Constituição Federal
 |
Título VI
Da Tributação e do Orçamento |
| CAPÍTULO I
Do Sistema Tributário Nacional |
Seção I
Dos Princípios Gerais |
| Art. 145. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes
tributos: |
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I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder
de polícia ou pela utilização, efetiva
ou potencial, de serviços públicos específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente
de obras públicas.
Parágrafo 1º - Sempre que possível, os impostos
terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado
à administração tributária, especialmente
para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas
do contribuinte.
Parágrafo 2º - As taxas não poderão ter
base de cálculo própria de impostos. |
| Art. 146. Cabe à lei complementar: |
| |
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais
ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre:
| |
a) definição de tributos e de suas
espécies, bem como, em relação
aos impostos discriminados nesta Constituição,
a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo
e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito,
prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo
praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado
e favorecido para as microempresas e para as empresas
de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados
no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições
previstas no art. 195, I e ParágrafoParágrafo 12 e 13,
e da contribuição a que se refere o art.
239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
42, de 19.12.2003). |
Parágrafo único. A lei complementar de que
trata o inciso III, d, também poderá instituir
um regime único de arrecadação dos impostos
e contribuições da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
I - será opcional para o contribuinte; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - poderão ser estabelecidas condições
de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - o recolhimento será unificado e centralizado
e a distribuição da parcela de recursos pertencentes
aos respectivos entes federados será imediata, vedada
qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV - a arrecadação, a fiscalização
e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos
entes federados, adotado cadastro nacional único de
contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 42, de 19.12.2003) |
| Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer
critérios especiais de tributação, com
o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência,
sem prejuízo da competência de a União,
por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) |
| Art. 147. Competem à União, em Território
Federal, os impostos estaduais e, se o Território não
for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos
municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. |
| Art. 148. A União, mediante lei complementar,
poderá instituir empréstimos compulsórios: |
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I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes
de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter
urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto
no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação
dos recursos provenientes de empréstimo compulsório
será vinculada à despesa que fundamentou sua
instituição. |
| Art. 149. Compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais, de intervenção
no domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação
nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts.
146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto
no art. 195, Parágrafo 6º, relativamente às contribuições
a que alude o dispositivo. |
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(*) Parágrafo Renumerado pela Emenda Constitucional
nº 33, de 11/12/2001:
Parágrafo 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir contribuição, cobrada
de seus servidores, para o custeio, em benefício destes,
de sistemas de previdência e assistência social.
Parágrafo 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão contribuição, cobrada de
seus servidores, para o custeio, em benefício destes,
do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja
alíquota não será inferior à da
contribuição dos servidores titulares de cargos
efetivos da União. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 33, de 11/12/2001:
Parágrafo 2º As contribuições sociais e
de intervenção no domínio econômico
de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes
de exportação;
II - poderão incidir sobre a importação
de petróleo e seus derivados, gás natural e
seus derivados e álcool combustível;
II - incidirão também sobre a importação
de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - poderão ter alíquotas:
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a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita
bruta ou o valor da operação e, no caso
de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida
adotada. |
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 33, de 11/12/2001:
Parágrafo 3º A pessoa natural destinatária das
operações de importação poderá
ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 33, de 11/12/2001:
Parágrafo 4º A lei definirá as hipóteses
em que as contribuições incidirão uma
única vez. |
Artigo incluído pela Emenda Constitucional
nº 39, de 19/12/2002
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão
instituir contribuição, na forma das respectivas
leis, para o custeio do serviço de iluminação
pública, observado o disposto no art. 150, I e III. |
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Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 39, de 19/12/2002
Parágrafo único. É facultada a cobrança
da contribuição a que se refere o caput, na fatura
de consumo de energia elétrica. |
Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar |
| Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: |
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I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que
se encontrem em situação equivalente, proibida
qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente
da denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
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a) em relação a fatos geradores ocorridos
antes do início da vigência da lei que
os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja
sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja
sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado
o disposto na alínea b; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) |
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego
de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio
pela utilização de vias conservadas pelo Poder
Público;
VI - instituir impostos sobre:
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a) patrimônio, renda ou serviços, uns
dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições
de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado
a sua impressão. |
Parágrafo 1º - A vedação do inciso III,
"b", não se aplica aos impostos previstos
nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II.
