| Atribuições
A principal competência da Assembléia é a de
fazer, suspender, interpretar e revogar as leis de competência do Estado. Além disso, fiscaliza e
controla atos do Poder Executivo, e responde pela organização
administrativa de seus próprios serviços. As leis que aprova
são sancionadas ou vetadas pelo Governador. Trata das questões
relativas à sua organização interna e exerce uma
competência judicial quando participa do julgamento do Governador e
Secretários de Estado, nos crimes de responsabilidade.
O Processo Legislativo
Processo legislativo é o método pelo leis são elaboradas. A
Constituição Estadual fixa as diretrizes gerais para esse
processo, e o seu detalhamento consta do Regimento Interno da
Assembléia, modificado e aprovado em 2005.
O processo legislativo compreende a elaboração de
Emendas à Constituição, Leis Complementares, Leis
Ordinárias, Leis Delegadas, Decretos Legislativos,
Resoluções e Indicações.
Leis Delegadas, Decretos Legislativos, Resoluções e
Indicações são de competência privativa da
Assembléia, enquanto Emendas à
Constituição podem se originar de iniciativa do Poder Executivo.
Em alguns casos, a iniciativa das leis é exclusivamente do Governador,
como as de ordem financeira. Os projetos de leis ordinárias tanto podem
vir do Executivo como ser de iniciativa de qualquer Deputado, dos Tribunais e
do Ministério Público. A Assembléia também aprecia
proposta de iniciativa popular, desde que subscrito por, no mínimo, um
centésimo do eleitorado paranaense, distribuído por no
mínimo 50 municípios, com não menos de três
milésimos dos eleitores de cada um deles.
Depois de passarem pelas Comissões Técnicas,
são submetidos a quatro discussões e votações em Plenário. Uma
vez aprovado, o projeto é encaminhado pelo Presidente da
Assembléia ao Governador, que pode sancioná-lo ou vetá-lo.
Se, em determinado prazo não o fizer, caberá ao Presidente da
Assembléia promulgá-lo. No caso de veto, a Assembléia deve
apreciá-lo mantendo-o ou derrubando-o. A tramitação
termina com a publicação da lei no Diário Oficial do
Estado, quando então entra em vigor.
Decreto Legislativo
Os Decretos Legislativos regulam as matérias de
competência exclusiva da Assembléia, que não estejam
definidas como matéria de projeto de Resolução. É o
caso da fixação de remuneração do Governador e do
Vice-Governador e de Secretários de Estado.
Resolução
As Resoluções destinam-se a regular as
matérias de caráter político, administrativo e processual,
sobre as quais deva a Assembléia pronunciar-se exclusivamente em casos
concretos, conforme dispõe o Regimento Interno no artigo 121,
parágrafo 2 e incisos. Exemplo: criação de Comissão
Parlamentar de Inquérito.
Lei Delegada
A Lei Delegada é garantida pelo art. 72 da
Constituição do Estado, desde que não trate de
matéria de competência exclusiva da Assembléia Legislativa,
ou seja, reservada à lei complementar e à
legislação que versa sobre a organização Poder
Judiciário do Ministério Público, orçamentos
ou direitos individuais. A delegação poderá ser solicitada
pelo Governador ou proposta pelo Líder ou por um terço dos
membros da Assembléia. No caso da delegação do Governador,
terá forma de Resolução da Assembléia que
especificará o conteúdo e os termos para o seu exercício
(Regimento
Interno, art.224 a 231
Lei Orçamentária
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As Leis Orçamentárias são
de iniciativa do Poder Executivo e estabelecerão o plano,
as diretrizes orçamentárias anuais e os orçamentos anuais.
A forma de sua elaboração está contida na
Constituição Estadual, artigo138, e no Regimento
Interno, artigos 201 a 212 e parágrafos.
A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma
regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública estadual, direta ou indireta, abrangendo os programas de
manutenção e expansão das ações de governo.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias define a
formalização de caráter anual e compreende as metas e
prioridades da administração pública estadual, direta
ou indireta, e de empresas de economia mista; as projeções de
receitas e despesas para o exercício financeiro subseqüente, bem
como, as formas de distribuição setorial e regional dos recursos.
A lei orçamentária anual se destina ao controle das despesas
correntes, ou seja, àquelas empregadas na manutenção dos
serviços públicos. É importante salientar que o plano
plurianual não é operativo por si só,
mas sim, executado em exercício pelo orçamento anual, cujas
despesas de capital hão de ser nele previstas. Daí decorre a
figura do Orçamento – Programa, que vem a ser a
consolidação da previsão das despesas, com a
manutenção dos serviços públicos e dos
investimentos que o governo deseja para executar seus programas de
desenvolvimento econômico.
Indicação
É proposição de qualquer deputado ou Comissão da
Assembléia sugerindo a adoção de medidas por parte da
Comissão ou objetiva o envio de sugestão ou pedido de
providência a qualquer entidade pública ou privada.
