ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
DECRETA:
Art. 1º Altera a redação do inciso III, do parágrafo 24, do artigo 1º da Lei Estadual nº 253 de 02 de dezembro de 1954, passando a contar com a seguinte redação:
“III - Com o município de Pitangueiras.
Inicia no encontro do eixo da Rodovia PR-218 com o Ribeirão Paranaguá com as coordenadas UTM = E 7.424.929 - N 438.039 e segue pelo eixo da Rodovia PR-218 no sentido Sabáudia até o entroncamento (trevo) da Rodovia PR-547, com as coordenadas UTM = E 7.424.444 - N 439.267, daí segue pelo eixo da Rodovia PR-547 no sentido Pitangueiras até a projeção da linha de confrontação entre os lotes nº 201 e 202 da Gleba Bandeirantes, com as coordenadas UTM = E 7.425.700 - N 439.950, deste ponto segue confrontando com os referidos lotes, até a Água do Mamão, que é um braço do Córrego Mangueiras (Na carta do IBGE - 2ª ED 1991 está escrito Ribeirão Piramangueira) com as coordenadas UTM = E 7.424.920 - N 440.964, deste ponto segue, à jusante, do Córrego Mangueiras, até a sua foz no Rio Pitangueiras.”
Art. 2º Altera a redação do artigo 1º da Lei Estadual nº 9389 de 04 de outubro de 1990, passando o item 3 a contar com a seguinte redação:
“3. Com o município de Sabáudia.
Começa na foz do Córrego Mangueiras (Na Carta do IBGE - 2ª ED. 1991, está escrito Ribeirão Piramangueira) por este córrego seguindo até seu afluente Água do Mamão e por este acima até a divisa dos Lotes nº 201 e 202 da Gleba Bandeirantes com as coordenadas UTM = E 7.424.920 - N 440.964, deste segue pela linha de divisa entre os lotes mencionados até a margem da PR-547, com as coordenadas UTM = E 7.425.700 - N 439.950 deste ponto segue pela referida PR no sentido da PR-218, até o entroncamento (trevo) com as coordenadas UTM = E 7.424.444 - N 439.267, daí segue pelo eixo da mencionada PR-218, no sentido Astorga, até encontrar com o Ribeirão Paranaguá com as coordenadas UTM = E 7.424.929 - N 438.039.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 14.11.07.
(a) DURVAL AMARAL
JUSTIFICATIVA:
Em atendimento às necessidades dos municípios de Pitangueiras e Sabáudia de adequarem suas divisas, sem alterações territoriais, bem como o consentimento mútuo dos municípios, conforme demonstrado nos Memoriais Descritivos assinados em conjunto por ambos representantes municipais, fez com que não houvesse outra senão esta saída legal para adequar à necessidade de ambos municípios, corrigindo suas fronteiras.
Diante disso, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente projeto, afim de corrigir a situação aqui apresentada.