Parágrafo 1º A vedação do inciso III,
b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148,
I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação
do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos
nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à
fixação da base de cálculo dos impostos
previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo 2º - A vedação do inciso VI,
"a", é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, no que se refere ao patrimônio,
à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes.
Parágrafo 3º - As vedações do inciso VI,
"a", e do parágrafo anterior não se
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços,
relacionados com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados,
ou em que haja contraprestação ou pagamento
de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera
o promitente comprador da obrigação de pagar
imposto relativamente ao bem imóvel.
Parágrafo 4º - As vedações expressas no
inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços,
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
Parágrafo 5º - A lei determinará medidas para
que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos
que incidam sobre mercadorias e serviços.
(*) Parágrafo 6º - Qualquer subsídio ou isenção,
redução de base de cálculo, concessão
de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas
a impostos, taxas ou contribuições, só
poderá ser concedido mediante lei específica,
federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente
as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo
ou contribuição, sem prejuízo do disposto
no artigo 155, Parágrafo 2º, XII, g.
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 3, de 17/03/93 |
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 3, de 17/03/93:
"Parágrafo 7º A lei poderá atribuir a sujeito
passivo de obrigação tributária a condição
de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição,
cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada
a imediata e preferencial restituição da quantia
paga, caso não se realize o fato gerador presumido." |
| Art. 151. É vedado à União: |
| |
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo
o território nacional ou que implique distinção
ou preferência em relação a Estado, ao
Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro,
admitida a concessão de incentivos fiscais destinados
a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico
entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida
pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como a remuneração e os proventos dos respectivos
agentes públicos, em níveis superiores aos que
fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. |
| Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios estabelecer diferença
tributária entre bens e serviços, de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino. |
Seção III
Dos Impostos da União |
| Art. 153. Compete à União instituir
impostos sobre: |
| |
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos
nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio
e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Parágrafo 1º - É facultado ao Poder Executivo,
atendidas as condições e os limites estabelecidos
em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados
nos incisos I, II, IV e V.
Parágrafo 2º - O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade,
da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
"II - não incidirá, nos termos e limites
fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria
e pensão, pagos pela previdência social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja
renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos
do trabalho." Revogado pela Emenda Constitucional nº
20, de 15/12/98
Parágrafo 3º - O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade
do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o
que for devido em cada operação com o montante
cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados
destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição
de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma
da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
42, de 19.12.2003)
Parágrafo 4º - O imposto previsto no inciso VI terá
suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção
de propriedades improdutivas e não incidirá
sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as
explore, só ou com sua família, o proprietário
que não possua outro imóvel.
