ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
DECRETA:
Art. 1º Fica incluída de forma compulsória a carne suína no programa de alimentação escolar do Estado do Paraná.
Art. 2º A carne suína de que trata o artigo 1º deverá ser fornecida no percentual mínimo anual de 30% como fonte de proteína animal nas refeições atendidas pelo Programa de Alimentação Escolar (merenda escolar).
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 26.02.07.
(a) PEDRO IVO
JUSTIFICATIVA:
O Estado do Paraná é um grande produtor de suínos, cuja qualidade atende padrões internacionais, principalmente em questões de percentual de gordura na carne. Há que se considerar a questão cultural, o grande percentual de descendentes de imigrantes na composição de nossa população escolar e, também, é, geralmente, a fonte de proteína animal com melhor preço.
A inclusão da carne suína no cardápio da alimentação escolar do Estado beneficiará a todos os suinocultores, em especial a agricultura familiar.