Constituição Federal
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Título VII
Da Ordem Econômica e Financeira |
| CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica |
| Art. 170. A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,
tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme
os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios: |
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I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços
e de seus processos de elaboração e prestação;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e
sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
(*) IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno
porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham
sua sede e administração no País.
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 6, de 15/08/95 |
Parágrafo único. É assegurado a todos
o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei. |
| "Art. 171. São consideradas: Revogado
pela Emenda Constitucional nº 6, de 15/08/95 |
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I - empresa brasileira a constituída sob as leis
brasileiras e que tenha sua sede e administração
no País; Revogado pela Emenda Constitucional nº
6, de 15/08/95
II - empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle
efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade
direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas
e residentes no País ou de entidades de direito público
interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade
da maioria de seu capital votante e o exercício, de
fato e de direito, do poder decisório para gerir suas
atividades. Revogado pela Emenda Constitucional nº 6,
de 15/08/95
Parágrafo 1º - A lei poderá, em relação
à empresa brasileira de capital nacional: Revogado
pela Emenda Constitucional nº 6, de 15/08/95
I - conceder proteção e benefícios especiais
temporários para desenvolver atividades consideradas
estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis
ao desenvolvimento do País; Revogado pela Emenda Constitucional
nº 6, de 15/08/95
II - estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível
ao desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras
condições e requisitos: Revogado pela Emenda
Constitucional nº 6, de 15/08/95
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a) a exigência de que o controle referido no
inciso II do "caput" se estenda às
atividades tecnológicas da empresa, assim entendido
o exercício, de fato e de direito, do poder decisório
para desenvolver ou absorver tecnologia; Revogado pela
Emenda Constitucional nº 6, de 15/08/95
b) percentuais de participação, no capital,
de pessoas físicas domiciliadas e residentes
no País ou entidades de direito público
interno. Revogado pela Emenda Constitucional nº
6, de 15/08/95 |
Parágrafo 2º - Na aquisição de bens e
serviços, o Poder Público dará tratamento
preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira
de capital nacional." Revogado pela Emenda Constitucional
nº 6, de 15/08/95 |
| Art. 172. A lei disciplinará, com base
no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro,
incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa
de lucros. |
| Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta
Constituição, a exploração direta
de atividade econômica pelo Estado só será
permitida quando necessária aos imperativos da segurança
nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos
em lei. |
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(*) Parágrafo 1º - A lei estabelecerá o estatuto
jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias que explorem
atividade econômica de produção ou comercialização
de bens ou de prestação de serviços,
dispondo sobre:
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98 |
I - sua função social e formas de fiscalização
pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio
das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações
civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação
de obras, serviços, compras e alienações,
observados os princípios da administração
pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos
de administração e fiscal, com a participação
de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho
e a responsabilidade dos administradores."
Parágrafo 2º - As empresas públicas e as sociedades
de economia mista não poderão gozar de privilégios
fiscais não extensivos às do setor privado.
Parágrafo 3º - A lei regulamentará as relações
da empresa pública com o Estado e a sociedade.
Parágrafo 4º - A lei reprimirá o abuso do poder
econômico que vise à dominação
dos mercados, à eliminação da concorrência
e ao aumento arbitrário dos lucros.
Parágrafo 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade
individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá
a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições
compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra
a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
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| Art. 174. Como agente normativo e regulador da
atividade econômica, o Estado exercerá, na forma
da lei, as funções de fiscalização,
incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor
público e indicativo para o setor privado. |
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Parágrafo 1º - A lei estabelecerá as diretrizes
e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado,
o qual incorporará e compatibilizará os planos
nacionais e regionais de desenvolvimento.
Parágrafo 2º - A lei apoiará e estimulará
o cooperativismo e outras formas de associativismo.
Parágrafo 3º - O Estado favorecerá a organização
da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta
a proteção do meio ambiente e a promoção
econômico-social dos garimpeiros.
Parágrafo 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo
anterior terão prioridade na autorização
ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas
de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam
atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV,
na forma da lei. |
| Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na
forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão, sempre através de licitação,
a prestação de serviços públicos. |
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Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias
de serviços públicos, o caráter especial
de seu contrato e de sua prorrogação, bem como
as condições de caducidade, fiscalização
e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado. |
| Art. 176. As jazidas, em lavra ou não,
e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica
constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração
ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida
ao concessionário a propriedade do produto da lavra. |
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(*) Parágrafo 1º - A pesquisa e a lavra de recursos
minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere
o "caput" deste artigo somente poderão ser
efetuados mediante autorização ou concessão
da União, no interesse nacional, por brasileiros ou
empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha
sua sede e administração no País, na
forma da lei, que estabelecerá as condições
específicas quando essas atividades se desenvolverem
em faixa de fronteira ou terras indígenas.
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 6, de 15/08/95 |
Parágrafo 2º - É assegurada participação
ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na
forma e no valor que dispuser a lei.
