ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 14978 de 28/12/05:
I - Fica renumerado o artigo 3º para artigo 4º, acrescentando-se o artigo 3º com a seguinte redação:
“Art. 3º Como forma de estímulo ou de proteção para a produção rural e industrial do estado, poderão ser concedidos, pelo Poder Executivo, outros benefícios, em qualquer das etapas da cadeia de produção e de comercialização, de forma temporária ou permanente.
Parágrafo Único. O tratamento tributário a ser concedido, nos termos deste artigo:
a) será efetivado mediante termo de acordo firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda;
b) deverá atender ao disposto no artigo 1º da Lei nº 15426, de 15/01/07;
c) estará condicionado a que o contribuinte, ou órgão de classe do setor produtivo que o represente, comprove a existência de regime jurídico tributário relativo ao ICMS, em vigência em outra unidade federada, que justifique a necessidade da proteção de que trata este dispositivo;
d) poderá alcançar operações ocorridas a partir da vigência desta lei e terá como limite de encerramento o dia 30/06/11.”
II - Fica revogado o parágrafo 1º do artigo 1º.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Salas das Sessões, em 26/03/08.
(aa) DURVAL AMARAL
ALEXANDRE CURI
JUSTIFICATIVA:
O presente anteprojeto de lei busca ampliar o mecanismo de proteção à agricultura e à indústria paranaense previsto no parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei nº 14978, de 28/12/05, de forma a alcançar toda a gama de atividades produtivas locais e não apenas aquelas direcionadas à produção e à industrialização de produtos da chamada cesta básica de alimentos, que constavam da lei supra mencionada.
A redação dada no artigo 3º do anteprojeto objetiva dar condições e instrumentos ágeis ao Poder Executivo no sentido de adotar medidas que protejam a economia local diante de normas que possam ser adotadas por outros estados da federação, à revelia dos convênios assinados no âmbito do Conselho de Política Fazendária, CONFAZ, que produzam resultados prejudiciais às empresas e aos produtores agropecuários do estado.
A diretriz de proteção da economia paranaense, em seu sentido pragmático, já está definida em diversas leis estaduais. O que se pretende com o presente texto é definir objetivamente a forma pela qual o poder público poderá tornar efetiva essa proteção, além de indicar às empresas e setores econômicos afetados pela guerra fiscal o caminho para a obtenção das medidas que lhe permitam minimizar os efeitos que lhes são prejudiciais.