Constituição Federal
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Título X
ADCT- Ato das Disposições Constitucionais Transitórias |
| Art. 1º. O Presidente da República,
o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do Congresso
Nacional prestarão o compromisso de manter, defender
e cumprir a Constituição, no ato e na data de
sua promulgação. |
| Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado
definirá, através de plebiscito, a forma (república
ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo
ou presidencialismo) que devem vigorar no País. |
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Parágrafo 1º - Será assegurada gratuidade na
livre divulgação dessas formas e sistemas, através
dos meios de comunicação de massa cessionários
de serviço público.
Parágrafo 2º - O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada
a Constituição, expedirá as normas regulamentadoras
deste artigo. |
| Art. 3º. A revisão constitucional
será realizada após cinco anos, contados da promulgação
da Constituição, pelo voto da maioria absoluta
dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. |
| Art. 4º. O mandato do atual Presidente da
República terminará em 15 de março de 1990. |
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Parágrafo 1º - A primeira eleição para
Presidente da República após a promulgação
da Constituição será realizada no dia
15 de novembro de 1989, não se lhe aplicando o disposto
no art. 16 da Constituição.
Parágrafo 2º - É assegurada a irredutibilidade
da atual representação dos Estados e do Distrito
Federal na Câmara dos Deputados.
Parágrafo 3º - Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores
eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em 15
de março de 1991.
Parágrafo 4º - Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos
e Vereadores terminarão no dia 1º de janeiro de
1989, com a posse dos eleitos. |
| Art. 5º. Não se aplicam às
eleições previstas para 15 de novembro de 1988
o disposto no art. 16 e as regras do art. 77 da Constituição. |
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Parágrafo 1º - Para as eleições de 15
de novembro de 1988 será exigido domicílio eleitoral
na circunscrição pelo menos durante os quatro
meses anteriores ao pleito, podendo os candidatos que preencham
este requisito, atendidas as demais exigências da lei,
ter seu registro efetivado pela Justiça Eleitoral após
a promulgação da Constituição.
Parágrafo 2º - Na ausência de norma legal específica,
caberá ao Tribunal Superior Eleitoral editar as normas
necessárias à realização das eleições
de 1988, respeitada a legislação vigente.
Parágrafo 3º - Os atuais parlamentares federais e estaduais
eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a função
de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar.
Parágrafo 4º - O número de vereadores por município
será fixado, para a representação a ser
eleita em 1988, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral,
respeitados os limites estipulados no art. 29, IV, da Constituição.
Parágrafo 5º - Para as eleições de 15
de novembro de 1988, ressalvados os que já exercem
mandato eletivo, são inelegíveis para qualquer
cargo, no território de jurisdição do
titular, o cônjuge e os parentes por consangüinidade
ou afinidade, até o segundo grau, ou por adoção,
do Presidente da República, do Governador de Estado,
do Governador do Distrito Federal e do Prefeito que tenham
exercido mais da metade do mandato. |
| Art. 6º. Nos seis meses posteriores à
promulgação da Constituição, parlamentares
federais, reunidos em número não inferior a trinta,
poderão requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro
de novo partido político, juntando ao requerimento o
manifesto, o estatuto e o programa devidamente assinados pelos
requerentes. |
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Parágrafo 1º - O registro provisório, que será
concedido de plano pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos
deste artigo, defere ao novo partido todos os direitos, deveres
e prerrogativas dos atuais, entre eles o de participar, sob
legenda própria, das eleições que vierem
a ser realizadas nos doze meses seguintes a sua formação.
Parágrafo 2º - O novo partido perderá automaticamente
seu registro provisório se, no prazo de vinte e quatro
meses, contados de sua formação, não
obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral,
na forma que a lei dispuser. |
| Art. 7º. O Brasil propugnará pela
formação de um tribunal internacional dos direitos
humanos. |
| Art. 8º. É concedida anistia aos que,
no período de 18 de setembro de 1946 até a data
da promulgação da Constituição,
foram atingidos, em decorrência de motivação
exclusivamente política, por atos de exceção,
institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo
Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e
aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro
de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade,
ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam
direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os
prazos de permanência em atividade previstos nas leis
e regulamentos vigentes, respeitadas as características
e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos
civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
Regulamento |
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Parágrafo 1º - O disposto neste artigo somente gerará
efeitos financeiros a partir da promulgação
da Constituição, vedada a remuneração
de qualquer espécie em caráter retroativo.
Parágrafo 2º - Ficam assegurados os benefícios
estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado,
dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente
políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos
ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem
como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais
em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais
sigilosos.
Parágrafo 3º - Aos cidadãos que foram impedidos
de exercer, na vida civil, atividade profissional específica,
em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério
da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de
1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação
de natureza econômica, na forma que dispuser lei de
iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo
de doze meses a contar da promulgação da Constituição.
Parágrafo 4º - Aos que, por força de atos institucionais,
tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador
serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço
público e previdência social, os respectivos
períodos.
Parágrafo 5º - A anistia concedida nos termos deste
artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos
empregados em todos os níveis de governo ou em suas
fundações, empresas públicas ou empresas
mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios
militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades
profissionais interrompidas em virtude de decisão de
seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei
nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente
políticos, assegurada a readmissão dos que foram
atingidos a partir de 1979, observado o disposto no Parágrafo
1º. |
| Art. 9º. Os que, por motivos exclusivamente
políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos
suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro
de 1969, por ato do então Presidente da República,
poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento
dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos,
desde que comprovem terem sido estes eivados de vício
grave. |
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Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal
proferirá a decisão no prazo de cento e vinte
dias, a contar do pedido do interessado. |
| Art. 10. Até que seja promulgada a lei
complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: |
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I - fica limitada a proteção nele referida
ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no
art. 6º, "caput" e Parágrafo 1º, da Lei
nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa
causa:
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a) do empregado eleito para cargo de direção
de comissões internas de prevenção
de acidentes, desde o registro de sua candidatura até
um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação
da gravidez até cinco meses após o parto. |
Parágrafo 1º - Até que a lei venha a disciplinar
o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição,
o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso
é de cinco dias.
Parágrafo 2º - Até ulterior disposição
legal, a cobrança das contribuições para
o custeio das atividades dos sindicatos rurais será
feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo
mesmo órgão arrecadador.
Parágrafo 3º - Na primeira comprovação
do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo
empregador rural, na forma do art. 233, após a promulgação
da Constituição, será certificada perante
a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e
das atualizações das obrigações
trabalhistas de todo o período. |
| Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com
poderes constituintes, elaborará a Constituição
do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação
da Constituição Federal, obedecidos os princípios
desta. |
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Parágrafo único. Promulgada a Constituição
do Estado, caberá à Câmara Municipal, no
prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva,
em dois turnos de discussão e votação,
respeitado o disposto na Constituição Federal
e na Constituição Estadual. |
| Art. 12. Será criada, dentro de noventa
dias da promulgação da Constituição,
Comissão de Estudos Territoriais, com dez membros indicados
pelo Congresso Nacional e cinco pelo Poder Executivo, com a
finalidade de apresentar estudos sobre o território nacional
e anteprojetos relativos a novas unidades territoriais, notadamente
na Amazônia Legal e em áreas pendentes de solução. |
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Parágrafo 1º - No prazo de um ano, a Comissão
submeterá ao Congresso Nacional os resultados de seus
estudos para, nos termos da Constituição, serem
apreciados nos doze meses subseqüentes, extinguindo-se
logo após.
