Constituição Federal
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Título
VIII
Da Ordem Social |
| CAPÍTULO I
Disposição Geral |
| Art. 193. A ordem social tem como base o primado
do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça
sociais. |
| CAPÍTULO II
Da Seguridade Social |
Seção I
Disposições Gerais |
| Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos
e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos
à saúde, à previdência e à
assistência social. |
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Parágrafo único. Compete ao Poder Público,
nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base
nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios
e serviços às populações urbanas
e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação
dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação
no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
(*) VII - caráter democrático e descentralizado
da administração, mediante gestão quadripartite,
com participação dos trabalhadores, dos empregadores,
dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/98 |
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| Art. 195. A seguridade social será financiada
por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
e das seguintes contribuições sociais: |
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(*) I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada
na forma da lei, incidentes sobre:
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/98 |
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a) a folha de salários e demais rendimentos
do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título,
à pessoa física que lhe preste serviço,
mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro; |
(*) II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência
social, não incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral
de previdência social de que trata o art. 201;
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/98 |
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior,
ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo 1º - As receitas dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios destinadas à seguridade
social constarão dos respectivos orçamentos,
não integrando o orçamento da União.
Parágrafo 2º - A proposta de orçamento da seguridade
social será elaborada de forma integrada pelos órgãos
responsáveis pela saúde, previdência social
e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,
assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Parágrafo 3º - A pessoa jurídica em débito
com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei,
não poderá contratar com o Poder Público
nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios.
Parágrafo 4º - A lei poderá instituir outras
fontes destinadas a garantir a manutenção ou
expansão da seguridade social, obedecido o disposto
no art. 154, I.
Parágrafo 5º - Nenhum benefício ou serviço
da seguridade social poderá ser criado, majorado ou
estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Parágrafo 6º - As contribuições sociais
de que trata este artigo só poderão ser exigidas
após decorridos noventa dias da data da publicação
da lei que as houver instituído ou modificado, não
se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo 7º - São isentas de contribuição
para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência
social que atendam às exigências estabelecidas
em lei.
(*) Parágrafo 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro
e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem
como os respectivos cônjuges, que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, sem empregados
permanentes, contribuirão para a seguridade social
mediante a aplicação de uma alíquota
sobre o resultado da comercialização da produção
e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/98 |
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/98:
Parágrafo 9° As contribuições sociais previstas
no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas
ou bases de cálculo diferenciadas, em razão
da atividade econômica ou da utilização
intensiva de mão-de-obra.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/98:
Parágrafo 10. A lei definirá os critérios de
transferência de recursos para o sistema único
de saúde e ações de assistência
social da União para os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, e dos Estados para os Municípios,
observada a respectiva contrapartida de recursos.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/98:
Parágrafo 11. É vedada a concessão de remissão
ou anistia das contribuições sociais de que
tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos
em montante superior ao fixado em lei complementar.
Parágrafo 12. A lei definirá os setores de atividade
econômica para os quais as contribuições
incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão
não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo 13. Aplica-se o disposto no Parágrafo 12 inclusive
na hipótese de substituição gradual,
total ou parcial, da contribuição incidente
na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou
o faturamento. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 42, de 19.12.2003) |
Seção II
Da Saúde |
| Art. 196. A saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação.
|
| Art. 197. São de relevância pública
as ações e serviços de saúde, cabendo
ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou
através de terceiros e, também, por pessoa física
ou jurídica de direito privado. |
| Art. 198. As ações e serviços
públicos de saúde integram uma rede regionalizada
e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado
de acordo com as seguintes diretrizes: |
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I - descentralização, com direção
única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
(*) Parágrafo 1º Parágrafo único. O sistema
único de saúde será financiado, nos termos
do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade
social, da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, além de outras fontes. (*)
Parágrafo único modificado para Parágrafo 1º
pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00:
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 29, de 13/09/00:
"Parágrafo 2º A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios aplicarão, anualmente,
em ações e serviços públicos de
saúde recursos mínimos derivados da aplicação
de percentuais calculados sobre:" (AC)
"I – no caso da União, na forma definida
nos termos da lei complementar prevista no Parágrafo 3º;"
(AC)
"II – no caso dos Estados e do Distrito Federal,
o produto da arrecadação dos impostos a que
se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts.