Parágrafo 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
42, de 19.12.2003)
I - será progressivo e terá suas alíquotas
fixadas de for-ma a desestimular a manutenção
de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais,
definidas em lei, quando as explore o proprietário
que não possua outro imóvel; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios
que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique
redução do imposto ou qualquer outra forma de
renúncia fiscal.(Incluído pela Emenda Constitucional
nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo
financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente
à incidência do imposto de que trata o inciso
V do "caput" deste artigo, devido na operação
de origem; a alíquota mínima será de
um por cento, assegurada a transferência do montante
da arrecadação nos seguintes termos:
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou
o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem. |
| Art. 154. A União poderá instituir: |
| |
I - mediante lei complementar, impostos não previstos
no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos
e não tenham fato gerador ou base de cálculo
próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua
competência tributária, os quais serão
suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
|
Seção IV
Dos Impostos dos Estados e dos Distrito Federal |
(*) Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 3, de 17/03/93 |
|
| |
I - transmissão causa mortis e doação,
de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações
se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
(*) Parágrafo 1º O imposto previsto no inciso I:
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 3, de 17/03/93 |
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos,
compete ao Estado da situação do bem, ou ao
Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e
créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário
ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao
Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição
regulada por lei complementar:
| |
a) se o doador tiver domicilio ou residência
no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente
ou domiciliado ou teve o seu inventário processado
no exterior; |
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas
pelo Senado Federal;
(*) Parágrafo 2º - O imposto previsto no inciso II,
atenderá ao seguinte:
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 3, de 17/03/93 |
I - será não-cumulativo, compensando-se o que
for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação
de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo
mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência,
salvo determinação em contrário da legislação:
| |
a) não implicará crédito para
compensação com o montante devido nas
operações ou prestações
seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito
relativo às operações anteriores; |
III - poderá ser seletivo, em função
da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa
do Presidente da República ou de um terço dos
Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros,
estabelecerá as alíquotas aplicáveis
às operações e prestações,
interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
| |
a) estabelecer alíquotas mínimas nas
operações internas, mediante resolução
de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria
absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas
operações para resolver conflito específico
que envolva interesse de Estados, mediante resolução
de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois
terços de seus membros; |
VI - salvo deliberação em contrário
dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto
no inciso XII, "g", as alíquotas internas,
nas operações relativas à circulação
de mercadorias e nas prestações de serviços,
não poderão ser inferiores às previstas
para as operações interestaduais;
VII - em relação às operações
e prestações que destinem bens e serviços
a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
| |
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário
for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário
não for contribuinte dele; |
VIII - na hipótese da alínea "a"
do inciso anterior, caberá ao Estado da localização
do destinatário o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual;
IX - incidirá também:
| |
(*) a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados
do exterior por pessoa física ou jurídica,
ainda que não seja contribuinte habitual do imposto,
qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre
o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto
ao Estado onde estiver situado o domicílio ou
o estabelecimento do destinatário da mercadoria,
bem ou serviço;
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 33, de 11/12/2001 |
b) sobre o valor total da operação, quando
mercadorias forem fornecidas com serviços não
compreendidos na competência tributária
dos Municípios; |
X - não incidirá:
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a) sobre operações que destinem mercadorias
para o exterior, nem sobre serviços prestados
a destinatários no exterior, assegurada a manutenção
e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas
operações e prestações anteriores;
(Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 42, de 19.12.2003)
b) sobre operações que destinem a outros
Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, e energia
elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art.
153, Parágrafo 5º;
d) nas prestações de serviço de
comunicação nas modalidades de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 42, de 19.12.2003) |
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo,
o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando
a operação, realizada entre contribuintes e
relativa a produto destinado à industrialização
ou à comercialização, configure fato
gerador dos dois impostos;
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição
do estabelecimento responsável, o local das operações
relativas à circulação de mercadorias
e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações
para o exterior, serviços e outros produtos além
dos mencionados no inciso X, "a";
f) prever casos de manutenção de crédito,
relativamente à remessa para outro Estado e exportação
para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação
dos Estados e do Distrito Federal, isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos
e revogados.
Alínea incluída pela Emenda Constitucional
nº 33, de 11/12/2001:
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os
quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer
que seja a sua finalidade, hipótese em que não
se aplicará o disposto no inciso X, b;
Alínea incluída pela Emenda Constitucional
nº 33, de 11/12/2001:
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante
do imposto a integre, também na importação
do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
(*) Parágrafo 3º À exceção dos
impostos de que tratam o inciso I, b, do "caput"
deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo incidirá
sobre operações relativas a energia elétrica,
combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes
e minerais do País.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 3, de 17/03/93:
"Parágrafo 3º À exceção dos
impostos de que tratam o inciso II, do "caput" deste
artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá
incidir sobre operações relativas a energia
elétrica, serviços de telecomunicações,
derivados de petróleo, combustíveis e minerais
do País."
