ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
DECRETA:
Art. 1º Fica ratificado o Convênio ICMS nº 051/ 07, que autoriza o estado do Paraná a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
Art. 2º O sujeito passivo que tenha aderido ao programa estabelecido na Lei nº 15290, de 22/09/06, e que pretenda permanecer no Programa de Revitalização Fiscal das Empresas Paranaenses - REFISPAR, poderá aderir ao tratamento tributário de que trata esta lei em relação ao saldo residual que eventualmente remanesça após a quitação da sexagésima parcela, desde que formalize pedido nesse sentido até 30/06/08.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o Convênio ICMS nº 051/07 no prazo de sessenta dias.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 26/03/08.
(aa) DURVAL AMARAL e
ALEXANDRE CURI