157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas
as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;"
(AC)
"III – no caso dos Municípios e do Distrito
Federal, o produto da arrecadação dos impostos
a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os
arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e Parágrafo 3º."
(AC)
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 29, de 13/09/00:
"Parágrafo 3º Lei complementar, que será
reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:"
(AC)
"I – os percentuais de que trata o Parágrafo 2º;"
(AC)
"II – os critérios de rateio dos recursos
da União vinculados à saúde destinados
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios,
objetivando a progressiva redução das disparidades
regionais;" (AC)
"III – as normas de fiscalização,
avaliação e controle das despesas com saúde
nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;"
(AC)
"IV – as normas de cálculo do montante
a ser aplicado pela União." (AC) |
| Art. 199. A assistência à saúde
é livre à iniciativa privada. |
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Parágrafo 1º - As instituições privadas
poderão participar de forma complementar do sistema
único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante
contrato de direito público ou convênio, tendo
preferência as entidades filantrópicas e as sem
fins lucrativos.
Parágrafo 2º - É vedada a destinação
de recursos públicos para auxílios ou subvenções
às instituições privadas com fins lucrativos.
Parágrafo 3º - É vedada a participação
direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na
assistência à saúde no País, salvo
nos casos previstos em lei.
Parágrafo 4º - A lei disporá sobre as condições
e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos,
tecidos e substâncias humanas para fins de transplante,
pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e
transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado
todo tipo de comercialização. |
| Art. 200. Ao sistema único de saúde
compete, além de outras atribuições, nos
termos da lei: |
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I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias
de interesse para a saúde e participar da produção
de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados
e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância
sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde
do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos
na área de saúde;
IV - participar da formulação da política
e da execução das ações de saneamento
básico;
V - incrementar em sua área de atuação
o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle
de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para
consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização
da produção, transporte, guarda e utilização
de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos
e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente,
nele compreendido o do trabalho. |
Seção III
Da Previdência Social |
| Art. 201. A previdência social será
organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo
e de filiação obrigatória, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá,
nos termos da lei, a: |
| |
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez,
morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente
à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação
de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão
para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher,
ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o
disposto no Parágrafo 2º.
Parágrafo 1º É vedada a adoção
de requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos beneficiários do regime geral
de previdência social, ressalvados os casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, definidos em
lei complementar.
Parágrafo 2º Nenhum benefício que substitua o
salário de contribuição ou o rendimento
do trabalho do segurado terá valor mensal inferior
ao salário mínimo.
Parágrafo 3º Todos os salários de contribuição
considerados para o cálculo de benefício serão
devidamente atualizados, na forma da lei.
Parágrafo 4º É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente,
o valor real, conforme critérios definidos em lei.
Parágrafo 5º É vedada a filiação
ao regime geral de previdência social, na qualidade
de segurado facultativo, de pessoa participante de regime
próprio de previdência.
Parágrafo 6º A gratificação natalina dos
aposentados e pensionistas terá por base o valor dos
proventos do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo 7º É assegurada aposentadoria no regime
geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas
as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se
homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta
anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar,
nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o
pescador artesanal.
Parágrafo 8º Os requisitos a que se refere o inciso
I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco
anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental
e médio.
Parágrafo 9º Para efeito de aposentadoria, é
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição
na administração pública e na atividade
privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
regimes de previdência social se compensarão
financeiramente, segundo critérios estabelecidos em
lei.
Parágrafo 10. Lei disciplinará a cobertura do risco
de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo
regime geral de previdência social e pelo setor privado.
Parágrafo 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer
título, serão incorporados ao salário
para efeito de contribuição previdenciária
e conseqüente repercussão em benefícios,
nos casos e na forma da lei."
