ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
DECRETA:
Art. 1º Fica sustado, nos termos do artigo 54,
inciso XXVI, da Constituição do Estado, o Decreto nº 7393 de 08/06/10, que altera a legislação do ICMS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 16/06/10.
(a) RENI PEREIRA
JUSTIFICATIVA:
O Decreto nº 7393, de 06/06/10, versando sobre matéria tributária, abre a possibilidade da transferência de crédito de ICMS na hipótese em que o acúmulo deste ocorra em função da não compensação em decorrência de operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; trata, também, da redução da base de cálculo nas saídas internas de produtos de higiene pessoal e cosméticos, e dá outras providências.
Não há no referido decreto, qualquer menção ao Convênio que estaria autorizando a concessão de benefício da redução da base de cálculo e, consequentemente, a redução da carga tributária, assim como a indicação da estimativa do montante da renúncia, nem a fonte alternativa para cobri-la, em completo desacordo com a Lei Complementar nº 024/75 e a Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101/00.
Vê-se, portanto, que a origem do método utilizado para os efeitos desejados, ou seja, a concessão de benefícios fiscais foi, única e exclusivamente a edição de um decreto emanado do Poder Executivo, sem a observância das regras existentes em diplomas legais hierarquicamente superiores, impingindo-lhe a mácula da ilegalidade, senão vejamos:
Reza a Lei Complementar nº 024/75, que dispõe sobre os convênios para concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias:
Art. 1º As isenções do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios, celebrados e ratificados pelos Estado e pelo Distrito Federal, segundo esta lei.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo também se aplica:
I - à redução da base de cálculo;
(...)
IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto sobre Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta do respectivo ônus;
(...)
Art. 4º Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.
(...)
Art. 10. Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Tal forma de reger as referidas matérias tributárias, versando sobre benefícios fiscais - via decreto, que afasta a necessidade do pronunciamento do Poder Legislativo, não se coaduna com o Sistema Tributário Nacional, vigente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, como se passa a expor.
Promulgada uma Constituição, instaura-se uma nova ordem jurídica, que afasta a incidência da Constituição anterior, bem como das normas infraconstitucionais que lhe forem contrárias. Trata-se do princípio da supremacia da Constituição Federal.
Nesses termos, desnecessária seria a disposição expressa da Constituição a tal respeito, não obstante, assim se fez no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, artigo 34, onde se quis dar especial tratamento à matéria:
Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 01, de 1969, e pelas posteriores.
§ 1º Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III e 159, I, “c” revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu artigo 25, III.
(...)
§ 3º Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto.
§ 4º As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição.
§ 5º Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos parágrafos 3º e 4º (grifei).
A Constituição Federal estabelece os parâmetros dentro dos quais devem se guiar os entes federados a fim de estabelecer a sua principal fonte de custeio: os tributos. As limitações ao poder de tributar são impostas visando ao interesse do cidadão individualmente, ao interesse da coletividade, bem como ao relacionamento entre as próprias pessoas jurídicas públicas titulares de competência tributária.
Dentre os princípios constitucionais, um dos mais importantes, sem dúvida, é o princípio da legalidade, justamente por constituir uma garantia contra o arbítrio do detentor do poder.
O princípio da legalidade, que vem formulado de forma genérica no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal é reiterado no título relativo à tributação, dando ênfase, portanto, a sua exigibilidade nas relações entre Fisco e contribuinte. Este cuidado do constituinte demonstra o seu zelo quanto à normatização do uso do poder constritivo do Estado sobre o patrimônio particular, uma vez que a propriedade constitui um direito fundamental (artigo 5º, XXII, CF).
Daí resulta a insistência do constituinte em somente permitir a exigência ou aumento de tributo por meio de lei (artigo 150, I, CF).
O parágrafo 6º, do artigo 150 da Constituição Federal ainda exige que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, parágrafo 2º, XII “g” (grifou-se).
Pode-se dizer que no campo do direito tributário prevalece o princípio da estrita legalidade.
E por que se exigiria lei em sentido estrito também nos casos de isenção, subsídio, remissão ou anistia se aí não há imposição ao particular, mas, pelo contrário, um benefício? Porque nesse caso toda a coletividade precisa concordar em abrir mão de recursos que serviriam ao bem-estar de todos para beneficiar apenas alguns.
Note-se, que só escapa ao princípio da estrita legalidade a alteração das alíquotas dos impostos sobre importação, exportação, produtos industrializados (IPI) e sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos ou valores mobiliários (IOF). O artigo 153, parágrafo 1º da Constituição Federal faculta ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar suas alíquotas.
