ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
PROJETO DE
DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2010
DECRETA:
Com fulcro no que dispõe o artigo 121 e artigo 122 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, promulgo o presente Decreto Legislativo, para que o mesmo surta os efeitos legais dele pretendidos:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do Decreto nº 8022/10, que cria o comitê de Controle de Pagamento de Precatórios, do Decreto nº 4889/01 que dispõe sobre a compensação de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, com precatórios de natureza alimentícia, e do Decreto nº 5154/01, que estipula o poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora, caso não ocorra a liquidação das prestações anuais dos precatórios, que a partir da promulgação do presente Decreto Legislativo perdem sua eficácia, deixando de regular as matérias elencadas em seus textos.
Art. 2º O presente Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 23/08/10.
(a) DURVAL AMARAL
Apoiamento:
Valdir Rossoni, Luiz Fernandes Litro, Douglas Fabrício, Elio Rusch, Ney Leprevost, Ademar Traiano e Luiz Accorsi.
JUSTIFICATIVA
:
Assim dispõe o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná:
Art. 121. A Assembleia exerce a sua função Legislativa por via de projetos de lei, de resoluções ou de decretos legislativos.
(...)
§ 3º Os projetos de decreto legislativo destinam-se a regulemantar as matérias de competência, exclusiva da Assembleia, que não estejam definidas como matéria de projeto de resolução tais como:
I - fixação, em cada Legislatura, da remuneração dos Deputados, para a subsequente;
II - fixação de remuneração do Governador e do Vice-Governador e Secretários de Estado;
III - solicitação de intervenção federal para garantir o livre exercício do Poder Legislativo;
IV - autorização para o Governador e Vice-Governador se afastarem do País ou do Estado, por mais de quinze dias;
V- aprovação ou suspensão de intervenção estadual nos Municípios;
VI - aprovação da indicação dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas;
VII - aprovação do nome do Procurador Geral da Justiça do Estado;
VIII - sustação de processo criminal contra Deputados;
IX - deliberação sobre solicitação do Tribunal de Contas a respeito de contrato inquinado de ilegalidade;
X - dar autorização para matérias que exigem a manifestação da Assembleia Legislativa, em obediência aos preceitos constitucionais e legais.
Art. 122. A resolução e o decreto legislativo serão promulgados pelo Presidente da Assembleia Legislativa dentro de quarenta e oito horas da sua aprovação, sendo que se este não o fizer, o 1º Vice-Presidente fá-lo-á, em igual prazo.
Portanto, verifica-se que o Decreto Legislativo é o meio aplicável ao caso em comento, eis que pretendida a sustação do efeito de vários decretos promulgados pelo Poder Executivo.
Ainda, nesse sentido, podemos citar a doutrina de Ari Martins Alves Filho acerca do tema, em caso assemelhado do Estado de Goiás:
Quando lembramos acima a quesão do IPTU, citamos o inciso IX do artigo 45, para mostrar que ele somente pode ser aplicado quando já existir uma decisão definitiva do Judiciário pela inconstitucionalidade da lei ou do decreto. Ocorre que, na quesão dos taxistas, como não se trata de uma lei, e sim de um decreto, cabe a hipótese do inciso VIII - “...sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentador...”
Portanto, a Câmara pode, perfeitamente, aprovar um decreto legislativo, para sustar os efeitos de um decreto municipal, se esse decreto estiver exorbitando e invadindo a esfera das atribuições da Câmara. O Prefeito não legisla. Ele apenas edita decretos, para a fiel execução das leis, aprovadas pela Câmara. E mais: de acordo com o princípio da legalidade, somente a lei nos pode obrigar a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa. A lei, elaborada pela Câmara, porque o decreto normativo, do Prefeito, se destina apenas a regulamentar a lei e a possibilitar a sua fiel execução. Não pode alterá-la, e não pode inovar a ordem jurídica.
Quanto ao decreto legislativo, instrumento utilizado pela Câmara para fiscalizar o Executivo, não se confunde com as resoluções. Mudanças internas na Câmara, conforme dito pelo Vereador, são efetuados através de resoluções. O artigo 83 da Lei Orgânica fala em matéria de interesse interno, político ou administrativo, da Câmara.