Parágrafo 12. Lei disporá sobre sistema especial de
inclusão previdenciária para trabalhadores de
baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de
valor igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria
por tempo de contribuição. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
| (*) Redação dada ao artigo pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98 |
|
(*) Art. 202.O regime de previdência privada,
de caráter complementar e organizado de forma autônoma
em relação ao regime geral de previdência
social, será facultativo, baseado na constituição
de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado
por lei complementar.
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/98 |
|
| |
(*) Parágrafo 1º - É facultada aposentadoria
proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem,
e, após vinte e cinco, à mulher.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/98:
"Parágrafo 1° A lei complementar de que trata este
artigo assegurará ao participante de planos de benefícios
de entidades de previdência privada o pleno acesso às
informações relativas à gestão
de seus respectivos planos."
(*) Parágrafo 2º - Para efeito de aposentadoria, é
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição
na administração pública e na atividade
privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
sistemas de previdência social se compensarão
financeiramente, segundo critérios estabelecidos em
lei.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/98:
"Parágrafo 2° As contribuições do empregador,
os benefícios e as condições contratuais
previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios
das entidades de previdência privada não integram
o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à
exceção dos benefícios concedidos, não
integram a remuneração dos participantes, nos
termos da lei."
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/98:
"Parágrafo 3º É vedado o aporte de recursos
a entidade de previdência privada pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades
de economia mista e outras entidades públicas, salvo
na qualidade de patrocinador, situação na qual,
em hipótese alguma, sua contribuição
normal poderá exceder a do segurado."
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/98:
"Parágrafo 4º Lei complementar disciplinará
a relação entre a União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações,
sociedades de economia mista e empresas controladas direta
ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas
de previdência privada, e suas respectivas entidades
fechadas de previdência privada."
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/98:
"Parágrafo 5º A lei complementar de que trata o
parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber,
às empresas privadas permissionárias ou concessionárias
de prestação de serviços públicos,
quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência
privada."
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/98:
"Parágrafo 6º A lei complementar a que se refere
o Parágrafo 4° deste artigo estabelecerá os requisitos
para a designação dos membros das diretorias
das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará
a inserção dos participantes nos colegiados
e instâncias de decisão em que seus interesses
sejam objeto de discussão e deliberação." |
Seção IV
Da Assistência Social |
| Art. 203. A assistência social será
prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição
à seguridade social, e tem por objetivos: |
| |
I - a proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência
e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração
ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação
das pessoas portadoras de deficiência e a promoção
de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei. |
| Art. 204. As ações governamentais
na área da assistência social serão realizadas
com recursos do orçamento da seguridade social, previstos
no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com
base nas seguintes diretrizes: |
| |
I - descentralização político-administrativa,
cabendo a coordenação e as normas gerais à
esfera federal e a coordenação e a execução
dos respectivos programas às esferas estadual e municipal,
bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população,
por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle
das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados
e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à
inclusão e promoção social até
cinco décimos por cento de sua receita tributária
líquida, vedada a aplicação desses recursos
no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada
diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003) |
| CAPÍTULO III
Da Educação, da Cultura e do Desporto |
Seção I
Da Educação |
| Art. 205. A educação, direito de
todos e dever do Estado e da família, será promovida
e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para
o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho. |
| Art. 206. O ensino será ministrado com
base nos seguintes princípios: |
| |
I - igualdade de condições para o acesso
e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar
o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas, e coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais;
(*) V - valorização dos profissionais do ensino,
garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério
público, com piso salarial profissional e ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98 |
VI - gestão democrática do ensino público,
na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade. |
| Art. 207. As universidades gozam de autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão
financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio
de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. |
| |
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 11, de 30/04/96:
"Parágrafo 1º É facultado às universidades
admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros,
na forma da lei."
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 11, de 30/04/96:
"Parágrafo 2º O disposto neste artigo aplica-se
às instituições de pesquisa científica
e tecnológica." |
| Art. 208. O dever do Estado com a educação
será efetivado mediante a garantia de: |
| |
(*) I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito,
assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que
a ele não tiveram acesso na idade própria;
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 14, de 13/09/96 |
(*) II - progressiva universalização do ensino
médio gratuito;
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 14, de 13/09/96 |
III - atendimento educacional especializado aos portadores
de deficiência, preferencialmente na rede regular de
ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às
crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo
a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às
condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através
de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência
à saúde.
