ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury

 

 

PROJETO DE LEI Nº 011/2007

 

 

DECRETA:

Art. 1º Fica incluída de forma compulsória a carne suína no programa de alimentação escolar do Estado do Paraná.

Art. 2º A carne suína de que trata o artigo 1º deverá ser fornecida no percentual mínimo anual de 30% como fonte de proteína animal nas refeições aten­didas pelo Programa de Alimentação Escolar (merenda escolar).

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, em 26.02.07.

 

(a)          PEDRO IVO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O Estado do Paraná é um grande produtor de suínos, cuja qualidade atende padrões internacionais, principalmente em questões de percentual de gordura na carne. Há que se considerar a questão cultural, o grande percentual de descendentes de imigrantes na composição de nossa população escolar e, também, é, geralmente, a fonte de proteína animal com melhor preço.

A inclusão da carne suína no cardápio da alimen­tação escolar do Estado beneficiará a todos os suinocul­tores, em especial a agricultura familiar.