ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
DECRETA:
Art. 1º O inciso I do artigo 4° da Lei n° 10671/93 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° - omissis...
“I - a inspeção florestal prestada a imóveis rurais localizados em áreas protegidas por leis específicas e imóvel com área de até 2 (dois) módulos fiscais, quando residência fixa do contribuinte.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 18.06.07.
(a) PEDRO IVO
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição visa sanar impropriedade da Lei n° 10671/93, que isenta de taxas ambientais os agricultores na forma que especifica. O termo módulo rural constante da redação original do referido diploma não é preciso, vez que cada município do Paraná possui uma medida para o módulo rural que leva em conta vários itens tais como produtividade, aproveitamento do solo, topografia etc. Essa imprecisão na definição de módulo praticamente gera dúvidas e inviabiliza a aplicação da lei por parte do órgão ambiental. Uma forma de racionalizá-la e torná-la aplicável em todo o estado é a substituição do termo módulo rural, por módulo fiscal, usado pelo INCRA para calcular o ITR.