Parágrafo 1º - O acesso ao ensino obrigatório
e gratuito é direito público subjetivo.
Parágrafo 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório
pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente.
Parágrafo 3º - Compete ao Poder Público recensear
os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e
zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência
à escola. |
| Art. 209. O ensino é livre à iniciativa
privada, atendidas as seguintes condições: |
| |
I - cumprimento das normas gerais da educação
nacional;
II - autorização e avaliação
de qualidade pelo Poder Público. |
| Art. 210. Serão fixados conteúdos
mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar
formação básica comum e respeito aos valores
culturais e artísticos, nacionais e regionais. |
| |
Parágrafo 1º - O ensino religioso, de matrícula
facultativa, constituirá disciplina dos horários
normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Parágrafo 2º - O ensino fundamental regular será
ministrado em língua portuguesa, assegurada às
comunidades indígenas também a utilização
de suas línguas maternas e processos próprios
de aprendizagem. |
| Art. 211. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios organizarão em regime
de colaboração seus sistemas de ensino. |
| |
(*) Parágrafo 1º - A União organizará
o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará
as instituições de ensino públicas federais
e exercerá, em matéria educacional, função
redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização
de oportunidades educacionais e padrão mínimo
de qualidade do ensino mediante assistência técnica
e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
| (*) Redação dada pela Emenda constitucional
nº 14, de 13/09/96 |
(*) Parágrafo 2º - Os Municípios atuarão
prioritariamente no ensino fundamental e na educação
infantil.
| (*) Redação dada pela Emenda constitucional
nº 14, de 13/09/96 |
Parágrafo incluído pela Emenda constitucional
nº 14, de 13/09/96:
"Parágrafo 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão
prioritariamente no ensino fundamental e médio."
Parágrafo incluído pela Emenda constitucional
nº 14, de 13/09/96:
"Parágrafo 4º Na organização de seus
sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão
formas de colaboração, de modo a assegurar a
universalização do ensino obrigatório." |
| Art. 212. A União aplicará, anualmente,
nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo,
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente
de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino. |
| |
Parágrafo 1º - A parcela da arrecadação
de impostos transferida pela União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados
aos respectivos Municípios, não é considerada,
para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita
do governo que a transferir.
Parágrafo 2º - Para efeito do cumprimento do disposto
no "caput" deste artigo, serão considerados
os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos
aplicados na forma do art. 213.
Parágrafo 3º - A distribuição dos recursos
públicos assegurará prioridade ao atendimento
das necessidades do ensino obrigatório, nos termos
do plano nacional de educação.
Parágrafo 4º - Os programas suplementares de alimentação
e assistência à saúde previstos no art.
208, VII, serão financiados com recursos provenientes
de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
(*) Parágrafo 5º - O ensino fundamental público
terá como fonte adicional de financiamento a contribuição
social do salário-educação, recolhida
pelas empresas, na forma da lei.
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 14, de 13/09/96 |
|
| Art. 213. Os recursos públicos serão
destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos
a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas,
definidas em lei, que: |
| |
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem
seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio
a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento
de suas atividades.
Parágrafo 1º - Os recursos de que trata este artigo
poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino
fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas
e cursos regulares da rede pública na localidade da
residência do educando, ficando o Poder Público
obrigado a investir prioritariamente na expansão de
sua rede na localidade.
Parágrafo 2º - As atividades universitárias de
pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro
do Poder Público. |
| Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional
de educação, de duração plurianual,
visando à articulação e ao desenvolvimento
do ensino em seus diversos níveis e à integração
das ações do Poder Público que conduzam
à: |
| |
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica
e tecnológica do País. |
Seção II
Da Cultura |
| Art. 215. O Estado garantirá a todos o
pleno exercício dos direitos culturais e acesso às
fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará
a valorização e a difusão das manifestações
culturais. |
| |
Parágrafo 1º - O Estado protegerá as manifestações
das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras,
e das de outros grupos participantes do processo civilizatório
nacional.
