser o meio mais eficaz para lutar contra o tabagismo dos jovens”, defendem os pes­quisadores.

Esse dispositivo antitabaco: “Altera a percepção segundo a qual os fumantes são dominantes na sociedade e questiona a aceitação social dessa prática.Ou seja, a passagem da iniciação ao cigarro para a dependência se explica, essencialmente, pelas normas sociais veicula­das”, afirma Michael Siegel.

Em contrapartida, a proibição de fumar nos lugares públicos não tem efeito sobre a decisão, ou não, de acen­der o primeiro cigarro, uma escolha influenciada, sobre­tudo, pelo entorno dos jovens, acrescenta o responsável pelo estudo. No caso dos jovens entre 18 e 21 anos, essa proibição é ineficaz.

“Há um certo período durante o qual é possível influenciar o comportamento dos jovens (...) mas, depois de uma certa idade, é tarde demais”, explica o pesquisador.

O estudo foi realizado com 3.834 jovens de Massa­chusetts (nordeste dos EUA), durante três séries de encontros entre 2001 e 2006.

 

REDAÇÃO FINAL AOS PROJETOS DE LEI NºS 243/08, 388/08 147/09e 276/09

                                Art. 1º Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos dos incisos V, VIII e XII  do artigo 24, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.

                                Art. 2º Fica proibido no território do Estado do Paraná, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, que produza fumaça e o uso de cigarro eletrônico.

                                § 1° Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.

                               § 2° Para os fins desta lei, a expressão recintos de uso coletivo compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.

                              § 3° Nos locais previstos nos parágrafos 1° e 2° deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.

                             § 4º Fica proibido, também, fumar em veículos que estejam transportando crianças e/ou gestantes.

                              § 5º Será cassada a eficácia da inscrição, junto ao cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), dos estabelecimentos comerciais que forem flagrados vendendo cigarros a menores de 16 (dezesseis) anos de idade.

                           Art. 3° O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.

                          Art. 4° Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei.

                           Art. 5° Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.

                           § 1° O relato de que trata o caput deste artigo conterá:

             1 - a exposição do fato e suas circunstâncias;

             2 - a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;

             3 - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

                          § 2° A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - internet dos órgãos referidos no caput deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta lei.

                          § 3° O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.

                          Art. 6° Esta lei não se aplica:

                           I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;

                           II - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;

                           III - às vias públicas;

                           IV - às residências;

                          V - aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.

                         Parágrafo único. Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.

                        Art. 7° Compete ao órgão estadual de vigilância sanitária a fiscalização do cumprimento desta lei, pelos estabelecimentos aqui referidos, aplicando-se as sanções previstas nesta lei, sem prejuízo daquelas previstas na Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977.

                         § 1º. Considera-se infrator, para os efeitos do art. 2º, toda e qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado que, de forma direta ou indireta, permita, tolere o consumo ou consuma tabaco em desconformidade com esta Lei.

                        § 2º. O usuário dos produtos mencionados no art. 2º que infringir o disposto nesta Lei está sujeito à advertência e, em caso de recalcitrância, sua retirada do recinto pelo responsável pelo mesmo, sendo possível ser solicitado o auxílio de força policial, e sem prejuízo das sanções previstas nesta lei.

                         § 3º. A infração ao disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa, ao infrator definido no § 1º deste artigo, equivalente a 100 UPF/PR - Unidade Padrão Fiscal do Paraná ou outro índice oficial que, eventualmente, venha substituí-la.

                        § 4º. A penalidade será aplicada em dobro em caso de reincidência.

                        Art. 8º O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Governo do Estado, para esclarecimentos sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei, além da nocividade do fumo à saúde.

                         Art. 9º Caberá ao Poder Executivo disponibilizar em toda a rede de saúde pública do Estado, assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo para os fumantes que queiram parar de fumar.

                       Art. 10. O Governo do Estado promoverá em todos os níveis de ensino, dar incentivo às ações educativas específicas que visem abordar os malefícios provenientes do tabagismo.

                       Parágrafo único. Para tanto, o Governo do Estado promoverá através de atividades extracurriculares estabelecer uma carga horária a ser preenchida com vídeos institucionais, palestras, debates e seminários propiciando a discussão, bem como a ciência aos alunos do mal que o tabagismo causa à vida e à saúde.  Emenda da CCJ.

                      Art. 11 Os agricultores que se comprometam mudar o cultivo de fumo por outra cultura de plantação terão prioridade ou preferência no atendimento dos programas da Secretaria de Agricultura e do Abastecimento – SEAB.

                      Art. 12 – Ficam revogadas as Leis Estaduais nºs 14.743, de 15 de junho de 2005 e 15.492, de 09 de maio de 2007.

                      Art. 13 Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

 

                        Sala das Comissões, em 21 de setembro de 2009.

 

                                                                       STEPHANES JUNIOR

                                                                     Presidente

   

 

                                                                              RELATOR