Atribuições

A principal competência da Assembléia é a de fazer, suspender, interpretar e revogar as leis de competência do Estado. Além disso, fiscaliza e controla atos do Poder Executivo, e responde pela organização administrativa de seus próprios serviços. As leis que aprova são sancionadas ou vetadas pelo Governador. Trata das questões relativas à sua organização interna e exerce uma competência judicial quando participa do julgamento do Governador e Secretários de Estado, nos crimes de responsabilidade.

O Processo Legislativo

Processo legislativo é o método pelo leis são elaboradas. A Constituição Estadual fixa as diretrizes gerais para esse processo, e o seu detalhamento consta do Regimento Interno da Assembléia, modificado e aprovado em 2005.

O processo legislativo compreende a elaboração de Emendas à Constituição, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Decretos Legislativos, Resoluções e Indicações.

Leis Delegadas, Decretos Legislativos, Resoluções e Indicações são de competência privativa da Assembléia, enquanto Emendas à Constituição podem se originar de iniciativa do Poder Executivo. Em alguns casos, a iniciativa das leis é exclusivamente do Governador, como as de ordem financeira. Os projetos de leis ordinárias tanto podem vir do Executivo como ser de iniciativa de qualquer Deputado, dos Tribunais e do Ministério Público. A Assembléia também aprecia proposta de iniciativa popular, desde que subscrito por, no mínimo, um centésimo do eleitorado paranaense, distribuído por no mínimo 50 municípios, com não menos de três milésimos dos eleitores de cada um deles.

Depois de passarem pelas Comissões Técnicas, são submetidos a quatro discussões e votações em Plenário. Uma vez aprovado, o projeto é encaminhado pelo Presidente da Assembléia ao Governador, que pode sancioná-lo ou vetá-lo. Se, em determinado prazo não o fizer, caberá ao Presidente da Assembléia promulgá-lo. No caso de veto, a Assembléia deve apreciá-lo mantendo-o ou derrubando-o. A tramitação termina com a publicação da lei no Diário Oficial do Estado, quando então entra em vigor.

Decreto Legislativo

Os Decretos Legislativos regulam as matérias de competência exclusiva da Assembléia, que não estejam definidas como matéria de projeto de Resolução. É o caso da fixação de remuneração do Governador e do Vice-Governador e de Secretários de Estado.

Resolução

As Resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político, administrativo e processual, sobre as quais deva a Assembléia pronunciar-se exclusivamente em casos concretos, conforme dispõe o Regimento Interno no artigo 121, parágrafo 2 e incisos. Exemplo: criação de Comissão Parlamentar de Inquérito.

Lei Delegada

A Lei Delegada é garantida pelo art. 72 da Constituição do Estado, desde que não trate de matéria de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, ou seja, reservada à lei complementar e à legislação que versa sobre a organização Poder Judiciário do Ministério Público, orçamentos ou direitos individuais. A delegação poderá ser solicitada pelo Governador ou proposta pelo Líder ou por um terço dos membros da Assembléia. No caso da delegação do Governador, terá forma de Resolução da Assembléia que especificará o conteúdo e os termos para o seu exercício (Regimento Interno, art.224 a 231

Lei Orçamentária

As Leis Orçamentárias são de iniciativa do Poder Executivo e estabelecerão o plano, as diretrizes orçamentárias anuais e os orçamentos anuais. A forma de sua elaboração está contida na Constituição Estadual, artigo138, e no Regimento Interno, artigos 201 a 212 e parágrafos. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual, direta ou indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações de governo. A Lei de Diretrizes Orçamentárias define a formalização de caráter anual e compreende as metas e prioridades da administração pública estadual, direta ou indireta, e de empresas de economia mista; as projeções de receitas e despesas para o exercício financeiro subseqüente, bem como, as formas de distribuição setorial e regional dos recursos. A lei orçamentária anual se destina ao controle das despesas correntes, ou seja, àquelas empregadas na manutenção dos serviços públicos. É importante salientar que o plano plurianual não é operativo por si só, mas sim, executado em exercício pelo orçamento anual, cujas despesas de capital hão de ser nele previstas. Daí decorre a figura do Orçamento – Programa, que vem a ser a consolidação da previsão das despesas, com a manutenção dos serviços públicos e dos investimentos que o governo deseja para executar seus programas de desenvolvimento econômico.

Indicação

É proposição de qualquer deputado ou Comissão da Assembléia sugerindo a adoção de medidas por parte da Comissão ou objetiva o envio de sugestão ou pedido de providência a qualquer entidade pública ou privada.

