ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 113/2008

 

 

 

DECRETA:

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 11580, de 14/11/1996:

I - Acrescenta o parágrafo 8º, ao artigo 18, com a seguinte redação:

“§ 8º Nas hipóteses de pagamento antecipado do ICMS decorrente da aplicação do regime de substituição tributária, o contribuinte fará, em contra-gráfica, no mês da realização da operação, o ajuste automático de even­tual diferença recolhida com insuficiência ou em excesso.”

II - Restabelece o parágrafo 3º do artigo 24, com a seguinte redação:

“§ 3º Na hipótese do artigo 11, far-se-á a comple­mentação ou a compensação das quantias pagas com insuficiência ou excesso, respectivamente, observada a forma prevista no parágrafo 8º do artigo 18.”

III - Acrescenta os parágrafos 9º, 10 e 11, ao artigo 24, com a seguinte redação:

“§ 9º Consideram-se bens intermediários ou mate­riais secundários os insumos usuais, normais e necessá­rios utilizados no processo de fabricação para obtenção da mercadoria ou prestação do serviço.

§ 10. Os benefícios de isenção, crédito presumido e redução de base de cálculo do ICMS, previstos na legis­lação, objetivando o desenvolvimento da economia do estado, são concedidos como estímulo ao investimento na implantação, expansão e modernização de empreendi­mentos econômicos, bem assim em pesquisa e desenvol­vimento e inovação.

§ 11. Para o disposto no parágrafo anterior será considerado como investimento o valor efetivamente des­pendido em bens incorporados ao ativo permanente em razão de implantação, expansão ou modernização de esta­belecimento; bem como gastos em pesquisa, desenvolvi­mento e inovação, definidos em ato do Poder Executivo.”

Art. 2º Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível, promovidas pelo estabeleci­mento fabricante, ao abrigo da suspensão do pagamento do imposto prevista no Convênio ICMS nº 003/99 e suas alterações, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é atribuída ao fornecedor da gasolina “a” ao esta­belecimento da distribuidora de combustíveis, adquirente do álcool anidro neste estado, responsável pela mistura dos produtos e pela produção da gasolina “c”.

§ 1º Não sendo o imposto recolhido ao estado do Paraná pelo estabelecimento substituto em razão do des­cumprimento, por omissão ou falsidade, das obrigações condicionantes à suspensão do pagamento assumidas implicitamente pela distribuidora destinatária de misturar o álcool anidro com a gasolina “a” e de comunicar ao seu fornecedor de gasolina que a mistura desta seria com álcool anidro produzido no Paraná, esse imposto deverá ser exigido da distribuidora adquirente, que deu causa ao inadimplemento da obrigação.

§ 2º A suspensão do pagamento com base no Con­vênio ICMS nº 003/99 implica na substituição tributária do fabricante paranaense, excluindo-o de qualquer res­ponsabilidade pelo pagamento do imposto, que em razão da substituição não pode ser cobrado do destinatário e por não ser ele o causador da inadimplência.

Art. 3º Excluem-se do texto do item 15, do anexo III, do RICMS, de 21/12/07, as referências locacionais, a expressão “quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com o diferimento do imposto de que trata o item 22 do artigo 95”, e suas Notas.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 26/03/08.

 

(aa) DURVAL AMARAL

 

ALEXANDRE CURI

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente projeto-de-lei tem como propósito básico oferecer caráter de maior funcionalidade econô­mica ao principal tributo estadual. De há tempos, o Paraná tem mantido conduta sóbria, manifestada em sua recusa a ingressar no desvario da denominada guerra fis­cal mediante o comprometimento das finanças públicas. Quando muito, aciona mudanças tributárias com o obje­tivo de proteger a economia paranaense dos desequilí­brios concorrenciais advindos da concessão, por outras Federadas, de incentivos desmedidos que afetam artifici­almente os fatores locacionais de investimentos privados.

As alterações ora propostas desejam, isto sim, ofe­recer um ambiente operacional para os negócios em que se promova a paz e não a guerra com o tributo. Para tanto, são introduzidos conceitos claros, honestos e obje­tivos em determinados dispositivos da legislação de regência do ICMS, que, ao final, resultarão em diminui­ção de conflitos entre fisco e contribuinte.

O artigo 1º, I e II, deste projeto-de-lei tem o con­dão de recompor a característica fulgurante do ICMS, consubstanciada na sua incidência plurifásica. A cha­mada impropriamente “substituição tributária para a frente”, no seio do imposto sobre circulação de mercado­rias e prestação dos serviços nominados, implica no pagamento do tributo numa fase única, na origem - na fábrica ou na distribuição, - aplicada a alíquota de lei sobre o valor da operação de venda final, valor esse, por via de regra, estimado e fixado pelas Fazendas Estaduais.

A marca fundamental ICMS - que é o de sua inci­dência nas várias etapas do processo de circulação da mercadoria, na sistemática de crédito e débito -, deixa lugar, assim, para uma imposição unitária, que antecipa fictamente a ocorrência dos fatos jurídicos tributários. Não se pode deixar de acentuar as reservas que pairam sobre esse regime (mesmo após a Emenda Constitucio­nal nº 3, de 1993), especialmente nas situações em que se exorbita o valor da exação por artifício de estimativa de base de cálculo descolada da realidade das operações mercantis, o que faz vilipendiados os princípios gerais da tributação pela via transversa do dimensionamento de bases de cálculo e (ou) de alíquotas reais de desvin­culadas das legalmente estabelecidas. Em tais circuns­tâncias, dois fenômenos podem ocorrer, ínsitos à própria dinâmica econômica e de formação de preços: paga-se o ICMS em valor acima ou abaixo daquele que resulta da aplicação da alíquota legal sobre o preço efe­tivo praticado na operação com o consumidor final da mercadoria ou serviço. E o acerto deve se dar de forma automática, em conta-gráfica, pois que, em termos de ICMS, o contribuinte se encontra no sistema de paga­mento por homologação (artigo 150 do Cód. Trib. Nac.), inerente ao princípio da não-cumulatividade, previsto expressamente no artigo 155, parágrafo 2º, item I, da Constituição Federal de 1988.