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 33, de 11/12/2001:
Parágrafo 3º À exceção dos impostos
de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153,
I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações
relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações,
derivados de petróleo, combustíveis e minerais
do País.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 33, de 11/12/2001:
Parágrafo 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á
o seguinte:
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis
derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado
onde ocorrer o consumo;
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes,
com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e
combustíveis não incluídos no inciso
I deste parágrafo, o imposto será repartido
entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma
proporcionalidade que ocorre nas operações com
as demais mercadorias;
III - nas operações interestaduais com gás
natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis
não incluídos no inciso I deste parágrafo,
destinadas a não contribuinte, o imposto caberá
ao Estado de origem;
IV - as alíquotas do imposto serão definidas
mediante deliberação dos Estados e Distrito
Federal, nos termos do Parágrafo 2º, XII, g, observando-se
o seguinte:
a) serão uniformes em todo o território nacional,
podendo ser diferenciadas por produto;
b) poderão ser específicas, por unidade de
medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da
operação ou sobre o preço que o produto
ou seu similar alcançaria em uma venda em condições
de livre concorrência;
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não
se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 33, de 11/12/2001:
Parágrafo 5º As regras necessárias à aplicação
do disposto no Parágrafo 4º, inclusive as relativas à
apuração e à destinação
do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação
dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do Parágrafo
2º, XII, g.
Parágrafo 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo
Senado Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 42, de 19.12.2003)
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em
função do tipo e utilização.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) |
Seção V
Dos Impostos dos Municípios |
| Art. 156. Compete aos Municípios instituir
impostos sobre: |
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I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos a sua aquisição;
(*) III – serviços de qualquer natureza, não
compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 3, de 18/03/93 |
"IV - serviços de qualquer natureza, não
compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei complementar."
Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 18/03/93
(*) Parágrafo 1º - Sem prejuízo da progressividade
no tempo a que se refere o art. 182, Parágrafo 4º, inciso
II, o imposto previsto no inciso I poderá:
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 29, de 13/09/00 |
Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº
29, de 13/09/00:
"I – ser progressivo em razão do valor do
imóvel; e" (AC)*
Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº
29, de 13/09/00:
"II – ter alíquotas diferentes de acordo
com a localização e o uso do imóvel."
(AC)
Parágrafo 2º - O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens
ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica
em realização de capital, nem sobre a transmissão
de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica,
salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente
for a compra e venda desses bens ou direitos, locação
de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação
do bem.
(*) Parágrafo 3º O imposto previsto no inciso III, não
exclui a incidência do imposto estadual previsto no
art. 155, I, b, sobre a mesma operação.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 3, de 17/03/93:
"Parágrafo 3º Em relação ao imposto
previsto no inciso III, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 37, de 12/6/02:
Parágrafo 3º Em relação ao imposto previsto
no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 37, de 12/6/02:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações
de serviços para o exterior."
Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº
37, de 12/6/02:
III – regular a forma e as condições como
isenções, incentivos e benefícios fiscais
serão concedidos e revogados.
"Parágrafo 4º Cabe à lei complementar: Revogado
pela Emenda Constitucional nº 3, de 18/03/93
I - fixar as alíquotas máximas dos impostos
previstos nos incisos III e IV; Revogado pela Emenda Constitucional
nº 3, de 18/03/93
II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso
IV exportações de serviços para o exterior."
Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 18/03/93 |
Seção VI
Da Repartição das Receitas Tributárias |
| Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito
Federal: |
| |
I - o produto da arrecadação do imposto da
União sobre renda e proventos de qualquer natureza,
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título,
por eles, suas autarquias e pelas fundações
que instituírem e mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação
do imposto que a União instituir no exercício
da competência que lhe é atribuída pelo
art. 154, I. |
| Art. 158. Pertencem aos Municípios: |
| |
I - o produto da arrecadação do imposto da
União sobre renda e proventos de qualquer natureza,
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título,
por eles, suas autarquias e pelas fundações
que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação
do imposto da União sobre a propriedade territorial
rural, relativamente aos imóveis neles situados;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação
do imposto da União sobre a propriedade territorial
rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo
a totalidade na hipótese da opção a que
se refere o art. 153, Parágrafo 4º, III; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação
do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos
automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação
do imposto do Estado sobre operações relativas
à circulação de mercadorias e sobre prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes
aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão
creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção
do valor adicionado nas operações relativas
à circulação de mercadorias e nas prestações
de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei
estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal. |
| Art. 159. A União entregará: |
| |
I - do produto da arrecadação dos impostos
sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos
industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma:
| |
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por
cento ao Fundo de Participação dos Estados
e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por
cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação
em programas de financiamento ao setor produtivo das
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através
de suas instituições financeiras de caráter
regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento,
ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste
a metade dos recursos destinados à Região,
na forma que a lei estabelecer; |
II - do produto da arrecadação do imposto sobre
produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao
Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas
exportações de produtos industrializados.