Parágrafo 2º - Os Estados e os Municípios deverão,
no prazo de três anos, a contar da promulgação
da Constituição, promover, mediante acordo ou
arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias
atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações
e compensações de área que atendam aos
acidentes naturais, critérios históricos, conveniências
administrativas e comodidade das populações
limítrofes.
Parágrafo 3º - Havendo solicitação dos
Estados e Municípios interessados, a União poderá
encarregar-se dos trabalhos demarcatórios.
Parágrafo 4º - Se, decorrido o prazo de três anos,
a contar da promulgação da Constituição,
os trabalhos demarcatórios não tiverem sido
concluídos, caberá à União determinar
os limites das áreas litigiosas.
Parágrafo 5º - Ficam reconhecidos e homologados os atuais
limites do Estado do Acre com os Estados do Amazonas e de
Rondônia, conforme levantamentos cartográficos
e geodésicos realizados pela Comissão Tripartite
integrada por representantes dos Estados e dos serviços
técnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística. |
| Art. 13. É criado o Estado do Tocantins,
pelo desmembramento da área descrita neste artigo, dando-se
sua instalação no quadragésimo sexto dia
após a eleição prevista no Parágrafo 3º,
mas não antes de 1º de janeiro de 1989. |
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Parágrafo 1º - O Estado do Tocantins integra a Região
Norte e limita-se com o Estado de Goiás pelas divisas
norte dos Municípios de São Miguel do Araguaia,
Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre
de Goiás e Campos Belos, conservando a leste, norte
e oeste as divisas atuais de Goiás com os Estados da
Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso.
Parágrafo 2º - O Poder Executivo designará uma
das cidades do Estado para sua Capital provisória até
a aprovação da sede definitiva do governo pela
Assembléia Constituinte.
Parágrafo 3º - O Governador, o Vice-Governador, os Senadores,
os Deputados Federais e os Deputados Estaduais serão
eleitos, em um único turno, até setenta e cinco
dias após a promulgação da Constituição,
mas não antes de 15 de novembro de 1988, a critério
do Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas, entre outras,
as seguintes normas:
I - o prazo de filiação partidária dos
candidatos será encerrado setenta e cinco dias antes
da data das eleições;
II - as datas das convenções regionais partidárias
destinadas a deliberar sobre coligações e escolha
de candidatos, de apresentação de requerimento
de registro dos candidatos escolhidos e dos demais procedimentos
legais serão fixadas, em calendário especial,
pela Justiça Eleitoral;
III - são inelegíveis os ocupantes de cargos
estaduais ou municipais que não se tenham deles afastado,
em caráter definitivo, setenta e cinco dias antes da
data das eleições previstas neste parágrafo;
IV - ficam mantidos os atuais diretórios regionais
dos partidos políticos do Estado de Goiás, cabendo
às comissões executivas nacionais designar comissões
provisórias no Estado do Tocantins, nos termos e para
os fins previstos na lei.
Parágrafo 4º - Os mandatos do Governador, do Vice-Governador,
dos Deputados Federais e Estaduais eleitos na forma do parágrafo
anterior extinguir-se-ão concomitantemente aos das
demais unidades da Federação; o mandato do Senador
eleito menos votado extinguir-se-á nessa mesma oportunidade,
e os dos outros dois, juntamente com os dos Senadores eleitos
em 1986 nos demais Estados.
Parágrafo 5º - A Assembléia Estadual Constituinte
será instalada no quadragésimo sexto dia da
eleição de seus integrantes, mas não
antes de 1º de janeiro de 1989, sob a presidência
do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de
Goiás, e dará posse, na mesma data, ao Governador
e ao Vice-Governador eleitos.
Parágrafo 6º - Aplicam-se à criação
e instalação do Estado do Tocantins, no que
couber, as normas legais disciplinadoras da divisão
do Estado de Mato Grosso, observado o disposto no art. 234
da Constituição.
Parágrafo 7º - Fica o Estado de Goiás liberado
dos débitos e encargos decorrentes de empreendimentos
no território do novo Estado, e autorizada a União,
a seu critério, a assumir os referidos débitos. |
| Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima
e do Amapá são transformados em Estados Federados,
mantidos seus atuais limites geográficos. |
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Parágrafo 1º - A instalação dos Estados
dar-se-á com a posse dos governadores eleitos em 1990.
Parágrafo 2º - Aplicam-se à transformação
e instalação dos Estados de Roraima e Amapá
as normas e critérios seguidos na criação
do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição
e neste Ato.
Parágrafo 3º - O Presidente da República, até
quarenta e cinco dias após a promulgação
da Constituição, encaminhará à
apreciação do Senado Federal os nomes dos governadores
dos Estados de Roraima e do Amapá que exercerão
o Poder Executivo até a instalação dos
novos Estados com a posse dos governadores eleitos.
Parágrafo 4º - Enquanto não concretizada a transformação
em Estados, nos termos deste artigo, os Territórios
Federais de Roraima e do Amapá serão beneficiados
pela transferência de recursos prevista nos arts. 159,
I, "a", da Constituição, e 34, Parágrafo
2º, II, deste Ato. |
| Art. 15. Fica extinto o Território Federal
de Fernando de Noronha, sendo sua área reincorporada
ao Estado de Pernambuco. |
| Art. 16. Até que se efetive o disposto
no art. 32, Parágrafo 2º, da Constituição,
caberá ao Presidente da República, com a aprovação
do Senado Federal, indicar o Governador e o Vice-Governador
do Distrito Federal. |
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Parágrafo 1º - A competência da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, até que se instale,
será exercida pelo Senado Federal.
Parágrafo 2º - A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
do Distrito Federal, enquanto não for instalada a Câmara
Legislativa, será exercida pelo Senado Federal, mediante
controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas
do Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da Constituição.
Parágrafo 3º - Incluem-se entre os bens do Distrito
Federal aqueles que lhe vierem a ser atribuídos pela
União na forma da lei. |
| Art. 17. Os vencimentos, a remuneração,
as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria
que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição
serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes,
não se admitindo, neste caso, invocação
de direito adquirido ou percepção de excesso a
qualquer título. |
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Parágrafo 1º - É assegurado o exercício
cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico
que estejam sendo exercidos por médico militar na administração
pública direta ou indireta.
