ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury

 

LEI Nº 15.850  DE 10/06/2008


Publicado no Diário Oficial Nº 7738 de 10/06/2008

 

 

 

 

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Súmula: Proíbe o envio, aos usuários do serviço de telefonia celular, de mensagens promocionais de texto ou de correio de voz, pelas operadoras de serviço de telefonia celular no Estado do Paraná, conforme especifica.



A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:


Art. 1º. Fica proibido o envio aos usuários do serviço de telefonia celular, de mensagens promocionais de texto ou de correio de voz pelas operadoras de serviço de telefonia celular no Estado do Paraná, salvo prévia autorização expressa do usuário.
Parágrafo único. Serão permitidas somente mensagens promocionais de cunho beneficente que repasse, integralmente, os recursos para entidades assistenciais nominadas, inclusive o custo das operadoras.


Art. 2º. Em caso de descumprimento do disposto no Artigo 1º, o usuário do serviço fica isento do pagamento da conta referente ao mês da infração.


Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio do Governo em Curitiba, em 10 de junho de 2008.



ROBERTO REQUIÃO

Governador do Estado


JAIR RAMOS BRAGA

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania


RAFAEL IATAURO

Chefe da Casa Civil