Parágrafo 2º - A lei disporá sobre a fixação
de datas comemorativas de alta significação
para os diferentes segmentos étnicos nacionais. |
| Art. 216. Constituem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referência
à identidade, à ação, à memória
dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos
quais se incluem: |
| |
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas
e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações
e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
Parágrafo 1º - O Poder Público, com a colaboração
da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio
cultural brasileiro, por meio de inventários, registros,
vigilância, tombamento e desapropriação,
e de outras formas de acautelamento e preservação.
Parágrafo 2º - Cabem à administração
pública, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua consulta
a quantos dela necessitem.
Parágrafo 3º - A lei estabelecerá incentivos
para a produção e o conhecimento de bens e valores
culturais.
Parágrafo 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio
cultural serão punidos, na forma da lei.
Parágrafo 5º - Ficam tombados todos os documentos e
os sítios detentores de reminiscências históricas
dos antigos quilombos.
Parágrafo 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito
Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura
até cinco décimos por cento de sua receita tributária
líquida, para o financiamento de programas e projetos
culturais, vedada a aplicação desses recursos
no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada
diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003) |
Seção III
Do Desporto |
| Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas
desportivas formais e não-formais, como direito de cada
um, observados: |
| |
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e
associações, quanto a sua organização
e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos
para a promoção prioritária do desporto
educacional e, em casos específicos, para a do desporto
de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional
e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações
desportivas de criação nacional.
Parágrafo 1º - O Poder Judiciário só admitirá
ações relativas à disciplina e às
competições desportivas após esgotarem-se
as instâncias da justiça desportiva, regulada
em lei.
Parágrafo 2º - A justiça desportiva terá
o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração
do processo, para proferir decisão final.
Parágrafo 3º - O Poder Público incentivará
o lazer, como forma de promoção social. |
| CAPÍTULO IV
Da Ciência e Tecnologia |
| Art. 218. O Estado promoverá e incentivará
o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação
tecnológicas. |
| |
Parágrafo 1º - A pesquisa científica básica
receberá tratamento prioritário do Estado, tendo
em vista o bem público e o progresso das ciências.
Parágrafo 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á
preponderantemente para a solução dos problemas
brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo
nacional e regional.
Parágrafo 3º - O Estado apoiará a formação
de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa
e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios
e condições especiais de trabalho.
Parágrafo 4º - A lei apoiará e estimulará
as empresas que invistam em pesquisa, criação
de tecnologia adequada ao País, formação
e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem
sistemas de remuneração que assegurem ao empregado,
desvinculada do salário, participação
nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de
seu trabalho.
Parágrafo 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito
Federal vincular parcela de sua receita orçamentária
a entidades públicas de fomento ao ensino e à
pesquisa científica e tecnológica. |
| Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio
nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento
cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população
e a autonomia tecnológica do País, nos termos
de lei federal. |
CAPÍTULO V
Da Comunicação Social |
| Art. 220. A manifestação do pensamento,
a criação, a expressão e a informação,
sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão
qualquer restrição, observado o disposto nesta
Constituição. |
| |
Parágrafo 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo
que possa constituir embaraço à plena liberdade
de informação jornalística em qualquer
veículo de comunicação social, observado
o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
Parágrafo 2º - É vedada toda e qualquer censura
de natureza política, ideológica e artística.
Parágrafo 3º - Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos,
cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza
deles, as faixas etárias a que não se recomendem,
locais e horários em que sua apresentação
se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa
e à família a possibilidade de se defenderem
de programas ou programações de rádio
e televisão que contrariem o disposto no art. 221,
bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços
que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
Parágrafo 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas
alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias
estará sujeita a restrições legais, nos
termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá,
sempre que necessário, advertência sobre os malefícios
decorrentes de seu uso.
Parágrafo 5º - Os meios de comunicação
social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto
de monopólio ou oligopólio.
