Publicado no Diário Oficial nº. 8066 de 29 de
Setembro de 2009
Súmula: Estabelece normas de proteção à
saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos dos incisos V,
VIII e XII do artigo 24, da Constituição Federal, para criação de
ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos, conforme especifica e
adota outras providências.
A Assembléia
Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta lei
estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao
consumidor, nos termos dos incisos V, VIII e XII do artigo 24, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso
coletivo livres de produtos fumígenos.
Art. 2º. Fica proibido no
território do Estado do Paraná, em ambientes de uso coletivo, públicos ou
privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de
qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, que produza fumaça
e o uso de cigarro eletrônico.
§ 1°. Aplica-se o
disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou
parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou
telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
§ 2º. Para os fins
desta lei, a expressão recintos de uso coletivo compreende, dentre outros, os
ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de
esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de
espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças
de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares,
supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas,
instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições,
veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de
qualquer espécie e táxis.
§ 3°. Nos locais
previstos nos parágrafos 1° e 2° deste artigo deverá ser afixado aviso da
proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço
dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do
consumidor.
§ 4º. Fica proibido,
também, fumar em veículos que estejam transportando crianças e/ou gestantes.
§ 5º. Será cassada a
eficácia da inscrição, junto ao cadastro de contribuintes do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços
de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), dos
estabelecimentos comerciais que forem flagrados vendendo cigarros a menores de
16 (dezesseis) anos de idade.
Art. 3º. O responsável
pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores
sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista
na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o
auxílio de força policial.
Art. 4º. Tratando-se de
fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e
vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada
infração ao disposto nesta lei.
Art. 5º. Qualquer pessoa
poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da
respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o
disposto nesta lei.
§ 1º. O relato de que
trata o caput deste artigo conterá:
1. a exposição do
fato e suas circunstâncias;
2. a declaração,
sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;
3. a identificação
do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e
assinatura.
§ 2°. A critério do
interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de
rede mundial de computadores - internet dos órgãos referidos no caput deste
artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos
previstos nesta lei.
§ 3º. O relato feito
nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento
sancionatório.
Art. 6º. Esta lei não se
aplica:
I - aos locais de
culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;
II - às instituições
de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que
os assista;
III - às vias
públicas;
IV - às residências;
V - aos
estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio
local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro
produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja
anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.
Parágrafo único. Nos locais
indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de
isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de
ambientes protegidos por esta lei.
Art. 7º. Compete ao órgão
estadual de vigilância sanitária a fiscalização do cumprimento desta lei, pelos
estabelecimentos aqui referidos, aplicando-se as sanções previstas nesta lei,
sem prejuízo daquelas previstas na Lei
Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
§ 1°. Considera-se
infrator, para os efeitos do art. 2º, toda e qualquer pessoa natural ou
jurídica, de direito público ou privado que, de forma direta ou indireta,
permita, tolere o consumo ou consuma tabaco em desconformidade com esta Lei.
§ 2°. O usuário dos
produtos mencionados no art. 2º que infringir o disposto nesta Lei está sujeito
à advertência e, em caso de recalcitrância, sua retirada do recinto pelo
responsável pelo mesmo, sendo possível ser solicitado o auxílio de força
policial, e sem prejuízo das sanções previstas nesta lei.
§ 3°. A infração ao
disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa, ao infrator definido no §
1º deste artigo, equivalente a 100 UPF/PR - Unidade Padrão Fiscal do Paraná ou
outro índice oficial que, eventualmente, venha substituí-la.
§ 4º. A penalidade
será aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 8º. O início da
aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada
pelo Governo do Estado, para esclarecimentos sobre os deveres, proibições e
sanções impostos por esta lei, além da nocividade do fumo à saúde.
Art. 9º. Caberá ao Poder
Executivo disponibilizar em toda a rede de saúde pública do Estado, assistência
terapêutica e medicamentos antitabagismo para os fumantes que queiram parar de
fumar.
Art. 10. O Governo do
Estado promoverá em todos os níveis de ensino, dar incentivo às ações
educativas específicas que visem abordar os malefícios provenientes do
tabagismo.
Parágrafo único. Para tanto, o
Governo do Estado promoverá através de atividades extracurriculares estabelecer
uma carga horária a ser preenchida com vídeos institucionais, palestras,
debates e seminários propiciando a discussão, bem como a ciência aos alunos do
mal que o tabagismo causa à vida e à saúde.
Art. 11. Os agricultores
que se comprometam mudar o cultivo de fumo por outra cultura de plantação terão
prioridade ou preferência no atendimento dos programas da Secretaria de
Agricultura e do Abastecimento – SEAB.
Art. 12. Ficam revogadas
as Leis Estaduais nºs 14.743,
de 15 de junho de 2005 e 15.492,
de 09 de maio de 2007.
Art. 13. Esta Lei entrará
em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Palácio do
Governo em Curitiba, em 29 de setembro de 2009.
ROBERTO REQUIÃO
Governador do
Estado
GILBERTO BERGUIO
MARTIN
Secretário de
Estado da Saúde
JAIR RAMOS BRAGA
Secretário de
Estado da Justiça e da Cidadania
RAFAEL IATAURO
Chefe da Casa
Civil
LUIZ CLÁUDIO
ROMANELLI
Deputado Estadual
ANTONIO BELINATI
Deputado Estadual
REINHOLD
STEPHANES JUNIOR
Deputado Estadual