ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 696/2007

 

 

 

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas alterações na legislação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com o produto a seguir indicado, de forma que passe a ser de 5% (cinco por cento), sobre o valor da operação do seguinte produto:

I - querosene combustível para a aviação.

Art. 3º A presente lei se aplicará às operações com o mencionado produto nos municípios de Londrina, Maringá, Cascavel e Foz do Iguaçu.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, em 26.09.07.

 

(a)   DURVAL AMARAL

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

As empresas aéreas sob o fundamento de corte de custos vêm suspendendo vôos de importantes regiões do estado, em prejuízo dessas regiões e de seus habitantes.

Isso tudo é resultado dos altos custos operacionais e principalmente do preço a gasolina de avião.

A presente proposição, ao reduzir a base de cálculo do imposto incidente no combustível de avião, visa esti­mular a reabertura e a criação de vôos no estado, fazendo do estado do Paraná uma nova rota na aviação nacional, pois tal redução fará com que grandes empresas aéreas abasteçam suas aeronaves em aeroportos de menor movi­mentação em razão do preço pago pelo combustível ser mais acessível.

Isso resultará um posterior desenvolvimento regio­nal, uma vez que essa redução aumentará o desenvolvi­mento dos aeroportos do interior do estado, mas especificamente as cidades de Londrina, Maringá, Casca­vel e Foz do Iguaçu. Porém, tal medida não acarretará uma diminuição do fluxo nos aeroportos de grande circu­lação do estado, uma vez que, já está devidamente conso­lidada a rota nos aeroportos de Curitiba e região metropolitana.

Tal medida, trará uma série de benefícios correla­tos ao estado, dentre eles irá proporcionar um aumento no comércio e conseqüentemente no turismo no interior do estado e ainda, com relação a segurança, fará com que os aviões voem com o nível de combustível normal, sem excessos. O que vemos hoje no Brasil são aviões voando com um nível de combustível muito acima do normal em razão da redução de custos, e essa lei fará com que as aeronaves voem com combustível somente para aquele trajeto, tornando assim o vôo ainda mais seguro.

Tal proposta está devidamente amparada na Cons­tituição Federal, mais especificamente nos artigos 155, III, que estabelece que competem aos estados e ao distrito federal instituir impostos sobre operações relativas à cir­culação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

Ainda, estabelece a Constituição Federal em seu artigo 24, I, ser de competência concorrente da união, estados e distrito federal legislar sobre Direito Tributário e a Constituição Estadual e, seu artigo 53, III, estabelece que cabe a Assembléia Legislativa, dispor sobre todas as matérias de competência do estado, especificamente tri­butos e arrecadação.

A redução da Base de Cálculo do ICMS sobre a AVGAS não acarretará problemas para os cofres do estado, levando em consideração que o impacto gerado pela redução será compensado com o aumento significa­tivo da circulação de aeronaves nas regiões beneficiadas.

Ainda, é relevante ressaltar que a lei irá proporcio­nar um aumento de fiscalização por parte das autoridades competentes em razão do descongestionamento dos gran­des aeroportos e por conseqüência um aumento na arreca­dação.