ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
DECRETA:
Art. 1º Fica incluído de forma compulsória a rapadura e ou açúcar mascavo no programa de alimentação escolar do Estado do Paraná no percentual mínimo de 50% de todo o açúcar utilizado (refinado, cristal, etc.)
Art. 2º O fornecimento do açúcar mascavo e/ou a rapadura deverá ser implementado de forma gradual para adequação das indústrias e adaptação do paladar dos alunos.
Art. 3º O fornecimento dar-se-á nos seguintes percentuais:
1º ano: 10% (dez por cento);
2º ano: 20% (vinte por cento);
3º ano: 30% (trinta por cento);
4º ano: 40% (quarenta por cento);
5º ano: 50% (cinquenta por cento).
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 26.02.07.
(a) PEDRO IVO
JUSTIFICATIVA:
O Estado do Paraná é um grande produtor de açúcar mascavo e rapadura. Esta atividade de produção beneficia desde a pequena propriedade até as industrias maiores.
Cumpre assinalar que o percentual de minerais presentes no açúcar mascavo e rapadura são muito superiores a outros tipos de açúcares, principalmente ferro, potássio, zinco e outros.
O uso do açúcar mascavo e da rapadura tornará os alimentos fornecidos aos alunos mais saudáveis e nutritivos devido ao processo de fabricação ser natural, sem uso de produtos químicos. Proporcionará uma economia considerável na saúde pública, pois os alunos não dependerão de nutrientes sintéticos em forma de remédios, além de cumprir o papel pedagógico de reeducação alimentar.