Parágrafo 6º - A publicação de veículo
impresso de comunicação independe de licença
de autoridade. |
| Art. 221. A produção e a programação
das emissoras de rádio e televisão atenderão
aos seguintes princípios: |
| |
I - preferência a finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional
e estímulo à produção independente
que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção
cultural, artística e jornalística, conforme
percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa
e da família. |
(*)Art. 222. A propriedade de empresa jornalística
e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é
privativa de brasileiros natos ou naturalizados há
mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas
sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
|
| |
Parágrafo 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta
por cento do capital total e do capital votante das empresas
jornalísticas e de radiodifusão sonora e de
sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente,
a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão
das atividades e estabelecerão o conteúdo da
programação.
Parágrafo 2º A responsabilidade editorial e as atividades
de seleção e direção da programação
veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados
há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação
social.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 36, de 28/05/2002:
Parágrafo 3º Os meios de comunicação social
eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada
para a prestação do serviço, deverão
observar os princípios enunciados no art. 221, na forma
de lei específica, que também garantira a prioridade
de profissionais brasileiros na execução de
produções nacionais.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 36, de 28/05/2002:
Parágrafo 4º Lei disciplinará a participação
de capital estrangeiro nas empresas de que trata o Parágrafo
1º.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 36, de 28/05/2002:
Parágrafo 5º As alterações de controle
societário das empresas de que trata o Parágrafo 1º
serão comunicadas ao Congresso Nacional.” (NR)
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 36, de 28/05/2002 |
|
| Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar
e renovar concessão, permissão e autorização
para o serviço de radiodifusão sonora e de sons
e imagens, observado o princípio da complementaridade
dos sistemas privado, público e estatal. |
| |
Parágrafo 1º - O Congresso Nacional apreciará
o ato no prazo do art. 64, Parágrafo 2º e Parágrafo 4º,
a contar do recebimento da mensagem.
Parágrafo 2º - A não renovação
da concessão ou permissão dependerá de
aprovação de, no mínimo, dois quintos
do Congresso Nacional, em votação nominal.
Parágrafo 3º - O ato de outorga ou renovação
somente produzirá efeitos legais após deliberação
do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
Parágrafo 4º - O cancelamento da concessão ou
permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão
judicial.
Parágrafo 5º - O prazo da concessão ou permissão
será de dez anos para as emissoras de rádio
e de quinze para as de televisão. |
| Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo,
o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão
auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na
forma da lei. |
CAPÍTULO VI
Do Meio Ambiente |
| Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público
e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-
lo para as presentes e futuras gerações. |
| |
Parágrafo 1º - Para assegurar a efetividade desse
direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais e prover o manejo ecológico das espécies
e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas
à pesquisa e manipulação de material
genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação,
espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão
permitidas somente através de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação
de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio
de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização
e o emprego de técnicas, métodos e substâncias
que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos
os níveis de ensino e a conscientização
pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei,
as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies
ou submetam os animais a crueldade.
Parágrafo 2º - Aquele que explorar recursos minerais
fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo
com solução técnica exigida pelo órgão
público competente, na forma da lei.
Parágrafo 3º - As condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados.
Parágrafo 4º - A Floresta Amazônica brasileira,
a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense
e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e
sua utilização far-se-á, na forma da
lei, dentro de condições que assegurem a preservação
do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Parágrafo 5º - São indisponíveis as terras
devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção
dos ecossistemas naturais.
Parágrafo 6º - As usinas que operem com reator nuclear
deverão ter sua localização definida
em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. |
| CAPÍTULO VII
Da Família, da Criança, do Adolescente e do
Idoso |
| Art. 226. A família, base da sociedade,
tem especial proteção do Estado. |
| |
Parágrafo 1º - O casamento é civil e gratuita
a celebração.
Parágrafo 2º - O casamento religioso tem efeito civil,
nos termos da lei.
Parágrafo 3º - Para efeito da proteção
do Estado, é reconhecida a união estável
entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a
lei facilitar sua conversão em casamento.
Parágrafo 4º - Entende-se, também, como entidade
familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus
descendentes.
Parágrafo 5º - Os direitos e deveres referentes à
sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem
e pela mulher.
Parágrafo 6º - O casamento civil pode ser dissolvido
pelo divórcio, após prévia separação
judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou
comprovada separação de fato por mais de dois
anos.