Parágrafo 3º - A autorização de pesquisa
será sempre por prazo determinado, e as autorizações
e concessões previstas neste artigo não poderão
ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia
anuência do poder concedente.
Parágrafo 4º - Não dependerá de autorização
ou concessão o aproveitamento do potencial de energia
renovável de capacidade reduzida. |
| Art. 177. Constituem monopólio da União: |
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I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo
e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional
ou estrangeiro;
III - a importação e exportação
dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades
previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto
de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo
produzidos no País, bem assim o transporte, por meio
de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás
natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento,
a industrialização e o comércio de minérios
e minerais nucleares e seus derivados.
(*) Parágrafo 1º O monopólio previsto neste artigo
inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades nele
mencionadas, sendo vedado à União ceder ou conceder
qualquer tipo de participação, em espécie
ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo
ou gás natural, ressalvado o disposto no art. 20, Parágrafo
1º.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 9, de 09/11/95:
"Parágrafo 1º A União poderá contratar
com empresas estatais ou privadas a realização
das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas
as condições estabelecidas em lei."
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 9, de 09/11/95:
"Parágrafo 2º A lei a que se refere o Parágrafo
1º disporá sobre:
I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo
em todo o território nacional;
II - as condições de contratação;
III - a estrutura e atribuições do órgão
regulador do monopólio da União;"
(*) Parágrafo 2º - A lei disporá sobre o transporte
e a utilização de materiais radioativos no território
nacional.
(*) Renumerado pela Emenda Constitucional nº 9, de 09/11/95:
"Parágrafo 3º A lei disporá sobre o transporte
e a utilização de materiais radioativos no território
nacional."
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 33, de 11/12/2001:
Parágrafo 4º A lei que instituir contribuição
de intervenção no domínio econômico
relativa às atividades de importação
ou comercialização de petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados e álcool
combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá
ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não
se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;
II - os recursos arrecadados serão destinados:
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a) ao pagamento de subsídios a preços
ou transporte de álcool combustível, gás
natural e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados
com a indústria do petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura
de transportes."(NR) |
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| (*) Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação
dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo,
quanto à ordenação do transporte internacional,
observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio
da reciprocidade. |
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Parágrafo único. Na ordenação
do transporte aquático, a lei estabelecerá as
condições em que o transporte de mercadorias
na cabotagem e a navegação interior poderão
ser feitos por embarcações estrangeiras."
| (*) Redação dada ao artigo pela Emenda
Constitucional nº 7, de 15/08/95 |
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| Art. 179. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios dispensarão às
microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas
em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las
pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias, previdenciárias
e creditícias, ou pela eliminação ou redução
destas por meio de lei. |
| Art. 180. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios promoverão e incentivarão
o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. |
| Art. 181. O atendimento de requisição
de documento ou informação de natureza comercial,
feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira,
a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no País dependerá de autorização
do Poder competente. |
| CAPÍTULO II
Da Política Urbana |
| Art. 182. A política de desenvolvimento
urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade
e garantir o bem- estar de seus habitantes. |
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Parágrafo 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara
Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte
mil habitantes, é o instrumento básico da política
de desenvolvimento e de expansão urbana.
Parágrafo 2º - A propriedade urbana cumpre sua função
social quando atende às exigências fundamentais
de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Parágrafo 3º - As desapropriações de imóveis
urbanos serão feitas com prévia e justa indenização
em dinheiro.
Parágrafo 4º - É facultado ao Poder Público
municipal, mediante lei específica para área
incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei
federal, do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova
seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante
títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate
de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os
juros legais. |
| Art. 183. Aquele que possuir como sua área
urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados,
por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á
o domínio, desde que não seja proprietário
de outro imóvel urbano ou rural. |
| |
Parágrafo 1º - O título de domínio
e a concessão de uso serão conferidos ao homem
ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado
civil.
Parágrafo 2º - Esse direito não será reconhecido
ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Parágrafo 3º - Os imóveis públicos não
serão adquiridos por usucapião. |
CAPÍTULO III
Da Política Agrícola e Fundiária e da
Reforma Agrária |
| Art. 184. Compete à União desapropriar
por interesse social, para fins de reforma agrária, o
imóvel rural que não esteja cumprindo sua função
social, mediante prévia e justa indenização
em títulos da dívida agrária, com cláusula
de preservação do valor real, resgatáveis
no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de
sua emissão, e cuja utilização será
definida em lei. |
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Parágrafo 1º - As benfeitorias úteis e necessárias
serão indenizadas em dinheiro.
Parágrafo 2º - O decreto que declarar o imóvel
como de interesse social, para fins de reforma agrária,
autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
Parágrafo 3º - Cabe à lei complementar estabelecer
procedimento contraditório especial, de rito sumário,
para o processo judicial de desapropriação.
Parágrafo 4º - O orçamento fixará anualmente
o volume total de títulos da dívida agrária,
assim como o montante de recursos para atender ao programa
de reforma agrária no exercício.
