ORÇAMENTO
Este espaço disponibiliza as Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária, Plano Plurianual e Leis Complementares.
O Orçamento é um programa, é a concretização da previsão das despesas, com a manutenção dos serviços públicos e dos investimentos que o governo deseja para executar seus programas de desenvolvimento econômico. O Orçamento do Estado é amparado por lei e deve ser aprovado pelo Legislativo.
A proposta orçamentária tem duas fases. A primeira é a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), na qual o Executivo indica genericamente onde e como pretende aplicar a arrecadação e verbas recebidas. Deve ser enviada para apreciação e votação da Assembleia até o encerramento do primeiro período legislativo, ou seja, deve ser votada antes do recesso de julho.
A segunda fase refere-se ao orçamento estadual para o exercício seguinte. A proposta deve chegar à Assembleia até 30 de setembro e os deputados têm prazo para análise e votação até 31 de dezembro. Nos dois casos, as propostas são encaminhadas à Comissão de Orçamento, que abre prazo para a apresentação de emendas. O relator deve sistematizar as emendas e oferecer seu relatório, para que então o projeto siga para votação em Plenário.
Vale salientar que a Lei de Diretrizes Orçamentárias define a formalização de caráter anual e compreende as metas e prioridades da administração pública estadual, direta ou indireta, e de empresas de economia mista; as projeções de receitas e despesas para o exercício financeiro subsequente, bem como, as formas de distribuição setorial e regional dos recursos.
A Lei Orçamentária Anual (LOA) destina-se ao controle das despesas correntes, ou seja, àquelas empregadas na manutenção dos serviços públicos. O Plano Plurianual (PP) não produz efeito por si só, mas é executado em exercício pelo orçamento anual, cujas despesas de capital devem estar previstas.
Filtrar listagem por:
O Orçamento é um programa, é a concretização da previsão das despesas, com a manutenção dos serviços públicos e dos investimentos que o governo deseja para executar seus programas de desenvolvimento econômico. O Orçamento do Estado é amparado por lei e deve ser aprovado pelo Legislativo.
A proposta orçamentária tem duas fases. A primeira é a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), na qual o Executivo indica genericamente onde e como pretende aplicar a arrecadação e verbas recebidas. Deve ser enviada para apreciação e votação da Assembleia até o encerramento do primeiro período legislativo, ou seja, deve ser votada antes do recesso de julho.
A segunda fase refere-se ao orçamento estadual para o exercício seguinte. A proposta deve chegar à Assembleia até 30 de setembro e os deputados têm prazo para análise e votação até 31 de dezembro. Nos dois casos, as propostas são encaminhadas à Comissão de Orçamento, que abre prazo para a apresentação de emendas. O relator deve sistematizar as emendas e oferecer seu relatório, para que então o projeto siga para votação em Plenário.
Vale salientar que a Lei de Diretrizes Orçamentárias define a formalização de caráter anual e compreende as metas e prioridades da administração pública estadual, direta ou indireta, e de empresas de economia mista; as projeções de receitas e despesas para o exercício financeiro subsequente, bem como, as formas de distribuição setorial e regional dos recursos.
A Lei Orçamentária Anual (LOA) destina-se ao controle das despesas correntes, ou seja, àquelas empregadas na manutenção dos serviços públicos. O Plano Plurianual (PP) não produz efeito por si só, mas é executado em exercício pelo orçamento anual, cujas despesas de capital devem estar previstas.
Filtrar listagem por:

