ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
PROJETO DE LEI Nº 572/2003
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Estadual de Agricultura Ecológica e Soberania Alimentar - Faesa, com a finalidade de concentrar recursos destinados a financiar planos, programas e projetos que objetivem o desenvolvimento dos princípios, métodos e práticas da agricultura ecológica no ambiente da agricultura familiar, bem como promova mecanismos de controle de resíduos tóxicos nas principais cadeias agroalimentares responsáveis pelo abastecimento da população paranaense.
Art. 2º - Constituem recursos do Fundo Estadual de Agricultura Ecológica e Soberania Alimentar - Faesa:
I - dotações orçamentárias do Estado;
II - dotações orçamentárias da União e dos municípios;
III - produto da taxação de 1% (um por cento) sobre o valor dos agrotóxicos comercializados para fins agropecuários/florestais a serem recolhidos pelo comércio varejista destes gêneros;
IV - rendimento de qualquer natureza derivado de aplicação de seu patrimônio;
V - receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venham a receber de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
VI - outras receitas eventuais que lhe forem destinadas por lei, regulamento, acordo ou convenção.
Parágrafo Único - Para efeitos da presente lei consideram-se agrotóxicos e afins, os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, armazenamento, beneficiamento de produtos agropecuários e florestais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora e da fauna contra agentes considerados nocivos à mesma. Definem-se como herbicidas, pesticidas, fungicidas, inseticidas, formicidas, acaricidas e congêneres.
Art. 3º - Os recursos carreados ao Fundo Estadual da Agricultura Ecológica e Soberania Alimentar - Faesa, deverão ser aplicados através de órgãos públicos da administração direta e indireta do Estado e dos municípios, bem como de entidades privadas sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em consonância com aqueles estabelecidos no artigo 1º.
Art. 4º - Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros do Faesa em planos, programas ou projetos relativos ao: resgate da agrobiodiversidade adaptada aos ecossistemas naturais do Estado, promoção da produção de alimentos ecológicos, estratégias de comercialização solidárias, abastecimento popular de alimentos ecológicos para mercados internos, controle e monitoramento da qualidade na cadeia agroalimentar, educação, alimentar, desenvolvimento institucional, pesquisa em agroecologia, desenvolvimento de políticas públicas relacionadas ao tema.
Art. 5º - As prestações de contas dos recursos repassados pelo Fundo Estadual da Agricultura Ecológica e Soberania Alimentar - Faesa, serão submetidas à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 6º - O Fundo Estadual da Agricultura Ecológica e Soberania Alimentar - Faesa, será administrado pela SEAB.
Art. 7º - A gestão será feita pelo Conselho Estadual Gestor do Faesa (CEG-Faesa) criado por este mesmo projeto de lei, composto de forma paritária por 5 (cinco) representantes do governo do Estado e 5 (cinco) organizações da sociedade civil ligadas a agricultura ecológica.
Art. 8º - Além das finalidades elencadas no artigo 4º da presente lei, o CEG-Faesa poderá promover com recursos próprios, campanhas institucionais de incentivo a produção e consumo de produtos agrícolas ecologicamente cultivados, bem como daquelas que visem conscientizar os agricultores e consumidores dos riscos e perigos que os agrotóxicos oferecem à saúde humana e ao meio ambiente.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 24.09.2003.
(a) PEDRO IVO ILKIV
JUSTIFICATIVA:
Na história da civilização, a primeira questão que qualquer comunidade tem que enfrentar é a garantia de abastecimento alimentar e de sua qualidade para o consumo, como bem comum primordial e básico dos povos. Neste sentido, que expomos o conceito de soberania alimentar conjuntamente com o princípio da agricultura ecológica, como “um direito fundamental” dos povos em definir e realizar sua própria política agrícola e alimentar independente de intervenções e interesses externos.
A nível mundial a questão ambiental e alimentar tem provocado a mobilização de segmentos da sociedade contra utilização indiscriminada e inconseqüente de agrotóxicos e organismos transgênicos no cultivo de gêneros agrícolas e seu terrível impacto na forma de resíduo tóxicos na saúde humana e no meio ambiente. Essa preocupação tem apontado para percepção de outras dimensões relacionadas ao ato de consumir: como a perda do controle sobre o patrimônio agroalimentar dos povos, e a conseqüente mudança nos seus hábitos alimentares tradicionais.
Recentemente, países europeus intensificam as discussões com relação aos problemas relacionados à doença da Vaca Louca, presença de Dioxinas na água e nos alimentos, a invasão dos organismos geneticamente modificados na dieta alimentar sem direito de escolha. Fazendo um contra-ponto, a quase totalidade dos países membros da Comunidade Européia tem avançado na proposição de políticas voltadas para o cultivo de alimentos orgânicos, visando a preservação dos solos e da água e, sobretudo, do bem-estar alimentar e nutricional de suas populações, o resultado dessas orientações tem se verificado no aumento da demanda por gêneros agrícolas assim cultivados.
No Brasil, o Estado do Paraná tem alcançado nos últimos anos recordes nacionais na produção de grãos. Por outro lado, esta condição exitosa nos colocou como segundo Estado da Federação no consumo de agrotóxicos, perdendo apenas para o Estado de São Paulo. Segundo cifras extra-oficiais apresentadas no sítio da Andef (Associação Nacional dos Fabricantes de Defensivos Agrícolas) são comercializados no Paraná em torno de um bilhão de reais em agrotóxicos afins e a cada ano. Dessa informação, pode-se imaginar uma maior probabilidade de contaminação ambiental e alimentar no Estado. Segundo dados da SEAB-PR, em 1998, houve 621 casos de intoxicação registrados, que resultaram em 58 mortes. Sabe-se, porém, que é provável que este número represente apenas 2% dos casos diagnosticados, uma vez que os sintomas são confundidos e os efeitos causadores do óbito se manifestam a médio e longo prazo, no que chama-se de intoxicação crônica ou cumulativa.
Este quadro aponta para a urgência em criar mecanismos capazes de mitigar e reverter os prováveis impactos na área da agricultura e da saúde pública, a partir da promoção e fomento a alternativas, bem como ao controle e monitoramento da qualidade alimentar e nutricional da população paranaense.
O projeto que cria o Fundo Estadual da Agricultura Ecológica e Soberania Alimentar - Faesa, propõe ser o instrumento dessa promoção, constituindo-se através de recursos oriundos da tributação (taxação) em um percentual de 1% no valor das vendas de agrotóxicos e afins de uso agrícola/florestal no Estado. Essa condição poderá auferir recursos suficientes para viabilizar e consolidar iniciativas na produção ecológica e sua comercialização de forma massificada, principalmente no segmento dos agricultores familiares e populações de baixa renda.
Ao mesmo tempo esses recursos viabilizariam campanhas de esclarecimentos sobre os riscos da alimentação contaminada e os efeitos na saúde humana, resultante da pesquisa e monitoramento de resíduos tóxicos nos alimentos proporcionados pelo Fundo, gerando informações capazes de animar debates, palestras, discussões e seminários que incentivem a população a compreender as dimensões do seu ato de consumir, e sobretudo, oferecer a opção acessível e popular ao consumo de gêneros orgânicos e conseqüentemente viabilizando sua comercialização por agricultores via feiras populares, já que a comercialização é um dos grandes nós na cadeia produtiva da agricultura orgânica que inibem o desenvolvimento da agricultura familiar ecológica em nosso Estado.