Parágrafo 2º - É assegurado o exercício
cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais
de saúde que estejam sendo exercidos na administração
pública direta ou indireta. |
| Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos
de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir
da instalação da Assembléia Nacional Constituinte,
que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor
admitido sem concurso público, da administração
direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público. |
| Art. 19. Os servidores públicos civis da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
da administração direta, autárquica e das
fundações públicas, em exercício
na data da promulgação da Constituição,
há pelo menos cinco anos continuados, e que não
tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição,
são considerados estáveis no serviço público. |
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Parágrafo 1º - O tempo de serviço dos servidores
referidos neste artigo será contado como título
quando se submeterem a concurso para fins de efetivação,
na forma da lei.
Parágrafo 2º - O disposto neste artigo não se
aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos
de confiança ou em comissão, nem aos que a lei
declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço
não será computado para os fins do "caput"
deste artigo, exceto se tratar de servidor.
Parágrafo 3º - O disposto neste artigo não se
aplica aos professores de nível superior, nos termos
da lei. |
| Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á
à revisão dos direitos dos servidores públicos
inativos e pensionistas e à atualização
dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los
ao disposto na Constituição. |
| Art. 21. Os juízes togados de investidura
limitada no tempo, admitidos mediante concurso público
de provas e títulos e que estejam em exercício
na data da promulgação da Constituição,
adquirem estabilidade, observado o estágio probatório,
e passam a compor quadro em extinção, mantidas
as competências, prerrogativas e restrições
da legislação a que se achavam submetidos, salvo
as inerentes à transitoriedade da investidura. |
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Parágrafo único. A aposentadoria dos juízes
de que trata este artigo regular-se-á pelas normas fixadas
para os demais juízes estaduais. |
| Art. 22. É assegurado aos defensores públicos
investidos na função até a data de instalação
da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção
pela carreira, com a observância das garantias e vedações
previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição. |
| Art. 23. Até que se edite a regulamentação
do art. 21, XVI, da Constituição, os atuais ocupantes
do cargo de censor federal continuarão exercendo funções
com este compatíveis, no Departamento de Polícia
Federal, observadas as disposições constitucionais. |
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Parágrafo único. A lei referida disporá
sobre o aproveitamento dos Censores Federais, nos termos deste
artigo. |
| Art. 24. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios editarão leis que estabeleçam
critérios para a compatibilização de seus
quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição
e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo
de dezoito meses, contados da sua promulgação. |
| Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e
oitenta dias da promulgação da Constituição,
sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos
os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão
do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição
ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: |
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I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos
de qualquer espécie.
Parágrafo 1º - Os decretos-lei em tramitação
no Congresso Nacional e por este não apreciados até
a promulgação da Constituição
terão seus efeitos regulados da seguinte forma:
I - se editados até 2 de setembro de 1988, serão
apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de até
cento e oitenta dias a contar da promulgação
da Constituição, não computado o recesso
parlamentar;
II - decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não
havendo apreciação, os decretos-lei alí
mencionados serão considerados rejeitados;
III - nas hipóteses definidas nos incisos I e II,
terão plena validade os atos praticados na vigência
dos respectivos decretos-lei, podendo o Congresso Nacional,
se necessário, legislar sobre os efeitos deles remanescentes.
Parágrafo 2º - Os decretos-lei editados entre 3 de setembro
de 1988 e a promulgação da Constituição
serão convertidos, nesta data, em medidas provisórias,
aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo
único. |
| Art. 26. No prazo de um ano a contar da promulgação
da Constituição, o Congresso Nacional promoverá,
através de Comissão mista, exame analítico
e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo
brasileiro. |
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Parágrafo 1º - A Comissão terá a força
legal de Comissão parlamentar de inquérito para
os fins de requisição e convocação,
e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas
da União.
Parágrafo 2º - Apurada irregularidade, o Congresso Nacional
proporá ao Poder Executivo a declaração
de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério
Público Federal, que formalizará, no prazo de
sessenta dias, a ação cabível. |
| Art. 27. O Superior Tribunal de Justiça
será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal
Federal. |
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Parágrafo 1º - Até que se instale o Superior
Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá
as atribuições e competências definidas
na ordem constitucional precedente.
Parágrafo 2º - A composição inicial do
Superior Tribunal de Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal
de Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam
necessários para completar o número estabelecido
na Constituição.
Parágrafo 3º - Para os efeitos do disposto na Constituição,
os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão
considerados pertencentes à classe de que provieram,
quando de sua nomeação.
Parágrafo 4º - Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados
do Tribunal Federal de Recursos tornar-se-ão, automaticamente,
Ministros aposentados do Superior Tribunal de Justiça.
Parágrafo 5º - Os Ministros a que se refere o Parágrafo
2º, II, serão indicados em lista tríplice
pelo Tribunal Federal de Recursos, observado o disposto no
art. 104, parágrafo único, da Constituição.
Parágrafo 6º - Ficam criados cinco Tribunais Regionais
Federais, a serem instalados y no prazo de seis meses a contar
da promulgação da Constituição,
com a jurisdição e sede que lhes fixar o Tribunal
Federal de Recursos, tendo em conta o número de processos
e sua localização geográfica.
Parágrafo 7º - Até que se instalem os Tribunais
Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercerá
a competência a eles atribuída em todo o território
nacional, cabendo-lhe promover sua instalação
e indicar os candidatos a todos os cargos da composição
inicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar
juízes federais de qualquer região, observado
o disposto no Parágrafo 9º.
Parágrafo 8º - É vedado, a partir da promulgação
da Constituição, o provimento de vagas de Ministros
do Tribunal Federal de Recursos.
Parágrafo 9º - Quando não houver juiz federal
que conte o tempo mínimo previsto no art. 101, II,
da Constituição, a promoção poderá
contemplar juiz com menos de cinco anos no exercício
do cargo.
Parágrafo 10 - Compete à Justiça Federal julgar
as ações nela propostas até a data da
promulgação da Constituição, e
aos Tribunais Regionais Federais bem como ao Superior Tribunal
de Justiça julgar as ações rescisórias
das decisões até então proferidas pela
Justiça Federal, inclusive daquelas cuja matéria
tenha passado à competência de outro ramo do
Judiciário. |
| Art. 28. Os juízes federais de que trata
o art. 123, Parágrafo 2º, da Constituição
de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 7, de 1977, ficam investidos na titularidade de varas
na Seção Judiciária para a qual tenham
sido nomeados ou designados; na inexistência de vagas,
proceder-se-á ao desdobramento das varas existentes. |
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Parágrafo único. Para efeito de promoção
por antigüidade, o tempo de serviço desses juízes
será computado a partir do dia de sua posse. |
| Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis
complementares relativas ao Ministério Público
e à Advocacia-Geral da União, o Ministério
Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as
Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias
federais com representação própria e os
membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas
continuarão a exercer suas atividades na área
das respectivas atribuições. |
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Parágrafo 1º - O Presidente da República, no
prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao Congresso
Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre a organização
e o funcionamento da Advocacia-Geral da União.
