ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury

 

 

PROJETO DE LEI Nº 010/2007

 

 

DECRETA:

Art. 1º Fica incluído de forma compulsória a rapa­dura e ou açúcar mascavo no programa de alimentação escolar do Estado do Paraná no percentual mínimo de 50% de todo o açúcar utilizado (refinado, cristal, etc.)

Art. 2º O fornecimento do açúcar mascavo e/ou a rapadura deverá ser implementado de forma gradual para adequação das indústrias e adaptação do paladar dos alunos.

Art. 3º O fornecimento dar-se-á nos seguintes per­centuais:

1º ano: 10% (dez por cento);

2º ano: 20% (vinte por cento);

3º ano: 30% (trinta por cento);

4º ano: 40% (quarenta por cento);

5º ano: 50% (cinquenta por cento).

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, em 26.02.07.

 

(a)          PEDRO IVO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O Estado do Paraná é um grande produtor de açú­car mascavo e rapadura. Esta atividade de produção ben­eficia desde a pequena propriedade até as industrias maiores.

Cumpre assinalar que o percentual de minerais presentes no açúcar mascavo e rapadura são muito supe­riores a outros tipos de açúcares, principalmente ferro, potássio, zinco e outros.

O uso do açúcar mascavo e da rapadura tornará os alimentos fornecidos aos alunos mais saudáveis e nutritivos devido ao processo de fabricação ser natural, sem uso de produtos químicos. Proporcionará uma eco­nomia considerável na saúde pública, pois os alunos não dependerão de nutrientes sintéticos em forma de remédios, além de cumprir o papel pedagógico de reed­ucação alimentar.