Constituição Federal
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Título V
Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas |
| CAPÍTULO I
Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio |
Seção I
Do Estado de Defesa |
| Art. 136. O Presidente da República pode,
ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa
Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente
restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública
ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade
institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções
na natureza. |
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Parágrafo 1º - O decreto que instituir o estado de
defesa determinará o tempo de sua duração,
especificará as áreas a serem abrangidas e indicará,
nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem,
dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
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a) reunião, ainda que exercida no seio das
associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica
e telefônica; |
II - ocupação e uso temporário de bens
e serviços públicos, na hipótese de calamidade
pública, respondendo a União pelos danos e custos
decorrentes.
Parágrafo 2º - O tempo de duração do estado
de defesa não será superior a trinta dias, podendo
ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem
as razões que justificaram a sua decretação.
Parágrafo 3º - Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada
pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente
ao juiz competente, que a relaxará, se não for
legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito
à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada
de declaração, pela autoridade, do estado físico
e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer
pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo
quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
Parágrafo 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação,
o Presidente da República, dentro de vinte e quatro
horas, submeterá o ato com a respectiva justificação
ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
Parágrafo 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso,
será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco
dias.
Parágrafo 6º - O Congresso Nacional apreciará
o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento,
devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de
defesa.
Parágrafo 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente
o estado de defesa. |
Seção II
Do Estado de Sítio |
| Art. 137. O Presidente da República pode,
ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa
Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização
para decretar o estado de sítio nos casos de: |
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I - comoção grave de repercussão
nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia
de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta
a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República,
ao solicitar autorização para decretar o estado
de sítio ou sua prorrogação, relatará
os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional
decidir por maioria absoluta. |
| Art. 138. O decreto do estado de sítio
indicará sua duração, as normas necessárias
a sua execução e as garantias constitucionais
que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente
da República designará o executor das medidas
específicas e as áreas abrangidas. |
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Parágrafo 1º - O estado de sítio, no caso
do art. 137, I, não poderá ser decretado por
mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo
superior; no do inciso II, poderá ser decretado por
todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada
estrangeira.
Parágrafo 2º - Solicitada autorização
para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar,
o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará
extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro
de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
Parágrafo 3º - O Congresso Nacional permanecerá
em funcionamento até o término das medidas coercitivas. |
| Art. 139. Na vigência do estado de sítio
decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão
ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: |
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I - obrigação de permanência em localidade
determinada;
II - detenção em edifício não
destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade
da correspondência, ao sigilo das comunicações,
à prestação de informações
e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão,
na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços
públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições
do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares
efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela
respectiva Mesa. |
Seção III
Disposições Gerais |
| Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos
os líderes partidários, designará Comissão
composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar
a execução das medidas referentes ao estado de
defesa e ao estado de sítio. |
| Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado
de sítio, cessarão também seus efeitos,
sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos
cometidos por seus executores ou agentes. |
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Parágrafo único. Logo que cesse o estado
de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas
em sua vigência serão relatadas pelo Presidente
da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com
especificação e justificação das
providências adotadas, com relação nominal
dos atingidos e indicação das restrições
aplicadas. |
CAPÍTULO II
Das Forças Armadas |
| Art. 142. As Forças Armadas, constituídas
pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
são instituições nacionais permanentes
e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina,
sob a autoridade suprema do Presidente da República,
e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia
dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes,
da lei e da ordem. |
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Parágrafo 1º - Lei complementar estabelecerá
as normas gerais a serem adotadas na organização,
no preparo e no emprego das Forças Armadas.
Parágrafo 2º - Não caberá "habeas-corpus"
em relação a punições disciplinares
militares.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 18, de 05/02/98:
"Parágrafo 3º Os membros das Forças Armadas
são denominados militares, aplicando-se-lhes, além
das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a
elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República
e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva
ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos
militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes
das Forças Armadas;
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego
público civil permanente será transferido para
a reserva, nos termos da lei;
III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar
posse em cargo, emprego ou função pública
civil temporária, não eletiva, ainda que da
administração indireta, ficará agregado
ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer
nessa situação, ser promovido por antigüidade,
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela
promoção e transferência para a reserva,
sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos
ou não transferido para a reserva, nos termos da lei;
IV - ao militar são proibidas a sindicalização
e a greve;
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não
pode estar filiado a partidos políticos;
VI - o oficial só perderá o posto e a patente
se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível,
por decisão de tribunal militar de caráter permanente,
em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar
a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença
transitada em julgado, será submetido ao julgamento
previsto no inciso anterior;
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º,
incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos
XI, XIII, XIV e XV;
(*) IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o
disposto no art. 40, ParágrafoParágrafo 4º,5º e
6º;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/98:
"IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o
disposto no art. 40, ParágrafoParágrafo 7º e 8º;"
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças
Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições
de transferência do militar para a inatividade, os direitos,
os deveres, a remuneração, as prerrogativas
e outras situações especiais dos militares,
consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive
aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais
e de guerra." |
| Art. 143. O serviço militar é
obrigatório nos termos da lei. |
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Parágrafo 1º - às Forças Armadas compete,
na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que,
em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo
de consciência, entendendo-se como tal o decorrente
de crença religiosa e de convicção filosófica
ou política, para se eximirem de atividades de caráter
essencialmente militar.
Parágrafo 2º - As mulheres e os eclesiásticos
ficam isentos do serviço militar obrigatório
em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos
que a lei lhes atribuir. |
| CAPÍTULO III
Da Segurança Pública |
| Art. 144. A segurança pública, dever
do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida
para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através
dos seguintes órgãos: |
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I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
(*) Parágrafo 1º - A polícia federal, instituída
por lei como órgão permanente, organizado e
mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se
a:
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98 |
I - apurar infrações penais contra a ordem
política e social ou em detrimento de bens, serviços
e interesses da União ou de suas entidades autárquicas
e empresas públicas, assim como outras infrações
cuja prática tenha repercussão interestadual
ou internacional e exija repressão uniforme, segundo
se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho,
sem prejuízo da ação fazendária
e de outros órgãos públicos nas respectivas
áreas de competência;
(*) III - exercer as funções de polícia
marítima, aeroportuária e de fronteiras;
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98 |
IV - exercer, com exclusividade, as funções
de polícia judiciária da União.
(*) Parágrafo 2º - A polícia rodoviária
federal, órgão permanente, organizado e mantido
pela União e estruturado em carreira, destina-se, na
forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98 |
(*) Parágrafo 3º - A polícia ferroviária
federal, órgão permanente, organizado e mantido
pela União e estruturado em carreira, destina-se, na
forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98 |
Parágrafo 4º - às polícias civis, dirigidas
por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada
a competência da União, as funções
de polícia judiciária e a apuração
de infrações penais, exceto as militares.
Parágrafo 5º - às polícias militares cabem
a polícia ostensiva e a preservação da
ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além
das atribuições definidas em lei, incumbe a
execução de atividades de defesa civil.
Parágrafo 6º - As polícias militares e corpos
de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva
do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias
civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios.
Parágrafo 7º - A lei disciplinará a organização
e o funcionamento dos órgãos responsáveis
pela segurança pública, de maneira a garantir
a eficiência de suas atividades.
Parágrafo 8º - Os Municípios poderão constituir
guardas municipais destinadas à proteção
de seus bens, serviços e instalações,
conforme dispuser a lei.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"Parágrafo 9º A remuneração dos servidores
policiais integrantes dos órgãos relacionados
neste artigo será fixada na forma do Parágrafo 4º
do art. 39." |
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