Parágrafo 2º - Aos atuais Procuradores da República,
nos termos da lei complementar, será facultada a opção,
de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério
Público Federal e da Advocacia-Geral da União.
Parágrafo 3º - Poderá optar pelo regime anterior,
no que respeita às garantias e vantagens, o membro
do Ministério Público admitido antes da promulgação
da Constituição, observando-se, quanto às
vedações, a situação jurídica
na data desta.
Parágrafo 4º - Os atuais integrantes do quadro suplementar
dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar
que tenham adquirido estabilidade nessas funções
passam a integrar o quadro da respectiva carreira.
Parágrafo 5º - Cabe à atual Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação,
que pode ser ao Ministério Público Estadual,
representar judicialmente a União nas causas de natureza
fiscal, na área da respectiva competência, até
a promulgação das leis complementares previstas
neste artigo. |
| Art. 30. A legislação que criar
a justiça de paz manterá os atuais juízes
de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes
os direitos e atribuições conferidos a estes,
e designará o dia para a eleição prevista
no art. 98, II, da Constituição. |
| Art. 31. Serão estatizadas as serventias
do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos
dos atuais titulares. |
| Art. 32. O disposto no art. 236 não se
aplica aos serviços notariais e de registro que já
tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se
o direito de seus servidores. |
| Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza
alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes
de pagamento na data da promulgação da Constituição,
incluído o remanescente de juros e correção
monetária, poderá ser pago em moeda corrente,
com atualização, em prestações anuais,
iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a
partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada
pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação
da Constituição. |
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Parágrafo único. Poderão as entidades
devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir,
em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos
de dívida pública não computáveis
para efeito do limite global de endividamento. |
| Art. 34. O sistema tributário nacional
entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês
seguinte ao da promulgação da Constituição,
mantido, até então, o da Constituição
de 1967, com a redação dada pela Emenda nº
1, de 1969, e pelas posteriores. |
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Parágrafo 1º - Entrarão em vigor com a promulgação
da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154,
I, 156, III, e 159, I, "c", revogadas as disposições
em contrário da Constituição de 1967
e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art.
25, III.
Parágrafo 2º - O Fundo de Participação
dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Participação
dos Municípios obedecerão às seguintes
determinações:
I - a partir da promulgação da Constituição,
os percentuais serão, respectivamente, de dezoito por
cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da
arrecadação dos impostos referidos no art. 153,
III e IV, mantidos os atuais critérios de rateio até
a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art.
161, II;
II - o percentual relativo ao Fundo de Participação
dos Estados e do Distrito Federal será acrescido de
um ponto percentual no exercício financeiro de 1989
e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio
ponto por exercício, até 1992, inclusive, atingindo
em 1993 o percentual estabelecido no art. 159, I, "a";
III - o percentual relativo ao Fundo de Participação
dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, será
elevado à razão de meio ponto percentual por
exercício financeiro, até atingir o estabelecido
no art. 159, I, "b".
Parágrafo 3º - Promulgada a Constituição,
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão editar as leis necessárias à
aplicação do sistema tributário nacional
nela previsto.
Parágrafo 4º - As leis editadas nos termos do parágrafo
anterior produzirão efeitos a partir da entrada em
vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição.
Parágrafo 5º - Vigente o novo sistema tributário
nacional, fica assegurada a aplicação da legislação
anterior, no que não seja incompatível com ele
e com a legislação referida nos Parágrafo3º
e Parágrafo 4º.
Parágrafo 6º - Até 31 de dezembro de 1989, o
disposto no art. 150, III, "b", não se aplica
aos impostos de que tratam os arts. 155, I, "a"
e "b", e 156, II e III, que podem ser cobrados trinta
dias após a publicação da lei que os
tenha instituído ou aumentado.
Parágrafo 7º - Até que sejam fixadas em lei complementar,
as alíquotas máximas do imposto municipal sobre
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos
não excederão a três por cento.
Parágrafo 8º - Se, no prazo de sessenta dias contados
da promulgação da Constituição,
não for editada a lei complementar necessária
à instituição do imposto de que trata
o art. 155, I, "b", os Estados e o Distrito Federal,
mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas
para regular provisoriamente a matéria.
Parágrafo 9º - Até que lei complementar disponha
sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia
elétrica, na condição de contribuintes
ou de substitutos tributários, serão as responsáveis,
por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos,
ainda que destinado a outra unidade da Federação,
pelo pagamento do imposto sobre operações relativas
à circulação de mercadorias incidente
sobre energia elétrica, desde a produção
ou importação até a última operação,
calculado o imposto sobre o preço então praticado
na operação final e assegurado seu recolhimento
ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva
ocorrer essa operação.
Parágrafo 10 - Enquanto não entrar em vigor a lei
prevista no art. 159, I, "c", cuja promulgação
se fará até 31 de dezembro de 1989, é
assegurada a aplicação dos recursos previstos
naquele dispositivo da seguinte maneira:
I - seis décimos por cento na Região Norte,
através do Banco da Amazônia S.A.;
II - um inteiro e oito décimos por cento na Região
Nordeste, através do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
III - seis décimos por cento na Região Centro-Oeste,
através do Banco do Brasil S.A.
Parágrafo 11 - Fica criado, nos termos da lei, o Banco de
Desenvolvimento do Centro-Oeste, para dar cumprimento, na
referida região, ao que determinam os arts. 159, I,
"c", e 192, Parágrafo 2º, da Constituição.
Parágrafo 12 - A urgência prevista no art. 148, II,
não prejudica a cobrança do empréstimo
compulsório instituído, em benefício
das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás),
pela Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com as
alterações posteriores. |
| Art. 35. O disposto no art. 165, Parágrafo 7º,
será cumprido de forma progressiva, no prazo de até
dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões
macroeconômicas em razão proporcional à
população, a partir da situação
verificada no biênio 1986-87. |
| |
Parágrafo 1º - Para aplicação dos critérios
de que trata este artigo, excluem-se das despesas totais as
relativas:
I - aos projetos considerados prioritários no plano
plurianual;
II - à segurança e defesa nacional;
III - à manutenção dos órgãos
federais no Distrito Federal;
IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União
e ao Poder Judiciário;
V - ao serviço da dívida da administração
direta e indireta da União, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público federal.
