ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 027/2006

 

 

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a recompensa ambiental aos proprietários rurais, que preservaram florestas em suas propriedades além dos 20% da “reserva legal”.

Art. 2º A recompensa ambiental será paga aos proprietários em valor equivalente a 50 sacas de milho por alqueire/ano, sempre no mês de maio, tendo por base o preço médio do mercado praticado no ano ante­rior, com recursos oriundos de um fundo constituído para esse fim.

Art. 3° Para que o proprietário tenha direito à rec­ompensa ambiental, será feito um cadastramento pelos órgãos do Estado, com prioridade aos que possuam até quatro módulos fiscais e cuja área tenha cobertura flore­stal além dos 20% exigidos em lei.

I - Equiparam-se a proprietários para efeitos da presente lei, posseiros, parceleiros e outros desde que possuam carta de aptidão fornecida pela Emater e Sindi­catos.

Parágrafo Único. A adesão ao cadastro não será compulsória e prevalecerá conquanto seja de conveniên­cia para o proprietário.

Art. 4º Poderão também se enquadrar no programa, proprietários que possuam mais de quatro e até quinze módulos fiscais.

I - O enquadramento dos proprietários ao pro­grama se dará de forma gradual, iniciando-se com os de menor área de terra, ampliando-se à medida que houver disponibilidade de recursos no fundo.

Art. 5º O Governo do Paraná desenvolverá através das suas secretarias uma política que possibilite o manejo sustentável dessas áreas cadastradas no programa da “recompensa ambiental”, exceto aquelas de preservação permanente, visando dar aproveitamento econômico em forma de atividades compatíveis com a preservação e perpetuação das espécies de fauna e flora dessas áreas.

Art. 6º Os proprietários contemplados com a rec­ompensa ambiental receberão treinamento e instruções dos órgãos do Estado, a fim de colaborarem como agentes ambientais voluntários na preservação do meio ambiente.

Art. 7º O programa de recompensa ambiental bem como demais despesas destinadas à implantação do mesmo serão custeadas da seguinte forma:

I - dotações orçamentárias do Estado;

II - dotações orçamentárias dos municípios e da União;

III - recursos oriundos do pagamento efetuado por proprietários, que não possuam reserva legal e que optarem por constituí-la na forma desta lei através do pagamento do valor correspondente a 50 sacas de milho por alqueire/ano;

IV - multas aplicadas pelos órgãos ambientais;

V - rendimentos de qualquer natureza, incluindo receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, observadas as disposições legais pertinentes.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                        Sala das Sessões, em 20.02.2006.    

 

(a)    PEDRO IVO ILKIV

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Essa lei se faz necessária devido ao fato de que em algumas regiões do nosso Estado existirem proprietários que possuem grande parte de suas propriedades preser­vadas com muitas espécies nativas incluindo algumas ameaçadas de extinção, fato que impossibilita a ampli­ação das áreas agricultáveis dessas propriedades.

Essa situação gera um enorme problema social visto que os filhos desses agricultores são obrigados a deslocarem-se para os centros urbanos em busca de mel­hores alternativas de vida. Por outro lado não se config­ura justo que esses proprietários que preservaram a maioria de suas propriedades, nada recebem por isso, enquanto outros que tudo devastaram além de não terem esses ônus ainda façam o total aproveitamento econômico de suas propriedades.

Se medidas nesse sentido não forem tomadas pelo poder público, a esses proprietários que preservaram só restam duas alternativas: vender suas áreas aos grandes proprietários causando êxodo rural ou permanecer na propriedade passando inúmeras necessidades, pois é impossível a sobrevivência de famílias na maioria dos casos numerosas em áreas como, por exemplo, no sul do Estado em que as propriedades giram em torno de 10 hectares e em grande parte dos casos 8 hectares são cobertos com vegetação nativa incluindo espécies em extinção como imbuia e araucária.

Esses pequenos proprietários e suas famílias, por questão de sobrevivência são forçados a partirem para culturas como a de fumo, que além de penosa, comprom­ete a saúde e o meio ambiente em decorrência da maciça utilização de agrotóxicos.

Este projeto, ao estipular como medida referencial de pagamento pela cessão de áreas destinadas a reserva legal o milho, o que fez tendo em vista que este gênero agrícola é muito utilizado no mercado como indexador dos valores pagos por áreas arrendadas para atividades agrícolas. Também este cereal já foi utilizado como indexador em muitos programas governamentais destina­dos ao fomento da agricultura como, por exemplo, o Pan­ela Cheia, no mandato anterior do Governador Requião.

Há que se ressaltar que os proprietários beneficia­dos por esta lei passariam a ser uma espécie de agentes ambientais voluntários, a exemplo do que ocorreu em projetos de preservação de espécies ameaçadas, como é o caso das tartarugas marinhas e pirarucu que envolveu os pescadores e a população ribeirinha dessas áreas. Seriam mais pessoas colaborando com os órgãos ambientais na preservação do meio ambiente.

Hoje temos casos de proprietários rurais que, em face das restrições à utilização econômica de determina­das espécies nativas como a araucária, por exemplo, que quando nasce é logo eliminada, pois futuramente passaria a ser vista como um obstáculo à utilização econômica das áreas por elas ocupadas, dada a proibição do seu corte. Com a nossa proposta esses proprietários seriam incenti­vados a inclusive efetuar o plantio de espécies nativas e com manejo adequado extrair lucratividade das mesmas.

Importante ressaltar que nossa proposta não gera despesas ao erário, pois apenas disciplina e facilita a intermediação de áreas aptas para isso. A presença do Estado nessa negociação entre o proprietário cedente e o tomador dessas áreas, importante para evitar abusos que poderiam resultar em exploração e até mesmo calotes aos cedentes na cobrança desses valores, isso evidentemente comprometeria o bom funcionamento desse sistema.