ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
Nº 013
CURITIBA, QUARTA-FEIRA,
DE 2PROJETO DE LEI N° 301/2009
DECRETA:
Art. 1° O artigo 1° da Lei n° 14274 de 24/12/03 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° ...
§ 1° A fixação do número de vagas reservadas aos afrodescendentes e respectivo percentual far-se-á pelo total de vagas no edital de abertura e demais editais do concurso público durante o seu período de vigência e se efetivará no processo de nomeação”.
Art. 2° Fica revogado o parágrafo 2° do artigo 1° da Lei n° 14274 de 24/12/03.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 16/06/09.
(a) PROFESSOR LEMOS
JUSTIFICATIVA:
A redação do parágrafo 1° do artigo 1° da Lei n° 14274 de 24/12/03 apresenta imprecisão, ao restringir a reserva de vagas no edital de abertura, ferindo o princípio que permite a vigência dos concursos públicos por até dois anos, prorrogável por igual período, onde deverão manter-se as mesmas regras do processo inicial.
Da mesma forma, os próprios parágrafos 2° e 4° da referida lei encontram-se em conflito, pois ao mesmo tempo em que um desobriga a Administração Estadual de nova reserva de vagas durante a vigência do concurso, o outro determina que esta reserva se dê durante todo o período de validade do concurso.
A alteração do texto legal proposto pelo presente projeto
de lei visa portanto, sanar uma imprecisão, evitando a interpretação dúbia da
Lei n° 14274, a qual traz no seu princípio um importante resgate da dívida
histórica com a população afrodescendente.