Parágrafo 5º - São isentas de impostos federais,
estaduais e municipais as operações de transferência
de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. |
| Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação
para fins de reforma agrária: |
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I - a pequena e média propriedade rural, assim
definida em lei, desde que seu proprietário não
possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento
especial à propriedade produtiva e fixará normas
para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função
social. |
| Art. 186. A função social é
cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente,
segundo critérios e graus de exigência estabelecidos
em lei, aos seguintes requisitos: |
| |
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais
disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que
regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar
dos proprietários e dos trabalhadores. |
| Art. 187. A política agrícola será
planejada e executada na forma da lei, com a participação
efetiva do setor de produção, envolvendo produtores
e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização,
de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: |
| |
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - os preços compatíveis com os custos de
produção e a garantia de comercialização;
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - a assistência técnica e extensão
rural;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificação rural e irrigação;
VIII - a habitação para o trabalhador rural.
Parágrafo 1º - Incluem-se no planejamento agrícola
as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras
e florestais.
Parágrafo 2º - Serão compatibilizadas as ações
de política agrícola e de reforma agrária.
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Art. 188. A destinação de terras
públicas e devolutas será compatibilizada com
a política agrícola e com o plano nacional de
reforma agrária. |
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Parágrafo 1º - A alienação ou a concessão,
a qualquer título, de terras públicas com área
superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física
ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá
de prévia aprovação do Congresso Nacional.
Parágrafo 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo
anterior as alienações ou as concessões
de terras públicas para fins de reforma agrária. |
| Art. 189. Os beneficiários da distribuição
de imóveis rurais pela reforma agrária receberão
títulos de domínio ou de concessão de uso,
inegociáveis pelo prazo de dez anos. |
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Parágrafo único. O título de domínio
e a concessão de uso serão conferidos ao homem
ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado
civil, nos termos e condições previstos em lei.
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| Art. 190. A lei regulará e limitará
a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural
por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá
os casos que dependerão de autorização
do Congresso Nacional. |
| Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário
de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco
anos ininterruptos, sem oposição, área
de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta
hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família,
tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
|
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Parágrafo único. Os imóveis públicos
não serão adquiridos por usucapião. |
| CAPÍTULO IV
Do Sistema Financeiro Nacional |
(*) Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado
de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País
e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes
que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito,
será regulado por leis complementares que disporão,
inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro
nas instituições que o integram.
| (*) Art. 192. Redação dada ao artigo pela
Emenda Constitucional nº 40, de 29.5.03 |
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I - a autorização para o funcionamento das
instituições financeiras, assegurado às
instituições bancárias oficiais e privadas
acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário,
sendo vedada a essas instituições a participação
em atividades não previstas na autorização
de que trata este inciso; Revogado pela Emenda Constitucional
nº 40, de 29.5.03:
(*) II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos
de seguro, previdência e capitalização,
bem como do órgão oficial fiscalizador e do
órgão oficial ressegurador;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 13, de 22/08/96:
"II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos
de seguro, resseguro, previdência e capitalização,
bem como do órgão oficial fiscalizador."
Revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.5.03:
III - as condições para a participação
do capital estrangeiro nas instituições a que
se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente:
Revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.5.03:
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a) os interesses nacionais; Revogado pela Emenda
Constitucional nº 40, de 29.5.03:
b) os acordos internacionais Revogado pela Emenda Constitucional
nº 40, de 29.5.03:
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IV - a organização, o funcionamento e as atribuições
do Banco Central e demais instituições financeiras
públicas e privadas; Revogado pela Emenda Constitucional
nº 40, de 29.5.03:
V - os requisitos para a designação de membros
da diretoria do Banco Central e demais instituições
financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício
do cargo; Revogado pela Emenda Constitucional nº 40,
de 29.5.03:
VI - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo
de proteger a economia popular, garantindo créditos,
aplicações e depósitos até determinado
valor, vedada a participação de recursos da
União; Revogado pela Emenda Constitucional nº
40, de 29.5.03:
VII - os critérios restritivos da transferência
de poupança de regiões com renda inferior à
média nacional para outras de maior desenvolvimento;
Revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.5.03:
VIII - o funcionamento das cooperativas de crédito
e os requisitos para que possam ter condições
de operacionalidade e estruturação próprias
das instituições financeiras. Revogado pela
Emenda Constitucional nº 40, de 29.5.03:
Parágrafo 1º - A autorização a que se
referem os incisos I e II será inegociável e
intransferível, permitida a transmissão do controle
da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus,
na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica
cujos diretores tenham capacidade técnica e reputação
ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível
com o empreendimento. Revogado pela Emenda Constitucional
nº 40, de 29.5.03:
Parágrafo 2º - Os recursos financeiros relativos a programas
e projetos de caráter regional, de responsabilidade
da União, serão depositados em suas instituições
regionais de crédito e por elas aplicados. Revogado
pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.5.03:
Parágrafo 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas
comissões e quaisquer outras remunerações
direta ou indiretamente referidas à concessão
de crédito, não poderão ser superiores
a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite
será conceituada como crime de usura, punido, em todas
as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. Revogado
pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.5.03: |
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