Competência da Assembléia

Fazer, Suspender, Interpretar e Revogar Leis; Fiscalizar e Controlar Atos do Executivo; Organização Administrativa de seus próprios serviços. Competência Judicial: Julgar Governador e Secretários de Estado (crimes de responsabilidade).Órgãos da Assembléia Compõem a Assembléia Legislativa do Paraná os seguintes órgãos:

1. O Plenário, que é a reunião de todos os deputados, para deliberações colegiadas sobre as matérias de interesses do Poder.
2. A Mesa da Assembléia, que é o órgão responsável pela Direção os trabalhos. É composta por um presidente, 1º e 2º vice-presidentes, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Secretários É de 02 anos o mandato dos seus membros.
3. As Comissões Técnicas são grupos de Deputados com missão specífica dentro do processo Legislativo. Podem ser Permanentes ou Temporárias (Especiais, de Inquérito ou Externas). As Comissões Permanentes são em número de 19: Comissão Executiva (composta pelo presidente, 1º vice e 1º secretário da Mesa da Assembléia) - Comissão de Constituição e Justiça – Comissão de Finanças – Comissão de Orçamento – Comissão de Tomada de Contas – Comissão de Agricultura – Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicação – Comissão de Educação, Cultura, Esportes, Ciência e Tecnologia – Comissão de Segurança Pública – Comissão de Saúde Pública – Comissão de Redação – Comissão de Ecologia e Meio Ambiente – Comissão de Fiscalização da Assembléia Legislativa e Assuntos Municipais – Comissão de Direitos Humanos e da Cidadania – Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, da Criança e do Adolescente – Comissão de Indústria, Comércio e Turismo – Comissão do Mercosul e Assuntos Internacionais – Comissão de Defesa do Consumidor - Comissão de Assuntos Metropolitanos. E o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
4. As Lideranças são de órgãos de representação das bancadas partidárias e de blocos parlamentares, que, por sua vez, constituem o Plenário da Assembléia.


Origem do Poder Legislativo

A representação do povo, através de assembléias ou conselhos remonta à antiguidade. O Senado Romano foi um exemplo de poder popular exercido através de representantes. Modernamente, o sistema se consolidou: o povo governa através de seus representantes. No Brasil, a tripartição do Governo repousa nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

O embrião de nosso Legislativo já era encontrado na Constituição Imperial de 1824, que criou os Conselhos Gerais de Província. Só em 1934 eles passaram a se denominar Assembléias Legislativas.A primeira Assembléia da Província do Paraná data de 1854 e era formada por 20 deputados.


A Divisão de Poderes

Nos Estados (nações) modernos os Poderes são distribuídos de forma harmônica, mas independentes entre si. A Constituição é a Lei Maior que regula essa composição. No Brasil, a Constituição consagra, como basilar, a tripartição dos Poderes em Executivo, Legislativo e Judiciário.

Poder Executivo - O Presidente da República, auxiliado pelos Ministros, exerce o Poder Executivo da União. Como Chefe de Estado, faz a representação da soberania nacional; como Chefe do executivo, exerce a administração superior da administração pública federal. Nos estados, o

Poder Executivo - É exercido pelo governador, auxiliado pelos Secretários de Estado. Poder Legislativo - Sua principal função é a elaboração das Leis. Constitucionalmente, cabe-lhe, ainda, a formulação pública de reivindicações de interesse dos cidadãos e a fiscalização política dos atos do Executivo. O Poder legislativo federal é exercido pelo Congresso Nacional, composto do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. Nos Estados, esse poder é exercido pelas Assembléias Legislativas.

Poder Judiciário – É encarregado da distribuição da Justiça. No plano federal, vários órgãos o compõem. O mais importante é o Supremo Tribunal Federal. Nos Estados, o Poder Judiciário é exercido por vários órgãos. O mais importante é o Tribunal de Justiça.


Funções do Legislativo Moderno

Três funções básicas são exercidas, modernamente pelo Legislativo (na maioria dos países), a saber: centralizar o processo legislativo; participar do controle sobre os outros Poderes; e representar a vontade do povo.

No primeiro caso, ao Congresso (Assembléias) cabe elaborar as Leis, inclusive emendando a própria Constituição. Todavia, o Poder Executivo colabora nessa tarefa, sancionando as leis aprovadas pelo Legislativo.

O controle sobre os demais Poderes tem por objetivo fazer com que se governe em benefício do povo. Já a representação da vontade do povo está consubstanciada no princípio de que “todo poder emana do povo em seu nome é exercido”. O Legislativo moderno funciona como caixa de ressonância da opinião pública. O deputado “fala” em nome do povo. Daí, a designação de “Parlamento”, dada ao órgão legislativo.

Para falar com independência em nome do povo, o parlamentar é inviolável, no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos.

O Legislativo, para exercer a fiscalização formal dos atos dos outros Poderes, conta com auxílio do Tribunal de Contas.