Nessa modalidade de lançamento, a responsabili­dade pela verificação do fato tributário, pela determina­ção da matéria tributável, pelo cálculo do imposto devido, enfim, pela identificação de todos os aspectos da hipótese de incidência, é do sujeito passivo da obrigação tributária. Se para se debitar não é preciso de autorização, por quê, então, para formalizar os créditos? (Ou seja, imposto a maior na fonte: realização do crédito; imposto a menor: anotação do débito.)

Assinale-se, ainda, que o direito de se creditar pela parcela do imposto pago em excesso na fonte, da parte do contribuinte que se encontra no pólo final do estádio de circulação de mercadorias, originário do instituto da “substituição tributária”, vem desde o Decreto-Lei 406, de 1968, na redação trazida pela Lei Complementar nº 44, de 1983, tendo sido chancelado pela Lei Complemen­tar nº 87, de 1996. Mesmo que inexistisse enunciado na legislação infraconstitucional nessa direção, ainda assim tal direito decorreria do próprio contexto conceitual da “substituição tributária” no ICMS.

O artigo 1º, III, veicula conteúdo que expressa con­ceitos necessários para a correta funcionalidade do tributo.

Em relação ao artigo 2º, o estado do Paraná implementou o regime tributário do ICMS nas opera­ções com álcool etílico anidro combustível, determi­nando a suspensão do imposto incidente nas saídas com destino à distribuidora de combustíveis, neste e em outros estados, instituindo-se para o caso, sem dúvida, o regime da substituição tributária.

No primeiro momento, esta implementação deu-se conforme o estabelecido no Convênio ICMS 03/99, com o que retirou o imposto da obrigação da usina produtora, elegendo a Refinaria de Petróleo, fornecedora da gasolina “a” como contribuinte substituto, e, no caso da distribui­dora adquirente deixar de prestar as informações para viabilizar o recolhimento, esta seria a responsável, con­forme se vê dos seguintes dispositivos incluídos no Regulamento do ICMS (RICMS).

“Art. 85. Há suspensão do pagamento do imposto (art. 19 da Lei nº 11580/96):

XII - na saída interestadual de álcool etílico anidro combustível destinada à distribuição de combustíveis (Convênios ICMS 03/99, 72/99, 85/99 e 81/00).”

...

“Art. 466. O disposto nos arts. 459 a 461 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustí­veis ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo ser exigido diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada até a última, e seus respectivos acréscimos (Convênio ICMS 59/02).”

Contudo, em 30/04/02, pelo Decreto nº 5621, o Poder Executivo fez incluir no Regulamento do ICMS, o parágrafo 10 ao artigo 85, atribuindo à usina produtora remetente uma espécie de obrigação solidária no caso de inadimplemento do imposto pelo substituto ou responsá­vel. Verbis.

§ 10. vaso não ocorra o pagamento na forma pre­vista no parágrafo anterior, será exigido do remetente paranaense o tributo correspondente. (Alteração 37ª do Decreto 5621/02).

Com isto, a laboriosa fiscalização da Receita Esta­dual vem lavrando autos de infrações incluindo as usinas como solidárias das distribuidoras adquirentes em relação aos deveres por estas não observados.

Acontece que este empenho de fazer retornar a res­ponsabilidade tributária à usina remetente não encontra apoio jurídico e nem sequer mostra-se razoável.

O estado é que estabeleceu o regime de suspensão, transferindo a responsabilidade do imposto a terceiros, restando à usina produtora cumprir a legislação e não debitar o ICMS nas saídas com destino à distribuidora de combustíveis. A única condição para a regra suspensiva do imposto é a de ser a destinatária distribuidora de com­bustíveis.

Na hipótese da distribuidora destinatária deixar de cumprir alguma obrigação, e por conta disso a refi­naria não tenha elementos proceder ao recolhimento do imposto, a usina remetente não pode ser chamada à responsabilidade, especialmente porque não cometeu e nem participou de qualquer irregularidade, inexis­tindo a obrigação legal e mesmo condições de fiscali­zar o cumprimento ou não das obrigações tributárias de terceiros.

Acrescente-se ainda que inexiste qualquer disposi­tivo de lei que preveja ou atribua esta espécie de respon­sabilidade tributária.

O estado pode e deve tomar as medidas legalmente cabíveis no sentido de cobrar o tributo do contribuinte responsável pela falta de recolhimento.

É oportuno ainda anotar que o ICMS é um tributo indireto que integra o valor da operação. Não havendo o débito, o seu valor deixou de ser cobrado no preço da venda, em atendimento aos comandos da legislação, sig­nificando graves e irreparáveis prejuízos às usinas produ­toras de álcool no Paraná, caso venham a ser compelidas ao pagamento de tributo, multas e juros, cuja obrigação, repita-se, foi retirada do remetente paranaense e atribuída à terceiros.

Artigo 3º versa sobre correções formais em dispo­sitivos da legislação citada, contribuindo para a simplifi­cação do sistema tributário estadual e evitar questionamentos na esfera judicial.

Por derradeiro, quer-se referir que a iniciativa deste projeto-de-lei, então, visa a restaurar ambiente de segurança jurídica e condições objetivas de desenvolvi­mento aos empreendimentos operantes em nosso territó­rio, tal como apregoada no preâmbulo da Constituição Cidadã de 1988.