Súmula: Veda, no Estado do Paraná, a prestação de serviços
de vigilância por cães de guarda com fins lucrativos no âmbito do Estado do
Paraná.
A Assembléia Legislativa do
Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica vedado no Estado do
Paraná a prestação de serviços de vigilância por cães de guarda com fins
lucrativos no âmbito do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Entende-se por infratores
desta lei os proprietários dos cães, o proprietário do imóvel em que os animais
estejam guardando ou vigiando, bem como todo aquele que contrate por escrito ou
verbalmente, para se utilizar os trabalhos de cães para fins de guarda.
Art. 2º. Os infratores da presente
lei ficam sujeitos ao pagamento de multa no valor de 100 (cem) UPF’s/PR
(Unidade Padrão Fiscal do Paraná), por animal.
§ 1º. O valor da multa será
dobrado na hipótese de persistência, progressivamente até a regularização da
infração;
§ 2º. Nos casos de persistência
será considerado o período de 24 horas para a aplicação de nova penalidade;
§ 3°. Aplicação da penalidade
prevista neste artigo não exclui a aplicação de penalidades decorrentes de
eventuais casos de maus-tratos causados aos animais, nos termos da legislação
federal, estadual e municipal.
Art. 3°. Para fiel cumprimento desta
lei, poderá o Poder Executivo regulamentá-la.
Art. 4°. Das penalidades aplicadas
por infração ao disposto nesta lei será assegurado o direito de ampla defesa e
ao contraditório ao infrator.
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Palácio do Governo em
Curitiba, em 06 de maio de 2009.
ROBERTO REQUIÃO
Governador do Estado
LUIZ FERNANDO FERREIRA
DELAZARI
Secretário de Estado da
Segurança Pública
LINDSLEY DA SILVA RASCA
RODRIGUES
Secretário de Estado do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos
RAFAEL IATAURO
Chefe da Casa Civil
REINHOLD STEPHANES JUNIOR
Deputado Estadual