ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury

 

 

 

INDICAÇÃO N° 324/2009

 

 

SÚMULA:

 

Solicita ao Governador do Estado Sr. Roberto Requião a criação do Programa Paranaense de Recompensa Ambiental, conforme especifica.

O Deputado Pedro Ivo, no uso das suas atribuições regimentais, dirige-se respeitosamente ao Exmo. Sr. Governador Roberto Requião para requerer:

1° - Instituir a recompensa ambiental, aos proprie­tários rurais, que preservaram florestas em suas proprie­dades além dos 20% da “reserva legal”.

2° - A recompensa ambiental será paga aos propri­etários em valor equivalente a 50 sacas de milho por alqueire/ano, sempre no mês de maio tendo por base o preço médio de mercado praticado no ano anterior, com recursos oriundos de um fundo constituído para esse fim.

3° - Para que o proprietário tenha direito a recom­pensa ambiental, será feito um cadastramento pelos órgãos do Estado, com prioridade aos que possuam até quatro módulos fiscais e cuja área tenha cobertura florestal além dos 20% exigidos em lei.

Equiparam-se a proprietários para efeitos da pre­sente lei, posseiros, parceleiros e outros desde que possuam carta de aptidão fornecida pela EMATER e Sindicatos. A adesão ao cadastro não será compulsória e prevalecerá con­quanto seja de conveniência para o proprietário.

4° - Poderão também se enquadrar no programa, proprietários que possuam mais de quatro e até 15 módu­los fiscais. O enquadramento dos proprietários ao pro­grama se dará de forma gradual, iniciando-se com os de menor área de terra, ampliando-se à medida que houver disponibilidade de recursos no fundo.

5° - O Governo do Paraná desenvolverá através das suas secretarias uma política que possibilite o manejo sustentável dessas áreas cadastradas no pro­grama da “recompensa ambiental”, exceto aquelas de preservação permanente, visando dar aproveitamento econômico em forma de atividades compatíveis com a preservação e perpetuação das espécies da fauna e flora dessas áreas.

6° - Os proprietários contemplados com a recom­pensa ambiental receberão treinamento e instruções dos órgãos do Estado, a fim de colaborarem, como agentes ambientais voluntários na preservação do meio ambiente.

7° - O programa de recompensa ambiental bem como demais despesas destinadas à implantação do mesmo serão custeadas da seguinte forma:

- dotações orçamentárias do Estado;

- dotações orçamentárias dos Municípios e da União;

- recursos oriundos do pagamento efetuado por proprietários, que não possuam reserva legal e que opta­rem por constituí-la na forma desta lei através do paga­mento do valor correspondente a 50 sacas de milho por alqueire/ano;

- multas aplicadas pelos órgãos ambientais;

- rendimentos de qualquer natureza, incluindo recei­tas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e estran­geiras, observadas as disposições legais pertinentes.

 

Sala das Sessões, em 01/04/09.

 

(a)   PEDRO IVO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Essa solicitação se faz necessário devido ao fato de que em algumas regiões do nosso Estado               existirem proprietários que possuem grande parte de suas propriedades preservadas com muitas espécies nati­vas incluindo algumas ameaçadas de extinção, fato que impossibilitará a ampliação das áreas agricultáveis des­sas propriedades.

Essa situação gera um enorme problema social visto que os filhos desses agricultores são obrigados a descolarem-se para os centros urbanos em busca de melhores alternativas de vida. Por outro lado não se con­figura justo que esses proprietários que preservaram a maioria de suas propriedades, nada recebem por isso, enquanto outros que tudo devastaram além de não terem esses ônus ainda façam o total aproveitamento econô­mico de suas propriedades.

Se medidas nesse sentido não forem tomadas pelo Poder Público, a esses proprietários que preservaram só restam duas alternativas: vender suas áreas aos grandes proprietários causando êxodo rural ou permanecer na propriedade passando inúmeras necessidades, pois é impossível a sobrevivência de famílias na maioria dos casos numerosas em áreas como, por exemplo, no Sul do Estado em que as propriedades giram em torno de 10 hectares e em grande parte dos casos oito hectares são cobertos com vegetação nativa, incluindo espécies em extinção como imbuia e araucária.

Esses pequenos proprietários e suas famílias por questão de sobrevivência são forçados a partirem para culturas como a de fumo que além de penosa compro­mete a saúde e o meio ambiente em decorrência da maciça utilização de agrotóxicos.

Esse projeto ao estipular como medida referencial de pagamento pela cessão de áreas destinadas a reserva legal o milho o que fez tendo em vista que este gênero agrícola é muito utilizado no mercado como indexador dos valores pagos por áreas arrendadas para atividades agrícolas. Também este cereal já foi utilizado como indexador em muitos programas governamentais desti­nados ao fomento da agricultura como, por exemplo, o panela cheia no mandato anterior do Governador Requião.

A que se ressaltar que os proprietários beneficia­dos por esta lei passariam a ser uma espécie de agentes ambientais voluntários a exemplo do que ocorreu em pro­jetos de preservação de espécies ameaçadas como é caso das tartarugas marinhas e do pirarucu que envolveu os pescadores e a população ribeirinha dessas áreas. Seriam mais pessoas colaborando com os órgãos ambientais na preservação do meio ambiente.

Hoje temos casos de proprietários rurais que em face das restrições a utilização econômica de determina­das espécies nativas como a araucária, por exemplo, que quando nasce é logo eliminada, pois futuramente passa­ria a ser vista como um obstáculo a utilização econô­mica das áreas por elas ocupadas, dada a proibição do seu corte. Com a nossa proposta esses proprietários seriam incentivados a inclusive efetuar o plantio de espécies nativas e com manejo adequado extrair lucrati­vidade das mesmas.

Importante ressaltar que nossa proposta não gera despesas ao erário, pois apenas disciplina e facilita a intermediação de áreas aptas para isso. A presença do Estado nessa negociação entre o proprietário cedente e o tomador dessas áreas importante para evitar abusos que poderiam resultar em exploração e até mesmo calotes aos cedentes na cobrança desses valores, isso evidentemente comprometeria o bom funcionamento desse sistema.