Competência da Assembléia
Fazer, Suspender, Interpretar e Revogar Leis; Fiscalizar
e Controlar Atos do Executivo; Organização Administrativa
de seus próprios
serviços. Competência Judicial: Julgar Governador e
Secretários de Estado (crimes de responsabilidade).Órgãos
da Assembléia
Compõem a Assembléia Legislativa do Paraná
os seguintes órgãos:
| 1. |
O Plenário, que é a reunião de todos os deputados, para deliberações colegiadas sobre as matérias de interesses do Poder. |
| 2. |
A Mesa da Assembléia, que é o órgão responsável
pela Direção os trabalhos. É composta por um presidente,
1º e 2º vice-presidentes, 1º, 2º, 3º, 4º e
5º Secretários É de 02 anos o mandato dos seus membros. |
| 3. |
As Comissões Técnicas são grupos de Deputados com
missão specífica dentro do processo Legislativo.
Podem ser Permanentes ou Temporárias (Especiais, de Inquérito
ou Externas). As Comissões Permanentes são em número de
19: Comissão Executiva (composta pelo presidente, 1º vice e 1º secretário
da Mesa da Assembléia)
- Comissão de Constituição e Justiça –
Comissão de Finanças – Comissão de Orçamento –
Comissão de Tomada de Contas – Comissão de Agricultura –
Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicação –
Comissão de Educação, Cultura, Esportes, Ciência
e Tecnologia –
Comissão de Segurança Pública – Comissão
de Saúde
Pública – Comissão de Redação –
Comissão de Ecologia e Meio Ambiente – Comissão de
Fiscalização da Assembléia Legislativa e Assuntos
Municipais – Comissão de Direitos Humanos e da Cidadania –
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, da Criança e do
Adolescente – Comissão de Indústria, Comércio e
Turismo – Comissão do Mercosul e Assuntos Internacionais –
Comissão de Defesa do Consumidor - Comissão de Assuntos
Metropolitanos. E o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
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| 4. |
As Lideranças são de órgãos de representação das bancadas partidárias e de blocos parlamentares, que, por sua vez, constituem o Plenário da Assembléia. |
Origem do Poder Legislativo
A representação do povo, através de
assembléias ou conselhos remonta à antiguidade. O Senado Romano
foi um exemplo de poder popular exercido através de representantes.
Modernamente, o sistema se consolidou: o povo governa através de seus
representantes. No Brasil, a tripartição do Governo repousa nos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
O embrião de nosso Legislativo já era encontrado na Constituição Imperial de 1824, que criou os Conselhos Gerais
de Província. Só em 1934 eles passaram a se denominar Assembléias
Legislativas.A primeira Assembléia da Província do Paraná data
de 1854 e era formada por 20 deputados.
A Divisão de Poderes
Nos Estados (nações) modernos os Poderes
são distribuídos de forma harmônica, mas independentes
entre si. A Constituição é a Lei Maior que regula essa
composição. No Brasil, a Constituição consagra,
como basilar, a tripartição dos Poderes em Executivo, Legislativo
e Judiciário.
Poder Executivo - O Presidente da República, auxiliado
pelos Ministros, exerce o Poder Executivo da União. Como Chefe de
Estado, faz a representação da soberania nacional; como Chefe do
executivo, exerce a administração superior da
administração pública federal. Nos estados, o
Poder
Executivo - É exercido pelo governador, auxiliado pelos Secretários
de Estado.
Poder Legislativo - Sua principal função é
a elaboração das Leis. Constitucionalmente, cabe-lhe, ainda,
a formulação pública de reivindicações
de interesse dos cidadãos e a fiscalização política
dos atos do Executivo. O Poder legislativo federal é exercido pelo
Congresso Nacional, composto do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
Nos Estados, esse poder é exercido pelas Assembléias
Legislativas.
Poder Judiciário – É encarregado da distribuição
da Justiça. No plano federal, vários órgãos o
compõem. O mais importante é o Supremo Tribunal Federal. Nos
Estados, o Poder Judiciário é exercido por vários
órgãos. O mais importante é o Tribunal de Justiça.
Funções do Legislativo Moderno
Três funções básicas são
exercidas, modernamente pelo Legislativo (na maioria dos países), a
saber: centralizar o processo legislativo; participar do controle sobre os
outros Poderes; e representar a vontade do povo.
No primeiro caso, ao Congresso (Assembléias) cabe elaborar as Leis, inclusive emendando a própria Constituição. Todavia, o Poder Executivo colabora nessa tarefa, sancionando as leis aprovadas pelo Legislativo.
O controle sobre os demais Poderes tem por objetivo fazer
com que se governe em benefício do povo. Já a
representação da vontade do povo está consubstanciada no
princípio de que “todo poder emana do povo em seu nome é
exercido”. O Legislativo moderno funciona como caixa de ressonância
da opinião pública. O deputado “fala” em nome do
povo. Daí, a designação de “Parlamento”, dada
ao órgão legislativo.
Para falar com independência em nome do povo, o parlamentar é inviolável, no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos.
O Legislativo, para exercer a fiscalização formal dos atos dos outros Poderes, conta com auxílio do Tribunal de Contas. |