ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 114/2008

 

 

 

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 14978 de 28/12/05:

I - Fica renumerado o artigo 3º para artigo 4º, acrescentando-se o artigo 3º com a seguinte redação:

“Art. 3º Como forma de estímulo ou de proteção para a produção rural e industrial do estado, poderão ser concedidos, pelo Poder Executivo, outros benefícios, em qualquer das etapas da cadeia de produção e de comercia­lização, de forma temporária ou permanente.

Parágrafo Único. O tratamento tributário a ser con­cedido, nos termos deste artigo:

a) será efetivado mediante termo de acordo fir­mado com a Secretaria de Estado da Fazenda;

b) deverá atender ao disposto no artigo 1º da Lei nº 15426, de 15/01/07;

c) estará condicionado a que o contribuinte, ou órgão de classe do setor produtivo que o represente, com­prove a existência de regime jurídico tributário relativo ao ICMS, em vigência em outra unidade federada, que justifique a necessidade da proteção de que trata este dis­positivo;

d) poderá alcançar operações ocorridas a partir da vigência desta lei e terá como limite de encerramento o dia 30/06/11.”

II - Fica revogado o parágrafo 1º do artigo 1º.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Salas das Sessões, em 26/03/08.

 

 

(aa) DURVAL AMARAL

 

 

ALEXANDRE CURI

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

 

O presente anteprojeto de lei busca ampliar o mecanismo de proteção à agricultura e à indústria parana­ense previsto no parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei nº 14978, de 28/12/05, de forma a alcançar toda a gama de atividades produtivas locais e não apenas aquelas direcio­nadas à produção e à industrialização de produtos da cha­mada cesta básica de alimentos, que constavam da lei supra mencionada.

A redação dada no artigo 3º do anteprojeto objetiva dar condições e instrumentos ágeis ao Poder Executivo no sentido de adotar medidas que protejam a economia local diante de normas que possam ser adotadas por outros estados da federação, à revelia dos convênios assi­nados no âmbito do Conselho de Política Fazendária, CONFAZ, que produzam resultados prejudiciais às empresas e aos produtores agropecuários do estado.

A diretriz de proteção da economia paranaense, em seu sentido pragmático, já está definida em diversas leis estaduais. O que se pretende com o presente texto é defi­nir objetivamente a forma pela qual o poder público poderá tornar efetiva essa proteção, além de indicar às empresas e setores econômicos afetados pela guerra fis­cal o caminho para a obtenção das medidas que lhe per­mitam minimizar os efeitos que lhes são prejudiciais.