Constituição Federal
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Título IX
Das Disposições Constitucionais Gerais |
| Art. 233. Para efeito do art. 7º, XXIX, o
empregador rural comprovará, de cinco em cinco anos,
perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas
obrigações trabalhistas para com o empregado rural,
na presença deste e de seu representante sindical. Revogado
pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000 |
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Parágrafo 1º - Uma vez comprovado o cumprimento das
obrigações mencionadas neste artigo, fica o
empregador isento de qualquer ônus decorrente daquelas
obrigações no período respectivo. Caso
o empregado e seu representante não concordem com a
comprovação do empregador, caberá à
Justiça do Trabalho a solução da controvérsia.
Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000
Parágrafo 2º - Fica ressalvado ao empregado, em qualquer
hipótese, o direito de postular, judicialmente, os
créditos que entender existir, relativamente aos últimos
cinco anos. Revogado pela Emenda Constitucional nº 28,
de 25/05/2000
Parágrafo 3º - A comprovação mencionada
neste artigo poderá ser feita em prazo inferior a cinco
anos, a critério do empregador. Revogado pela Emenda
Constitucional nº 28, de 25/05/2000 |
| Art. 234. É vedado à União,
direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação
de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo
e com encargos e amortizações da dívida
interna ou externa da administração pública,
inclusive da indireta. |
| Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação
de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas: |
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I - a Assembléia Legislativa será composta
de dezessete Deputados se a população do Estado
for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro,
se igual ou superior a esse número, até um milhão
e quinhentos mil;
II - o Governo terá no máximo dez Secretarias;
III - o Tribunal de Contas terá três membros,
nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada
idoneidade e notório saber;
IV - o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores;
V - os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo
Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:
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a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta
e cinco anos de idade, em exercício na área
do novo Estado ou do Estado originário;
b) dois dentre promotores, nas mesmas condições,
e advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico,
com dez anos, no mínimo, de exercício
profissional, obedecido o procedimento fixado na Constituição; |
VI - no caso de Estado proveniente de Território Federal,
os cinco primeiros Desembargadores poderão ser escolhidos
dentre juízes de direito de qualquer parte do País;
VII - em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro
Promotor de Justiça e o primeiro Defensor Público
serão nomeados pelo Governador eleito após concurso
público de provas e títulos;
VIII - até a promulgação da Constituição
Estadual, responderão pela Procuradoria-Geral, pela
Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados
de notório saber, com trinta e cinco anos de idade,
no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis
"ad nutum";
IX - se o novo Estado for resultado de transformação
de Território Federal, a transferência de encargos
financeiros da União para pagamento dos servidores
optantes que pertenciam à Administração
Federal ocorrerá da seguinte forma:
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a) no sexto ano de instalação, o Estado
assumirá vinte por cento dos encargos financeiros
para fazer face ao pagamento dos servidores públicos,
ficando ainda o restante sob a responsabilidade da União;
b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão
acrescidos de trinta por cento e, no oitavo, dos restantes
cinqüenta por cento; |
X - as nomeações que se seguirem às
primeiras, para os cargos mencionados neste artigo, serão
disciplinadas na Constituição Estadual;
XI - as despesas orçamentárias com pessoal
não poderão ultrapassar cinqüenta por cento
da receita do Estado. |
| Art. 236. Os serviços notariais e de registro
são exercidos em caráter privado, por delegação
do Poder Público. (Regulamento) |
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Parágrafo 1º - Lei regulará as atividades,
disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos
notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos,
e definirá a fiscalização de seus atos
pelo Poder Judiciário.
Parágrafo 2º - Lei federal estabelecerá normas
gerais para fixação de emolumentos relativos
aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial e de
registro depende de concurso público de provas e títulos,
não se permitindo que qualquer serventia fique vaga,
sem abertura de concurso de provimento ou de remoção,
por mais de seis meses. |
| Art. 237. A fiscalização e o controle
sobre o comércio exterior, essenciais à defesa
dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos
pelo Ministério da Fazenda. |
| Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda
de combustíveis de petróleo, álcool carburante
e outros combustíveis derivados de matérias-primas
renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.