III - do produto da arrecadação da contribuição
de intervenção no domínio econômico
prevista no art. 177, Parágrafo 4º, vinte e cinco por
cento para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos
na forma da lei, observada a destinação a que
refere o inciso II, c, do referido parágrafo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
III - do produto da arrecadação da contribuição
de intervenção no domínio econômico
prevista no art. 177, Parágrafo 4º, 29% (vinte e nove
por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos
na forma da lei, observada a destinação a que
se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 2004)
Parágrafo 1º - Para efeito de cálculo da entrega
a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á
a parcela da arrecadação do imposto de renda
e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do
disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
Parágrafo 2º - A nenhuma unidade federada poderá
ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante
a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente
ser distribuído entre os demais participantes, mantido,
em relação a esses, o critério de partilha
nele estabelecido.
Parágrafo 3º - Os Estados entregarão aos respectivos
Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que
receberem nos termos do inciso II, observados os critérios
estabelecidos no art. 158, parágrafo único,
I e II.
Parágrafo 4º Do montante de recursos de que trata o
inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento
serão destinados aos seus Municípios, na forma
da lei a que se refere o mencionado inciso. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) |
| Art. 160. É vedada a retenção
ou qualquer restrição à entrega e ao emprego
dos recursos atribuídos, nesta seção, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles
compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. |
| |
(*) Parágrafo único. Essa vedação
não impede a União de condicionar a entrega
de recursos ao pagamento de seus créditos.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 3, de 17/03/93:
"Parágrafo único. A vedação
prevista neste artigo não impede a União e os
Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento
de seus créditos, inclusive de suas autarquias."
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 29, de 13/09/00:
"Parágrafo único. A vedação
prevista neste artigo não impede a União e os
Estados de condicionarem a entrega de recursos:" (NR)
Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº
29, de 13/09/00:
"I – ao pagamento de seus créditos, inclusive
de suas autarquias;" (AC)
Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº
29, de 13/09/00:
"II – ao cumprimento do disposto no art. 198, Parágrafo
2º, incisos II e III." (AC) |
| Art. 161. Cabe à lei complementar: |
| |
I - definir valor adicionado para fins do disposto no art.
158, parágrafo único, I;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que
trata o art. 159, especialmente sobre os critérios
de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando
promover o equilíbrio sócio-econômico
entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários,
do cálculo das quotas e da liberação
das participações previstas nos arts. 157, 158
e 159.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União
efetuará o cálculo das quotas referentes aos
fundos de participação a que alude o inciso
II. |
| Art. 162. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios divulgarão, até
o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação,
os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos
recebidos, os valores de origem tributária entregues
e a entregar e a expressão numérica dos critérios
de rateio. |
| |
Parágrafo único. Os dados divulgados pela União
serão discriminados por Estado e por Município;
os dos Estados, por Município. |
CAPÍTULO II
Das Finanças Públicas |
Seção I
Normas Gerais |
| Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
|
| |
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída
a das autarquias, fundações e demais entidades
controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida
pública;
V - fiscalização das instituições
financeiras;
V - fiscalização financeira da administração
pública direta e indireta;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 40, de 29.5.03:
VI - operações de câmbio realizadas por
órgãos e entidades da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções
das instituições oficiais de crédito
da União, resguardadas as características e
condições operacionais plenas das voltadas ao
desenvolvimento regional. |
| Art. 164. A competência da União
para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco
Central. |
| |
Parágrafo 1º - É vedado ao Banco Central conceder,
direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional
e a qualquer órgão ou entidade que não
seja instituição financeira.