Parágrafo 7º - Fundado nos princípios da dignidade
da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento
familiar é livre decisão do casal, competindo
ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos
para o exercício desse direito, vedada qualquer forma
coercitiva por parte de instituições oficiais
ou privadas.
Parágrafo 8º - O Estado assegurará a assistência
à família na pessoa de cada um dos que a integram,
criando mecanismos para coibir a violência no âmbito
de suas relações. |
| Art. 227. É dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida,
à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão. |
| |
Parágrafo 1º - O Estado promoverá programas
de assistência integral à saúde da criança
e do adolescente, admitida a participação de
entidades não governamentais e obedecendo os seguintes
preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos
destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção
e atendimento especializado para os portadores de deficiência
física, sensorial ou mental, bem como de integração
social do adolescente portador de deficiência, mediante
o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação
do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação
de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
Parágrafo 2º - A lei disporá sobre normas de
construção dos logradouros e dos edifícios
de uso público e de fabricação de veículos
de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado
às pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo 3º - O direito a proteção especial
abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão
ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à
escola;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição
de ato infracional, igualdade na relação processual
e defesa técnica por profissional habilitado, segundo
dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação
de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através
de assistência jurídica, incentivos fiscais e
subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a
forma de guarda, de criança ou adolescente órfão
ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento
especializado à criança e ao adolescente dependente
de entorpecentes e drogas afins.
Parágrafo 4º - A lei punirá severamente o abuso,
a violência e a exploração sexual da criança
e do adolescente.
Parágrafo 5º - A adoção será assistida
pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá
casos e condições de sua efetivação
por parte de estrangeiros.
Parágrafo 6º - Os filhos, havidos ou não da relação
do casamento, ou por adoção, terão os
mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas
à filiação.
Parágrafo 7º - No atendimento dos direitos da criança
e do adolescente levar-se- á em consideração
o disposto no art. 204. |
| Art. 228. São penalmente inimputáveis
os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação
especial. |
| Art. 229. Os pais têm o dever de assistir,
criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm
o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência
ou enfermidade. |
| Art. 230. A família, a sociedade e o Estado
têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando
sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
|
| |
Parágrafo 1º - Os programas de amparo aos idosos serão
executados preferencialmente em seus lares.
Parágrafo 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos
é garantida a gratuidade dos transportes coletivos
urbanos. |
| CAPÍTULO VIII
Dos Índios |
| Art. 231. São reconhecidos aos índios
sua organização social, costumes, línguas,
crenças e tradições, e os direitos originários
sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à
União demarcá-las, proteger e fazer respeitar
todos os seus bens. |
| |
Parágrafo 1º - São terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter
permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas,
as imprescindíveis à preservação
dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar
e as necessárias a sua reprodução física
e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
Parágrafo 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes
o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos
lagos nelas existentes.
Parágrafo 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos,
incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa
e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas
só podem ser efetivados com autorização
do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes
assegurada participação nos resultados da lavra,
na forma da lei.
Parágrafo 4º - As terras de que trata este artigo são
inalienáveis e indisponíveis, e os direitos
sobre elas, imprescritíveis.
Parágrafo 5º - É vedada a remoção
dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad
referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe
ou epidemia que ponha em risco sua população,
ou no interesse da soberania do País, após deliberação
do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese,
o retorno imediato logo que cesse o risco.
Parágrafo 6º - São nulos e extintos, não
produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por
objeto a ocupação, o domínio e a posse
das terras a que se refere este artigo, ou a exploração
das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas
existentes, ressalvado relevante interesse público
da União, segundo o que dispuser lei complementar,
não gerando a nulidade e a extinção direito
a indenização ou a ações contra
a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias
derivadas da ocupação de boa fé.
Parágrafo 7º - Não se aplica às terras
indígenas o disposto no art. 174, Parágrafo 3º
e Parágrafo 4º. |
| Art. 232. Os índios, suas comunidades e
organizações são partes legítimas
para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e
interesses, intervindo o Ministério Público em
todos os atos do processo. |
 |
|
|