Parágrafo 2º - Até a entrada em vigor da lei
complementar a que se refere o art. 165, Parágrafo 9º,
I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até
o final do primeiro exercício financeiro do mandato
presidencial subseqüente, será encaminhado até
quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício
financeiro e devolvido para sanção até
o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias
será encaminhado até oito meses e meio antes
do encerramento do exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento do primeiro
período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União
será encaminhado até quatro meses antes do encerramento
do exercício financeiro e devolvido para sanção
até o encerramento da sessão legislativa. |
| Art. 36. Os fundos existentes na data da promulgação
da Constituição, excetuados os resultantes de
isenções fiscais que passem a integrar patrimônio
privado e os que interessem à defesa nacional, extinguir-se-ão,
se não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo
de dois anos. |
| Art. 37. A adaptação ao que estabelece
o art. 167, III, deverá processar-se no prazo de cinco
anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um
quinto por ano. |
| Art. 38. Até a promulgação
da lei complementar referida no art. 169, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios não
poderão despender com pessoal mais do que sessenta e
cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes. |
| |
Parágrafo único. A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, quando a respectiva
despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão
retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente
à razão de um quinto por ano. |
| Art. 39. Para efeito do cumprimento das disposições
constitucionais que impliquem variações de despesas
e receitas da União, após a promulgação
da Constituição, o Poder Executivo deverá
elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto de revisão
da lei orçamentária referente ao exercício
financeiro de 1989. |
| |
Parágrafo único. O Congresso Nacional deverá
votar no prazo de doze meses a lei complementar prevista no
art. 161, II. |
| Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus,
com suas características de área livre de comércio,
de exportação e importação, e de
incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir
da promulgação da Constituição. |
| |
Parágrafo único. Somente por lei federal podem
ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham
a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona
Franca de Manaus. |
| Art. 41. Os Poderes Executivos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão
todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor,
propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
|
| |
Parágrafo 1º - Considerar-se-ão revogados após
dois anos, a partir da data da promulgação da
Constituição, os incentivos que não forem
confirmados por lei.
Parágrafo 2º - A revogação não
prejudicará os direitos que já tiverem sido
adquiridos, àquela data, em relação a
incentivos concedidos sob condição e com prazo
certo.
Parágrafo 3º - Os incentivos concedidos por convênio
entre Estados, celebrados nos termos do art. 23, Parágrafo
6º, da Constituição de 1967, com a redação
da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969,
também deverão ser reavaliados e reconfirmados
nos prazos deste artigo. |
Art. 42. Durante quinze anos, a União
aplicará, dos recursos destinados à irrigação:
Art. 42. Durante 25 (vinte e cinco) anos, a União
aplicará, dos recursos destinados à irrigação:
(Redação dada pela Emenda Contitucional nº
43, de 15.4.2004) |
| |
I - vinte por cento na Região Centro-Oeste;
II - cinqüenta por cento na Região Nordeste,
preferencialmente no semi-árido. |
| Art. 43. Na data da promulgação
da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas
minerais, ou no prazo de um ano, a contar da promulgação
da Constituição, tornar-se-ão sem efeito
as autorizações, concessões e demais títulos
atributivos de direitos minerários, caso os trabalhos
de pesquisa ou de lavra não hajam sido comprovadamente
iniciados nos prazos legais ou estejam inativos. |
| Art. 44. As atuais empresas brasileiras titulares
de autorização de pesquisa, concessão de
lavra de recursos minerais e de aproveitamento dos potenciais
de energia hidráulica em vigor terão quatro anos,
a partir da promulgação da Constituição,
para cumprir os requisitos do art. 176, Parágrafo 1º. |
| |
| |
Parágrafo 1º - Ressalvadas as disposições
de interesse nacional previstas no texto constitucional, as
empresas brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento
do disposto no art. 176, Parágrafo 1º, desde que, no
prazo de até quatro anos da data da promulgação
da Constituição, tenham o produto de sua lavra
e beneficiamento destinado a industrialização
no território nacional, em seus próprios estabelecimentos
ou em empresa industrial controladora ou controlada.
Parágrafo 2º - Ficarão também dispensadas
do cumprimento do disposto no art. 176, Parágrafo 1º,
as empresas brasileiras titulares de concessão de energia
hidráulica para uso em seu processo de industrialização.
Parágrafo 3º - As empresas brasileiras referidas no
Parágrafo 1º somente poderão ter autorizações
de pesquisa e concessões de lavra ou potenciais de
energia hidráulica, desde que a energia e o produto
da lavra sejam utilizados nos respectivos processos industriais. |
| Art. 45. Ficam excluídas do monopólio
estabelecido pelo art. 177, II, da Constituição
as refinarias em funcionamento no País amparadas pelo
art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei nº
2.004, de 3 de outubro de 1953. |
| |
Parágrafo único. Ficam ressalvados da vedação
do art. 177, Parágrafo 1º, os contratos de risco feitos
com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), para
pesquisa de petróleo, que estejam em vigor na data da
promulgação da Constituição. |
| Art. 46. São sujeitos à correção
monetária desde o vencimento, até seu efetivo
pagamento, sem interrupção ou suspensão,
os créditos junto a entidades submetidas aos regimes
de intervenção ou liquidação extrajudicial,
mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência. |
| |
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se também:
I - às operações realizadas posteriormente
à decretação dos regimes referidos no
"caput" deste artigo;
II - às operações de empréstimo,
financiamento, refinanciamento, assistência financeira
de liquidez, cessão ou sub-rogação de
créditos ou cédulas hipotecárias, efetivação
de garantia de depósitos do público ou de compra
de obrigações passivas, inclusive as realizadas
com recursos de fundos que tenham essas destinações;
III - aos créditos anteriores à promulgação
da Constituição;
IV - aos créditos das entidades da administração
pública anteriores à promulgação
da Constituição, não liquidados até
1 de janeiro de 1988. |
| Art. 47. Na liquidação dos débitos,
inclusive suas renegociações e composições
posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos
concedidos por bancos e por instituições financeiras,
não existirá correção monetária
desde que o empréstimo tenha sido concedido: |
| |
I - aos micro e pequenos empresários ou seus estabelecimentos
no período de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro
de 1987;
II - ao mini, pequenos e médios produtores rurais
no período de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro
de 1987, desde que relativos a crédito rural.
Parágrafo 1º - Consideram-se, para efeito deste artigo,
microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais
com receitas anuais de até dez mil Obrigações
do Tesouro Nacional, e pequenas empresas as pessoas jurídicas
e as firmas individuais com receita anual de até vinte
e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional.
Parágrafo 2º - A classificação de mini,
pequeno e médio produtor rural será feita obedecendo-se
às normas de crédito rural vigentes à
época do contrato.
Parágrafo 3º - A isenção da correção
monetária a que se refere este artigo só será
concedida nos seguintes casos:
I - se a liquidação do débito inicial,
acrescido de juros legais e taxas judiciais, vier a ser efetivada
no prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação
da Constituição;
II - se a aplicação dos recursos não
contrariar a finalidade do financiamento, cabendo o ônus
da prova à instituição credora;
III - se não for demonstrado pela instituição
credora que o mutuário dispõe de meios para
o pagamento de seu débito, excluído desta demonstração
seu estabelecimento, a casa de moradia e os instrumentos de
trabalho e produção;
IV - se o financiamento inicial não ultrapassar o
limite de cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional;
V - se o beneficiário não for proprietário
de mais de cinco módulos rurais.
Parágrafo 4º - Os benefícios de que trata este
artigo não se estendem aos débitos já
quitados e aos devedores que sejam constituintes.