Parágrafo 2º - O Banco Central poderá comprar
e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional,
com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
Parágrafo 3º - As disponibilidades de caixa da União
serão depositadas no Banco Central; as dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos
ou entidades do Poder Público e das empresas por ele
controladas, em instituições financeiras oficiais,
ressalvados os casos previstos em lei. |
Seção II
Dos Orçamentos |
| Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão: |
| |
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Parágrafo 1º - A lei que instituir o plano plurianual
estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública
federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes
e para as relativas aos programas de duração
continuada.
Parágrafo 2º - A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da administração
pública federal, incluindo as despesas de capital para
o exercício financeiro subseqüente, orientará
a elaboração da lei orçamentária
anual, disporá sobre as alterações na
legislação tributária e estabelecerá
a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
Parágrafo 3º - O Poder Executivo publicará, até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária.
Parágrafo 4º - Os planos e programas nacionais, regionais
e setoriais previstos nesta Constituição serão
elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados
pelo Congresso Nacional.
Parágrafo 5º - A lei orçamentária anual
compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União,
seus fundos, órgãos e entidades da administração
direta e indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que
a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria
do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo
todas as entidades e órgãos a ela vinculados,
da administração direta ou indireta, bem como
os fundos e fundações instituídos e mantidos
pelo Poder Público.
Parágrafo 6º - O projeto de lei orçamentária
será acompanhado de demonstrativo regionalizado do
efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios
de natureza financeira, tributária e creditícia.
Parágrafo 7º - Os orçamentos previstos no Parágrafo
5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano
plurianual, terão entre suas funções
a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério
populacional.
Parágrafo 8º - A lei orçamentária anual
não conterá dispositivo estranho à previsão
da receita e à fixação da despesa, não
se incluindo na proibição a autorização
para abertura de créditos suplementares e contratação
de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei.
Parágrafo 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência,
os prazos, a elaboração e a organização
do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias
e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial
da administração direta e indireta bem como
condições para a instituição e
funcionamento de fundos. |
| Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias,
ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma
do regimento comum. |
| |
Parágrafo 1º - Caberá a uma Comissão
mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos
neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo
Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas
nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição
e exercer o acompanhamento e a fiscalização
orçamentária, sem prejuízo da atuação
das demais comissões do Congresso Nacional e de suas
Casas, criadas de acordo com o art. 58.
Parágrafo 2º - As emendas serão apresentadas
na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer,
e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das
duas Casas do Congresso Nacional.
Parágrafo 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento
anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas
caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com
a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas
os provenientes de anulação de despesa, excluídas
as que incidam sobre:
| |
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais
para Estados, Municípios e Distrito Federal;
ou |
III - sejam relacionadas:
| |
a) com a correção de erros ou omissões;
ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. |
Parágrafo 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Parágrafo 5º - O Presidente da República poderá
enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação
nos projetos a que se refere este artigo enquanto não
iniciada a votação, na Comissão mista,
da parte cuja alteração é proposta.
Parágrafo 6º - Os projetos de lei do plano plurianual,
das diretrizes orçamentárias e do orçamento
anual serão enviados pelo Presidente da República
ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que
se refere o art. 165, Parágrafo 9º.
Parágrafo 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste
artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção,
as demais normas relativas ao processo legislativo.
Parágrafo 8º - Os recursos que, em decorrência
de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa. |
| Art. 167. São vedados: |
| |
I - o início de programas ou projetos não
incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção
de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações
de créditos que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados
pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
(*) IV - a vinculação de receita de impostos
a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição
do produto da arrecadação dos impostos a que
se referem os arts. 158 e 159, a destinação
de recursos para manutenção e desenvolvimento
do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação
de garantias às operações de crédito
por antecipação de receita, previstas no art.
