ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury

 

 

PROJETO DE LEI Nº 107/2008

 

 

DECRETA:

Art. 1º O plantio de espécies vegetais exóticas de grande porte em propriedades particulares e públicas deverá obedecer além da legislação ambiental o disposto nesta lei.

Art. 2º Quando o plantio ocorrer em áreas de divisa dos respectivos imóveis deverá ser respeitada uma distância mínima de 10 metros entre o término do plantio e a linha divisória dos imóveis, salvo anuência expressa do proprietário do imóvel confinante com o plantio.

§ 1º A não observância da distância regulamentar pelo proprietário da área reflorestada ensejará a aplicação de multa diária ao mesmo pelo órgão ambiental compe­tente, mediante reclamação por escrito do proprietário do imóvel afetado.

§ 2º O valor da multa diária pela permanência do reflorestamento será equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) do menor salário-mínimo estadual por dia em que a irregularidade persistir.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 25/03/08.

 

(a)   PEDRO IVO

JUSTIFICATIVA:

 

O nosso estado é um dos pioneiros na agricul­tura orgânica e a existência de reflorestamentos com espécies vegetais exóticas de grande porte como pinus, eucalipto, plátano, álamo, etc. plantadas até a linha divisória dos imóveis dificulta o cultivo de lavouras orgânicas pelos pequenos agricultores fami­liares, pois o uso de defensivos químicos aliado ao excesso de sombra, queda de galho, árvores que dani­ficam cercas e estragando as plantas menores, com­promete a produtividade dessas lavouras bem como as impedem de serem certificadas como orgânicas pelas certificadoras.

Na realidade tais práticas constituem verda­deiro abuso do direito de propriedade praticado con­tra os pequenos agricultores pelos reflorestadores comerciais, bem como ferem o dispositivo constitu­cional que estabelece a função social da propriedade privada.O presente projeto de lei visa, portanto, disciplinar essas práticas a fim de poder onciliar as atividades flo­restais de cunho comercial com as práticas da agricultura familiar e orgânica.