ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
DECRETA:
Art. 1º O plantio de espécies vegetais exóticas de grande porte em propriedades particulares e públicas deverá obedecer além da legislação ambiental o disposto nesta lei.
Art. 2º Quando o plantio ocorrer em áreas de divisa dos respectivos imóveis deverá ser respeitada uma distância mínima de 10 metros entre o término do plantio e a linha divisória dos imóveis, salvo anuência expressa do proprietário do imóvel confinante com o plantio.
§ 1º A não observância da distância regulamentar pelo proprietário da área reflorestada ensejará a aplicação de multa diária ao mesmo pelo órgão ambiental competente, mediante reclamação por escrito do proprietário do imóvel afetado.
§ 2º O valor da multa diária pela permanência do reflorestamento será equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) do menor salário-mínimo estadual por dia em que a irregularidade persistir.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 25/03/08.
(a) PEDRO IVO
JUSTIFICATIVA:
O nosso estado é um dos pioneiros na agricultura orgânica e a existência de reflorestamentos com espécies vegetais exóticas de grande porte como pinus, eucalipto, plátano, álamo, etc. plantadas até a linha divisória dos imóveis dificulta o cultivo de lavouras orgânicas pelos pequenos agricultores familiares, pois o uso de defensivos químicos aliado ao excesso de sombra, queda de galho, árvores que danificam cercas e estragando as plantas menores, compromete a produtividade dessas lavouras bem como as impedem de serem certificadas como orgânicas pelas certificadoras.
Na realidade tais práticas constituem verdadeiro abuso do direito de propriedade praticado contra os pequenos agricultores pelos reflorestadores comerciais, bem como ferem o dispositivo constitucional que estabelece a função social da propriedade privada.O presente projeto de lei visa, portanto, disciplinar essas práticas a fim de poder onciliar as atividades florestais de cunho comercial com as práticas da agricultura familiar e orgânica.