165, Parágrafo 8º , bem assim o disposto no Parágrafo
4º deste artigo;
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 3, de 17/03/93 |
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 29, de 13/09/00:
"IV – a vinculação de receita de
impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas
a repartição do produto da arrecadação
dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação
de recursos para as ações e serviços
públicos de saúde e para manutenção
e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente,
pelos arts. 198, Parágrafo 2º, e 212, e a prestação
de garantias às operações de crédito
por antecipação de receita, previstas no art.
165, Parágrafo 8º, bem como o disposto no Parágrafo 4º
deste artigo;"
IV - a vinculação de receita de impostos a
órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição
do produto da arrecadação dos impostos a que
se referem os arts. 158 e 159, a destinação
de recursos para as ações e serviços
públicos de saúde, para manutenção
e desenvolvimento do ensino e para realização
de atividades da administração tributária,
como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, Parágrafo
2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias
às operações de crédito por antecipação
de receita, previstas no art. 165, Parágrafo 8º, bem
como o disposto no Parágrafo 4º deste artigo; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial
sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência
de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos
ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização
legislativa específica, de recursos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir
déficit de empresas, fundações e fundos,
inclusive dos mencionados no art. 165, Parágrafo 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza,
sem prévia autorização legislativa.
Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº
19, de 04/06/98:
"X - a transferência voluntária de recursos
e a concessão de empréstimos, inclusive por
antecipação de receita, pelos Governos Federal
e Estaduais e suas instituições financeiras,
para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº
20, de 15/12/98:
"XI - a utilização dos recursos provenientes
das contribuições sociais de que trata o art.
195, I, a, e II, para a realização de despesas
distintas do pagamento de benefícios do regime geral
de previdência social de que trata o art. 201."
Parágrafo 1º - Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual,
ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime
de responsabilidade.
Parágrafo 2º - Os créditos especiais e extraordinários
terão vigência no exercício financeiro
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização
for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício,
caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro
subseqüente.
Parágrafo 3º - A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis
e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção
interna ou calamidade pública, observado o disposto
no art. 62.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 3, de 17/03/93:
"Parágrafo 4º E permitida a vinculação
de receitas próprias geradas pelos impostos a que se
referem os artigos 155 e 156, e dos recursos de que tratam
os artigos 157, 158, 159, I, a e b, e II, para prestação
de garantia ou contragarantia à União e para
pagamentos de débitos para com esta." |
| Art. 168. Os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias, compreendidos
os créditos suplementares e especiais, destinados aos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário
e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues
até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar
a que se refere o art. 165, Parágrafo 9º. |
| Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
não poderá exceder os limites estabelecidos em
lei complementar. |
| |
(*) Parágrafo único. A concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação de cargos ou alteração
de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal,
a qualquer título, pelos órgãos e entidades
da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, só poderão ser feitas:
(*) Transformado em Parágrafo 1º pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"Parágrafo 1º A concessão de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração, a criação
de cargos, empregos e funções ou alteração
de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação
de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos
e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica
na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas
as empresas públicas e as sociedades de economia mista."
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"Parágrafo 2º Decorrido o prazo estabelecido na
lei complementar referida neste artigo para a adaptação
aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente
suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que
não observarem os referidos limites."
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"Parágrafo 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos
com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar
referida no caput, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios adotarão as seguintes
providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das
despesas com cargos em comissão e funções
de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis."
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"Parágrafo 4º Se as medidas adotadas com base no
parágrafo anterior não forem suficientes para
assegurar o cumprimento da determinação da lei
complementar referida neste artigo, o servidor estável
poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado
de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional,
o órgão ou unidade administrativa objeto da
redução de pessoal."
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"Parágrafo 5º O servidor que perder o cargo na forma
do parágrafo anterior fará jus a indenização
correspondente a um mês de remuneração
por ano de serviço."
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"Parágrafo 6º O cargo objeto da redução
prevista nos parágrafos anteriores será considerado
extinto, vedada a criação de cargo, emprego
ou função com atribuições iguais
ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos."
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"Parágrafo 7º Lei federal disporá sobre as
normas gerais a serem obedecidas na efetivação
do disposto no Parágrafo 4º." |
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|
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