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| Art. 239. A arrecadação decorrente
das contribuições para o Programa de Integração
Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro
de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº
8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação
desta Constituição, a financiar, nos termos que
a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de
que trata o Parágrafo 3º deste artigo. (Regulamento) |
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Parágrafo 1º - Dos recursos mencionados no "caput"
deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados
a financiar programas de desenvolvimento econômico,
através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social, com critérios de remuneração
que lhes preservem o valor.
Parágrafo 2º - Os patrimônios acumulados do Programa
de Integração Social e do Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público são
preservados, mantendo-se os critérios de saque nas
situações previstas nas leis específicas,
com exceção da retirada por motivo de casamento,
ficando vedada a distribuição da arrecadação
de que trata o "caput" deste artigo, para depósito
nas contas individuais dos participantes.
Parágrafo 3º - Aos empregados que percebam de empregadores
que contribuem para o Programa de Integração
Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público, até dois salários
mínimos de remuneração mensal, é
assegurado o pagamento de um salário mínimo
anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais,
no caso daqueles que já participavam dos referidos
programas, até a data da promulgação
desta Constituição.
Parágrafo 4º - O financiamento do seguro-desemprego
receberá uma contribuição adicional da
empresa cujo índice de rotatividade da força
de trabalho superar o índice médio da rotatividade
do setor, na forma estabelecida por lei. |
| Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art.
195 as atuais contribuições compulsórias
dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas
às entidades privadas de serviço social e de formação
profissional vinculadas ao sistema sindical. |
(*) Art. 241. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios disciplinarão
por meio de lei os consórcios públicos e os
convênios de cooperação entre os entes
federados, autorizando a gestão associada de serviços
públicos, bem como a transferência total ou parcial
de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos.
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98 |
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| Art. 242. O princípio do art. 206, IV,
não se aplica às instituições educacionais
oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes
na data da promulgação desta Constituição,
que não sejam total ou preponderantemente mantidas com
recursos públicos. |
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Parágrafo 1º - O ensino da História do Brasil
levará em conta as contribuições das
diferentes culturas e etnias para a formação
do povo brasileiro.
Parágrafo 2º - O Colégio Pedro II, localizado
na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita
federal. |
| Art. 243. As glebas de qualquer região
do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas
psicotrópicas serão imediatamente expropriadas
e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para
o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos,
sem qualquer indenização ao proprietário
e sem prejuízo de outras sanções previstas
em lei. |
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Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor
econômico apreendido em decorrência do tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado
e reverterá em benefício de instituições
e pessoal especializados no tratamento e recuperação
de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização,
controle, prevenção e repressão do crime
de tráfico dessas substâncias. |
| Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação
dos logradouros, dos edifícios de uso público
e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes
a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras
de deficiência, conforme o disposto no art. 227, Parágrafo
2º. |
| Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses
e condições em que o Poder Público dará
assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas
vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade
civil do autor do ilícito. |
Artigo incluído pela Emenda Constitucional
nº 6, de 15/08/95 e pela Emenda Constitucional nº
7, de 16/08/95:
"Art. 246. É vedada a adoção de
medida provisória na regulamentação de
artigo da Constituição cuja redação
tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir
de 1995."
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 32, de 11/9/2001:
Art. 246. É vedada a adoção de medida
provisória na regulamentação de artigo
da Constituição cuja redação tenha
sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º
de janeiro de 1995 até a promulgação
desta emenda, inclusive."(NR) |
Artigo incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98: "Art. 247. As leis previstas
no inciso III do Parágrafo 1º do art. 41 e no Parágrafo
7º do art. 169 estabelecerão critérios e
garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público
estável que, em decorrência das atribuições
de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.
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Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência
de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante
processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório
e a ampla defesa." |
Artigo incluído pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/98: "Art. 248. Os benefícios
pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável
pelo regime geral de previdência social, ainda que à
conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite
máximo de valor fixado para os benefícios concedidos
por esse regime observarão os limites fixados no art.
37, XI. |
Artigo incluído pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/98:
Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento
de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos
respectivos servidores e seus dependentes, em adição
aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir
fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições
e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante
lei que disporá sobre a natureza e administração
desses fundos. |
Artigo incluído pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/98:
Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento
dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência
social, em adição aos recursos de sua arrecadação,
a União poderá constituir fundo integrado por
bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei
que disporá sobre a natureza e administração
desse fundo." |
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