ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
DECRETA:
Art. 1º - As instituições de Ensino
Superior Públicas e Privadas que ofertarem Bolsa de Estudo devem publicar
anualmente via mural, páginas oficiais de internet e demais meios de
comunicação apropriados os critérios de concessão das referidas bolsas, bem
como o nome dos beneficiários e percentual dos valores das mesmas.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Sala das Sessões, em
08.06.2004.
(a)
PEDRO IVO ILKIV
JUSTIFICATIVA:
O referido projeto de lei
objetiva dar maior transparência à sociedade a respeito das Bolsas de Estudos
ofertadas pelas instituições de ensino superior, inclusive as que possuem
tÍtulo de filantropia e gozam, portanto de isenções tributárias. A publicação
dos critérios de concessão das mesmas garantirá aos interessados em obtê-las a
possibilidade de aferirem seu enquadramento nos critérios para sua obtenção,
além de possibilitar mais controle social no caso daquelas que possuem titulo
de filantropia.