É preciso que seja perfeitamente compreendida, assim, a enorme importância do decreto legislativo, em face do princípio constitucional da separação dos Poderes, repetido no artigo 2º da Lei Orgânica: São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. O decreto legislativo, definitivamente, não serve apenas para a concessão de títulos honoríficos.
Assim, resta evidente que o presente decreto legislativo possui o regular condão de sustar os efeitos pretendidos pelos decretos por ele sustados, proporcionando ao Poder Executivo e Legislativo a criação de projetos de lei aptos à regular as matérias em questão.
No caso em comento, a matéria a ser discutida são os precatórios.
Dada a relevância da matéria, a própria Constituição Federal de 1988 regula a matéria, senão vejamos:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 062, de 2009).
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no parágrafo 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 062, de 2009).
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no parágrafo 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 062, de 2009).
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 062, de 2009).
§ 4º Para os fins do disposto no parágrafo 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 062, de 2009).
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 062, de 2009).
§ 6º As
dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao
Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão
exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do
credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de
precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do
seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 062, de 2009).
§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 062, de 2009).
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o funcionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o parágrafo 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 062, de 2009).
§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 062, de 2009).
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no parágrafo 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 062, de 2009).
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 062, de 2009).
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 062, de 2009).
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos parágrafos 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 062, de 2009).
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 062, de 2009).
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 062, de 2009).
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 062, de 2009).
Note-se assim, que por óbvio a matéria não pode ser tratada por simples decreto.
Conforme mencionado pela citação acima, ao Chefe do Poder Executivo, não cumpre o papel de legislar. Isso exorbita a divisão dos Poderes proposta por Montesquieu e albergada pela Constituição de 1988 em seu artigo 2º, senão vejamos:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Ainda, a Constituição Federal, em seu artigo 49, atribui ao Legislativo a competência de sustar os efeitos das medidas tomadas pelo Poder Executivo que exorbitem a sua competência, conforme se verifica abaixo:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Nesse mesmo sentido é o texto do artigo 54 da Constituição do Estado do Paraná.
Ora, matéria que deve ser regulamentada por lei, naturalmente exorbita a competência do Poder Executivo.
O instrumento de que se vale o Legislativo para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar é a espécie normativa do decreto legislativo, tendo em vista ser este o meio vocacionado para garantir o exercício das competências exclusivas do Legislativo. Esta espécie de norma, para tal tornar-se, deve seguir o procedimento normal previsto para a tramitação de um projeto de lei, à exceção da apreciação do Executivo, que inexiste em proposição legislativa de tal espécie. Em sendo diferente de tal procedimento, corre-se o risco de se assemelhar o decreto legislativo ao decreto regulamentar do Executivo, ato de um só, que se visa sustar.
Pode haver controvérsia quanto à iniciativa legislativa de projeto de decreto legislativo ser de todos os Parlamentares ou apenas da Mesa Diretora da respectiva Casa Legislativa. Entretanto, por ausência de norma específica em sede regimental e constitucional Paraná, embalados por princípios gerais de direito, entendemos que tal iniciativa é de todos os Parlamentares já que todos eles têm o compromisso de defesa da Constituição e, por corolário, o compromisso de defesa das atribuições do Poder Legislativo.
Isso posto, e vencida a questão acerca do meio, temos que os referidos decretos devem ser sustados, a fim de que seja recomposta a divisão dos poderes prevista no artigo 2º da Constituição Federal/1988.
Ainda, reforçando a tese ora exposta, temos ao nosso lado o princípio da legalidade, que assim se traduz, segundo a doutrina:
Celso Antônio Bandeira de Mello diz: “é o fruto da submissão do Estado à lei. É em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.”
Ora, resta claro que no caso em comento a legalidade não está adstrita a instrumento legal, mas à lei em sentido próprio, como forma de alteração da realidade jurídica da um ordenamento através da manifestação do Poder Legislativo.
Portanto, devido à soma de razões acima expostas, é que se pretende ter o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente decreto legislativo.