ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
LEI Nº 15.850 DE 10/06/2008
Publicado no Diário Oficial Nº
7738 de 10/06/2008
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Súmula:
Proíbe
o envio, aos usuários do serviço de telefonia celular, de mensagens
promocionais de texto ou de correio de voz, pelas operadoras de serviço de
telefonia celular no Estado do Paraná, conforme especifica.
A Assembléia
Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º. Fica proibido o envio aos usuários do serviço de telefonia
celular, de mensagens promocionais de texto ou de correio de voz pelas
operadoras de serviço de telefonia celular no Estado do Paraná, salvo prévia
autorização expressa do usuário.
Parágrafo
único. Serão permitidas somente mensagens promocionais de cunho
beneficente que repasse, integralmente, os recursos para entidades
assistenciais nominadas, inclusive o custo das operadoras.
Art.
2º. Em caso de descumprimento do disposto no Artigo 1º, o usuário do
serviço fica isento do pagamento da conta referente ao mês da infração.
Art.
3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Governo em Curitiba, em 10 de junho de 2008.
ROBERTO
REQUIÃO
Governador do
Estado
JAIR
RAMOS BRAGA
Secretário de
Estado da Justiça e da Cidadania
RAFAEL
IATAURO
Chefe da Casa
Civil