Mesmo as medidas provisórias não rompem o princípio constitucional, pois, ressalvado o caso dos impostos supramencionados e dos impostos extraordinários (artigo 154, II), a medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
A Lei nº 5172, de 25/10/66 - Código Tributário Nacional, recepcionada pela Carta de 1988 e com caráter de lei complementar para os fins do artigo 146 da Constituição Federal, em especial para regular as limitações constitucionais ao poder de tributar e estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, determina, em seu artigo 97, que somente lei em sentido estrito pode estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Como se viu acima, o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal dispõe que:
Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, parágrafo 2º, XII, “g”. (grifou-se).
O artigo 155, parágrafo 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, por sua vez, estabelece que:
Art. 155. Compete ao Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
XII - cabe à lei complementar:
(...)
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais concendidos e revogados; (Grifou-se)
Convém salientar que o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal
diz “sem prejuízo do disposto” e não “ressalvado o disposto” no artigo
155, parágrafo 2º, XII, “g”. Essa
observação é importante para realçar que a regulamentação que vier por meio de
lei complementar não poderá deixar de observar os preceitos relativos às
limitações do poder de tributar, nem os princípios norteadores da Constituição
Federal.
Nem poderia ser de outra maneira a interpretação do dispositivo tendo em
vista os princípios que regem a interpretação constitucional, especialmente os
da unidade da constituição, o da máxima efetividade ou da eficiência e o da
concordância prática ou da harmonização, que impõem o dever de harmonizar os
conflitos e as contradições entre normas.
Registre-se que nem todas as matérias referidas no
parágrafo 6º, do artigo 150, estão repetidos na alínea “g”, inciso XII,
parágrafo 2º, do artigo 155, a não ser que se dê uma abrangência muito grande
às expressões aí referidas, o que contraria a regra de interpretação segundo a
qual as exceções interpretam-se restritivamente.
Disso tudo resulta que não é razoável, não é lógico, e contraria o
espírito da Constituição Federal, imaginar que a lei complementar a que se
refere a alínea “g” possa retirar do campo da estrita legalidade as matérias a
que se refere, conferindo ao Poder Executivo, com exclusividade, o poder de
expedir decretos regulando matérias tributárias.
Preceito inserido em lei complementar poderia retirar do Poder Legislativo competência que lhe é própria, estabelecida na Carta Magna? Poderia, ainda, contraria os princípios gerais relativos à tributação contidos na Constituição Federal?
Pelo próprio conceito, cabe à constituição estabelecer regras
concernentes ao modo de aquisição e exercício do poder e aos limites de sua
ação. Pelos princípios de interpretação acima vistos, não se deve dar
interpretação que retire valor de princípios ou produza contradição entre as
normas constitucionais nem pode a legislação infraconstitucional violar tais
disposições.
A Constituição do Estado do Paraná dispõe que:
Art. 53. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, a qual não é exigida, no entanto, para o especificado no artigo 54, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente:
(...)
III - tributos, arrecadação e distribuição de rendas;
Portanto, não pode ser retirado do Poder Legislativo, a competência, constitucionalmente conferida, de dispor sobre a matéria tributária.
O artigo 4º da Lei Complementar nº 024/75, para o caso em apreço viola flagrantemente o princípio da separação, independência e harmonia entre os poderes (artigos 2º, da Constituição Federal e 5º da CE), ao estabelecer que o decreto de ratificação compete ao Poder Executivo, suprimindo a manifestação da Casa Legislativa Estadual, em afronta à Constituição Federal e ao Código Tributário Nacional.
Para terem a validade do território do Estado, os convênios em comento, que tratam de anistia a remissão de créditos tributários, deverão ser objeto de lei. A ratificação por decreto do Poder Executivo constitui violação do princípio constitucional da separação dos Poderes e autoriza a Assembleia Legislativa a sustar o decreto por exorbitar do poder regulamentar, nos termos do artigo 53, inciso III, combinado com o artigo 54, inciso XXVI, da Constituição do Estado do Paraná.
Cabe ainda mencionar que a iniciativa ora em discussão, desrespeita o mandamento constante do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência a nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do artigo 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio de aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
São estas as razões que nos levam a solicitar a aprovação do projeto de decreto legislativo que ora submetemos à deliberação dos nobres Parlamentares desta Casa.