Parágrafo 5º - No caso de operações com
prazos de vencimento posteriores à data- limite de
liquidação da dívida, havendo interesse
do mutuário, os bancos e as instituições
financeiras promoverão, por instrumento próprio,
alteração nas condições contratuais
originais de forma a ajustá-las ao presente benefício.
Parágrafo 6º - A concessão do presente benefício
por bancos comerciais privados em nenhuma hipótese
acarretará ônus para o Poder Público,
ainda que através de refinanciamento e repasse de recursos
pelo Banco Central.
Parágrafo 7º - No caso de repasse a agentes financeiros
oficiais ou cooperativas de crédito, o ônus recairá
sobre a fonte de recursos originária. |
| Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento
e vinte dias da promulgação da Constituição,
elaborará código de defesa do consumidor. |
| Art. 49. A lei disporá sobre o instituto
da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos
foreiros, no caso de sua extinção, a remição
dos aforamentos mediante aquisição do domínio
direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.
|
| |
Parágrafo 1º - Quando não existir cláusula
contratual, serão adotados os critérios e bases
hoje vigentes na legislação especial dos imóveis
da União.
Parágrafo 2º - Os direitos dos atuais ocupantes inscritos
ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade
de contrato.
Parágrafo 3º - A enfiteuse continuará sendo aplicada
aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa
de segurança, a partir da orla marítima.
Parágrafo 4º - Remido o foro, o antigo titular do domínio
direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de
responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis
competente toda a documentação a ele relativa.
|
| Art. 50. Lei agrícola a ser promulgada
no prazo de um ano disporá, nos termos da Constituição,
sobre os objetivos e instrumentos de política agrícola,
prioridades, planejamento de safras, comercialização,
abastecimento interno, mercado externo e instituição
de crédito fundiário. |
| Art. 51. Serão revistos pelo Congresso
Nacional, através de Comissão mista, nos três
anos a contar da data da promulgação da Constituição,
todas as doações, vendas e concessões de
terras públicas com área superior a três
mil hectares, realizadas no período de 1º de janeiro
de 1962 a 31 de dezembro de 1987. |
| |
Parágrafo 1º - No tocante às vendas, a revisão
será feito com base exclusivamente no critério
de legalidade da operação.
Parágrafo 2º - No caso de concessões e doações,
a revisão obedecerá aos critérios de
legalidade e de conveniência do interesse público.
Parágrafo 3º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos
anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse
público, as terras reverterão ao patrimônio
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. |
Art. 52. Até que sejam fixadas as condições
a que se refere o art. 192, III, são vedados:
Art. 52. Até que sejam fixadas as condições
do art. 192, são vedados:
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 40, de 29.5.03: |
| |
I - a instalação, no País, de novas
agências de instituições financeiras domiciliadas
no exterior;
II - o aumento do percentual de participação,
no capital de instituições financeiras com sede
no País, de pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único. A vedação a
que se refere este artigo não se aplica às autorizações
resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou
de interesse do Governo brasileiro. |
| Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente
participado de operações bélicas durante
a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de
12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes
direitos: |
| |
I - aproveitamento no serviço público, sem
a exigência de concurso, com estabilidade;
II - pensão especial correspondente à deixada
por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá
ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável
com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos,
exceto os benefícios previdenciários, ressalvado
o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva
ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor
igual à do inciso anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional
gratuita, extensiva aos dependentes;
V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco
anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI - prioridade na aquisição da casa própria,
para os que não a possuam ou para suas viúvas
ou companheiras.
Parágrafo único. A concessão da pensão
especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais,
qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente. |
| Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos
do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados
pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão,
quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor
de dois salários mínimos. |
| |
Parágrafo 1º - O benefício é estendido
aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro,
contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando
na produção de borracha, na Região Amazônica,
durante a Segunda Guerra Mundial.
Parágrafo 2º - Os benefícios estabelecidos neste
artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente
carentes.
Parágrafo 3º - A concessão do benefício
far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo
dentro de cento e cinqüenta dias da promulgação
da Constituição. |
| Art. 55. Até que seja aprovada a lei de
diretrizes orçamentárias, trinta por cento, no
mínimo, do orçamento da seguridade social, excluído
o seguro-desemprego, serão destinados ao setor de saúde. |
| Art. 56. Até que a lei disponha sobre o
art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no mínimo,
cinco dos seis décimos percentuais correspondentes à
alíquota da contribuição de que trata o
Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada pelo
Decreto-Lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983, pelo
Decreto nº 91.236, de 8 de maio de 1985, e pela Lei nº
7.611, de 8 de julho de 1987, passa a integrar a receita da
seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício
de 1988, os compromissos assumidos com programas e projetos
em andamento. |
| Art. 57. Os débitos dos Estados e dos Municípios
relativos às contribuições previdenciárias
até 30 de junho de 1988 serão liquidados, com
correção monetária, em cento e vinte parcelas
mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes,
desde que os devedores requeiram o parcelamento e iniciem seu
pagamento no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação
da Constituição. |
| |
Parágrafo 1º - O montante a ser pago em cada um dos
dois primeiros anos não será inferior a cinco
por cento do total do débito consolidado e atualizado,
sendo o restante dividido em parcelas mensais de igual valor.
Parágrafo 2º - A liquidação poderá
incluir pagamentos na forma de cessão de bens e prestação
de serviços, nos termos da Lei nº 7.578, de 23
de dezembro de 1986.
Parágrafo 3º - Em garantia do cumprimento do parcelamento,
os Estados e os Municípios consignarão, anualmente,
nos respectivos orçamentos as dotações
necessárias ao pagamento de seus débitos.
Parágrafo 4º - Descumprida qualquer das condições
estabelecidas para concessão do parcelamento, o débito
será considerado vencido em sua totalidade, sobre ele
incidindo juros de mora; nesta hipótese, parcela dos
recursos correspondentes aos Fundos de Participação,
destinada aos Estados e Municípios devedores, será
bloqueada e repassada à previdência social para
pagamento de seus débitos. |
| Art. 58. Os benefícios de prestação
continuada, mantidos pela previdência social na data da
promulgação da Constituição, terão
seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder
aquisitivo, expresso em número de salários mínimos,
que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a
esse critério de atualização até
a implantação do plano de custeio e benefícios
referidos no artigo seguinte. |
| |
Parágrafo único. As prestações
mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este
artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo
mês a contar da promulgação da Constituição. |
| Art. 59. Os projetos de lei relativos à
organização da seguridade social e aos planos
de custeio e de benefício serão apresentados no
prazo máximo de seis meses da promulgação
da Constituição ao Congresso Nacional, que terá
seis meses para apreciá-los. |
| |
Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso Nacional,
os planos serão implantados progressivamente nos dezoito
meses seguintes. |
(*) Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação
da Constituição, o Poder Público desenvolverá
esforços, com a mobilização de todos
os setores organizados da sociedade e com a aplicação
de, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que
se refere o art. 212 da Constituição, para eliminar
o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.
Parágrafo único. Em igual prazo, as universidades
públicas descentralizarão suas atividades, de
modo a estender suas unidades de ensino superior às
cidades de maior densidade populacional.
(*) Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional
nº 14, de 13/09/96:
"Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação
desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
destinarão não menos de sessenta por cento dos
recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição
Federal, à manutenção e ao desenvolvimento
do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização
de seu atendimento e a remuneração condigna
do magistério. |
| |
Parágrafo 1º A distribuição de responsabilidades
e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser
concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo,
na forma do disposto no art. 211 da Constituição
Federal, é assegurada mediante a criação,
no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério,
de natureza contábil.
Parágrafo 2º O Fundo referido no parágrafo anterior
será constituído por, pelo menos, quinze por
cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II;
158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas "a"
e "b"; e inciso II, da Constituição
Federal, e será distribuído entre cada Estado
e seus Municípios, proporcionalmente ao número
de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental.
Parágrafo 3º A União complementará os
recursos dos Fundos a que se refere o Parágrafo 1º, sempre
que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno
não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
Parágrafo 4º A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios ajustarão progressivamente,
em um prazo de cinco anos, suas contribuições
ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente
a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido
nacionalmente.
Parágrafo 5º Uma proporção não
inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido
no Parágrafo 1º será destinada ao pagamento dos
professores do ensino fundamental em efetivo exercício
no magistério.
Parágrafo 6º A União aplicará na erradicação
do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento
do ensino fundamental, inclusive na complementação
a que se refere o Parágrafo 3º, nunca menos que o equivalente
a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do
art. 212 da Constituição Federal.
Parágrafo 7º A lei disporá sobre a organização
dos Fundos, a distribuição proporcional de seus
recursos, sua fiscalização e controle, bem como
sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional
por aluno." |
| Art. 61. As entidades educacionais a que se refere
o art. 213, bem como as fundações de ensino e
pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por
lei, que preencham os requisitos dos incisos I e II do referido
artigo e que, nos últimos três anos, tenham recebido
recursos públicos, poderão continuar a recebê-los,
salvo disposição legal em contrário. |
| Art. 62. A lei criará o Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação
relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
(SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio
(SENAC), sem prejuízo das atribuições dos
órgãos públicos que atuam na área.
|
| Art. 63. É criada uma Comissão composta
de nove membros, sendo três do Poder Legislativo, três
do Poder Judiciário e três do Poder Executivo,
para promover as comemorações do centenário
da proclamação da República e da promulgação
da primeira Constituição republicana do País,
podendo, a seu critério, desdobrar-se em tantas subcomissões
quantas forem necessárias. |
| |
Parágrafo único. No desenvolvimento de suas
atribuições, a Comissão promoverá
estudos, debates e avaliações sobre a evolução
política, social, econômica e cultural do País,
podendo articular-se com os governos estaduais e municipais
e com instituições públicas e privadas
que desejem participar dos eventos. |
| Art. 64. A Imprensa Nacional e demais gráficas
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, promoverão edição popular
do texto integral da Constituição, que será
posta à disposição das escolas e dos cartórios,
dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras
instituições representativas da comunidade, gratuitamente,
de modo que cada cidadão brasileiro possa receber do
Estado um exemplar da Constituição do Brasil. |
| Art. 65. O Poder Legislativo regulamentará,
no prazo de doze meses, o art. 220, Parágrafo 4º. |
| Art. 66. São mantidas as concessões
de serviços públicos de telecomunicações
atualmente em vigor, nos termos da lei. |
| Art. 67. A União concluirá a demarcação
das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir
da promulgação da Constituição. |
| Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos
quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida
a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos
respectivos. |
| Art. 69. Será permitido aos Estados manter
consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais
ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação
da Constituição, tenham órgãos distintos
para as respectivas funções. |
| Art. 70. Fica mantida atual competência
dos tribunais estaduais até a mesma seja definida na
Constituição do Estado, nos termos do art. 125,
Parágrafo 1º, da Constituição. |
Artigo incluído pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 1, de 01/03/94:
(*) "Art. 71. Fica instituído, nos exercícios
financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de
1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, o Fundo
Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro
da Fazenda Pública Federal e de estabilização
econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente
no custeio das ações dos sistemas de saúde
e educação, benefícios previdenciários
e auxílios assistenciais de prestação
continuada, inclusive liquidação de passivo
previdenciário, e despesas orçamentárias
associadas a programas de relevante interesse econômico
e social."
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 10, de 04/03/96:
"Art. 71. Fica instituído, nos exercícios
financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de
1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, o Fundo
Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro
da Fazenda Pública Federal e de estabilização
econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente
no custeio das ações dos sistemas de saúde
e educação, benefícios previdenciários
e auxílios assistenciais de prestação
continuada, inclusive liquidação de passivo
previdenciário, e despesas orçamentárias
associadas a programas de relevante interesse econômico
e social."
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 17, de 22/11/97:
"Art. 71. É instituído, nos exercícios
financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos períodos
de 01/01/1996 a 30/06/97 e 01/07/97 a 31/12/1999, o Fundo
Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro
da Fazenda Pública Federal e de estabilização
econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente
no custeio das ações dos sistemas de saúde
e educação, incluindo a complementação
de recursos de que trata o Parágrafo 3º do art. 60 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
benefícios previdenciários e auxílios
assistenciais de prestação continuada, inclusive
liquidação de passivo previdenciário,
e despesas orçamentárias associadas a programas
de relevante interesse econômico e social." |
| |
(*) "Parágrafo único. Ao Fundo criado
por este artigo não se aplica no exercício financeiro
de 1994, o disposto na parte final do inciso II do Parágrafo
9º. do Art. 165 da Constituição."
(*) Parágrafo único transformado em Parágrafo
1º pela Emenda Constitucional nº 10, de 04/03/96:
"Parágrafo 1º Ao Fundo criado por este artigo não
se aplica o disposto na parte final do inciso II do Parágrafo
9º do art. 165 da Constituição."
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 10, de 04/03/96:
"Parágrafo 2º O Fundo criado por este artigo passa
a ser denominado Fundo de Estabilização Fiscal
a partir do início do exercício financeiro de
1996."
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 10, de 04/03/96:
"Parágrafo 3º O Poder Executivo publicará
demonstrativo da execução orçamentária,
de periodicidade bimestral, no qual se discriminarão
as fontes e usos do Fundo criado por este artigo." |
Artigo incluído pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 1, de 01/03/94: "Art. 72.
Integram o Fundo Social de Emergência: |
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I - o produto da arrecadação do imposto sobre
renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte
sobre pagamentos efetuados, a qualquer título pela
União, inclusive suas autarquias e fundações;
(*) II - a parcela do produto da arrecadação
do imposto sobre propriedade territorial rural, do imposto
sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto
sobre operações de crédito, câmbio
e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários,
decorrente das alterações produzidas pela Medida
Provisória n.º 419 e pelas Leis n.ºs 8.847,
8.849 e 8.848, todas de 28 de janeiro de 1994, estendendo-se
a vigência da última delas até 31 de dezembro
de 1995;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 10, de 04/03/96:
"II - a parcela do produto da arrecadação
do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e
do imposto sobre operações de crédito,
câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores
mobiliários, decorrente das alterações
produzidas pela Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
e pelas Leis nºs 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro
de 1994, e modificações posteriores;"
(*) III - a parcela do produto da arrecadação
resultante da elevação da alíquota da
contribuição social sobre o lucro dos contribuintes
a que se refere o Parágrafo 1º do art. 22 da Lei n.º
8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios
financeiros de 1994 e 1995, passa a ser de trinta por cento,
mantidas as demais normas da Lei n.º 7.689, de 15 de
dezembro de 1988;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 10, de 04/03/96:
"III - a parcela do produto da arrecadação
resultante da elevação da alíquota da
contribuição social sobre o lucro dos contribuintes
a que se refere o Parágrafo 1º do Art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios
financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de
1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a
ser de trinta por cento, sujeita a alteração
por lei ordinária, mantidas as demais normas da Lei
nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988;"
(*) IV - vinte por cento do produto da arrecadação
de todos os impostos e contribuições da União,
excetuado o previsto nos incisos I, II e III;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 10, de 04/03/96:
"IV - vinte por cento do produto da arrecadação
de todos os impostos e contribuições da União,
já instituídos ou a serem criados, excetuado
o previsto nos incisos I, II e III, observado o disposto nos
ParágrafoParágrafo 3º e 4º;"
(*) V - a parcela do produto da arrecadação
da contribuição de que trata a Lei Complementar
n.º 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas
jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo,
a qual será calculada, nos exercícios financeiros
de 1994 e 1995, mediante a aplicação da alíquota
de setenta e cinco centésimos por cento sobre a receita
bruta operacional, como definida na legislação
do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 10, de 04/03/96:
"V - a parcela do produto da arrecadação
da contribuição de que trata a Lei Complementar
nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas
jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo,
a qual será calculada, nos exercícios financeiros
de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de
janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, mediante a aplicação
da alíquota de setenta e cinco centésimos por
cento, sujeita a alteração por lei ordinária,
sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação
do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; e"
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 17, de 22/11/97:
"V - a parcela do produto da arrecadação
da contribuição de que trata a Lei Complementar
nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas
jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo,
a qual será calculada, nos exercícios financeiros
de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de 1ºde
janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1º de julho
de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a aplicação
da alíquota de setenta e cinco centésimos por
cento, sujeita a alteração por lei ordinária
posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida
na legislação do imposto sobre renda e proventos
de qualquer natureza."
VI - outras receitas previstas em lei específica.
Parágrafo 1º As alíquotas e a base de cálculo
previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a partir
do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores
à promulgação desta emenda.
(*) Parágrafo 2º As parcelas de que tratam os incisos
I, II, III e V serão previamente deduzidas da base
de cálculo de qualquer vinculação ou
participação constitucional ou legal, não
se lhes aplicando o disposto nos arts. 158, II, 159, 212 e
239 da Constituição.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 10, de 04/03/96:
"Parágrafo 2º As parcelas de que tratam os incisos
I, II, III e V serão previamente deduzidas da base
de cálculo de qualquer vinculação ou
participação constitucional ou legal, não
se lhes aplicando o disposto nos artigos, 159, 212 e 239 da
Constituição."
(*) Parágrafo 3º A parcela de que trata o inciso IV
será previamente deduzida da base de cálculo
das vinculações ou participações
constitucionais previstas nos arts. 153, Parágrafo 5.º,
157, II, 158, II, 212 e 239 da Constituição.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 10, de 04/03/96:
"Parágrafo 3º A parcela de que trata o inciso IV
será previamente deduzida da base de cálculo
das vinculações ou participações
constitucionais previstas nos artigos 153, Parágrafo 5º,
157, II, 212 e 239 da Constituição."
(*) Parágrafo 4º O disposto no parágrafo anterior
não se aplica aos recursos previstos no art. 159 da
Constituição.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 10, de 04/03/96:
"Parágrafo 4º O disposto no parágrafo anterior
não se aplica aos recursos previstos nos Artigos 158,
II e 159 da Constituição."
(*) Parágrafo 5º A parcela dos recursos provenientes
do imposto sobre propriedade territorial rural e do imposto
sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao
Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II
deste artigo, não poderá exceder:
I - no caso do imposto sobre propriedade territorial rural,
a oitenta e seis inteiros e dois décimos por cento
do total do produto da sua arrecadação.
II - no caso do imposto sobre renda e proventos de qualquer
natureza, a cinco inteiros e seis décimos por cento
do total do produto da sua arrecadação.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 10, de 04/03/96:
"Parágrafo 5º A parcela dos recursos provenientes
do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada
ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso
II deste artigo, não poderá exceder a cinco
inteiros e seis décimos por cento do total do produto
da sua arrecadação." |
Artigo incluído pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 1, de 01/03/94: "Art. 73.
Na regulação do Fundo Social de emergência
não poderá ser utilizado instrumento previsto
o inciso V do Art. 59 da Constituição." |
Artigo incluído pela Emenda Constitucional
nº 12, de 16/08/96: "Art. 74. A União poderá
instituir contribuição provisória sobre
movimentação ou transmissão de valores
e de créditos e direitos de natureza financeira. |
| |
Parágrafo 1º A alíquota da contribuição
de que trata este artigo não excederá a vinte
e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo
reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente,
nas condições e limites fixados em lei.
Parágrafo 2º A contribuição de que trata
este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153,
Parágrafo 5º, e 154, I, da Constituição.
Parágrafo 3º O produto da arrecadação
da contribuição de que trata este artigo será
destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde,
para financiamento das ações e serviços
de saúde.
Parágrafo 4º A contribuição de que trata
este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto
no art. 195, Parágrafo 6º, da Constituição,
e não poderá ser cobrada por prazo superior
a dois anos." |
Artigo incluído pela Emenda Constitucional
nº 21, de 18/03/1999: "Art. 75. É prorrogada,
por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição
provisória sobre movimentação ou transmissão
de valores e de créditos e direitos de natureza financeira
de que trata o art. 74, instituída pela Lei nº 9.311,
de 24 de outubro de 1996, modificada pela Lei nº 9.539,
de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência é também
prorrogada por idêntico prazo. |
| |
Parágrafo 1º Observado o disposto no Parágrafo 6º
do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota
da contribuição será de trinta e oito
centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e de
trinta centésimos, nos meses subseqüentes, facultado
ao Poder Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos limites
aqui definidos.
Parágrafo 2º O resultado do aumento da arrecadação,
decorrente da alteração da alíquota,
nos exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será
destinado ao custeio da previdência social.
Parágrafo 3º É a União autorizada a emitir
títulos da dívida pública interna, cujos
recursos serão destinados ao custeio da saúde
e da previd&ec | | |