Constituição Federal
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Título IV
Da Organização dos Poderes |
| Capítulo I
Do Poder Legislativo |
Seção I
Do Congresso Nacional |
| Art. 44º O Poder Legislativo é exercido
pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal. |
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Parágrafo único. Cada legislatura terá
a duração de quatro anos. |
| Art. 45º A Câmara dos Deputados compõe-se
de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional,
em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. |
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Parágrafo 1º - O número total de Deputados,
bem como a representação por Estado e pelo Distrito
Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente
à população, procedendo-se aos ajustes
necessários, no ano anterior às eleições,
para que nenhuma daquelas unidades da Federação
tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
Parágrafo 2º - Cada Território elegerá
quatro Deputados. |
| Art. 46º O Senado Federal compõe-se
de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos
segundo o princípio majoritário. |
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Parágrafo 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão
três Senadores, com mandato de oito anos.
Parágrafo 2º - A representação de cada
Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro
em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
Parágrafo 3º - Cada Senador será eleito com dois
suplentes. |
| Art. 47º Salvo disposição constitucional
em contrário, as deliberações de cada Casa
e de suas Comissões serão tomadas por maioria
dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. |
Seção II
Das Atribuições do Congresso Nacional |
| Art. 48º Cabe ao Congresso Nacional, com
a sanção do Presidente da República, não
exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor
sobre todas as matérias de competência da União,
especialmente sobre: |
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I - sistema tributário, arrecadação
e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias,
orçamento anual, operações de crédito,
dívida pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do
efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais
de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço
aéreo e marítimo e bens do domínio da
União;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento
de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas
as respectivas Assembléias Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do Governo
Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária,
do Ministério Público e da Defensoria Pública
da União e dos Territórios e organização
judiciária, do Ministério Público e da
Defensoria Pública do Distrito Federal;
X - criação, transformação e
extinção de cargos, empregos e funções
públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI,
b;
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 32, de 11/9/2001 |
XI - criação e extinção de Ministérios
e órgãos da administração pública;
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 32, de 11/9/2001 |
XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária,
instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da
dívida mobiliária federal.
XV - fixação do subsídio dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem
os arts. 39, Parágrafo 4º; 150, II; 153, III; e 153,
Parágrafo 2º, I. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003) |
| Art. 49º É da competência exclusiva
do Congresso Nacional: |
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I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou
atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar
guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República
a se ausentarem do País, quando a ausência exceder
a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção
federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender
qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem
do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
(*) VII - fixar idêntica remuneração
para os Deputados Federais e os Senadores, em cada legislatura,
para a subseqüente, observado o que dispõem os
arts. 150, II, 153, III, e 153, Parágrafo 2º, I.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados
Federais e os Senadores, observado o que dispõem os
arts. 37, XI, 39, Parágrafo 4º, 150, II, 153, III, e
153, Parágrafo 2º, I; "
(*) VIII - fixar para cada exercício financeiro a
remuneração do Presidente e do Vice-Presidente
da República e dos Ministros de Estado, observado o
que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, Parágrafo
2º, I;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"VIII – fixar os subsídios do Presidente
e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de
Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39,
Parágrafo 4º, 150, II, 153, III, e 153, Parágrafo 2º,
I;"
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente
da República e apreciar os relatórios sobre
a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer
de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos
os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência
legislativa em face da atribuição normativa
dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação
de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal
de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a
atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração
e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa
e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou
concessão de terras públicas com área
superior a dois mil e quinhentos hectares. |
(*) Art. 50º A Câmara dos Deputados
e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão
convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos
diretamente subordinados à Presidência da República
para prestarem, pessoalmente, informações sobre
assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade
a ausência sem justificação adequada.
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 2, de 07/06/94 |
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Parágrafo 1º - Os Ministros de Estado poderão
comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados,
ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa
e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor
assunto de relevância de seu Ministério.
(*) Parágrafo 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos
de informações a Ministros de Estado ou a qualquer
das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em
crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento,
no prazo de trinta dias, bem como a prestação
de informações falsas.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 2, de 07/06/94 |
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| Seção III
Da Câmara dos Deputados |
| Art. 51º Compete privativamente à
Câmara dos Deputados: |
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I - autorizar, por dois terços de seus membros,
a instauração de processo contra o Presidente
e o Vice-Presidente da República e os Ministros de
Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da
República, quando não apresentadas ao Congresso
Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da
sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
(*) IV - dispor sobre sua organização, funcionamento,
polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos e funções
de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação
da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98 |
V - eleger membros do Conselho da República, nos termos
do art. 89, VII. |
| Seção IV
Do Senado Federal |
| Art. 52º Compete privativamente ao Senado
Federal: |
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(*) I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente
da República nos crimes de responsabilidade, bem como
os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos
com aqueles;
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 23, de 02/09/99 |
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral
da União nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto, após
argüição pública, a escolha de:
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a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados
pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do Banco Central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar; |
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão
diplomática de caráter permanente;
V - autorizar operações externas de natureza
financeira, de interesse da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República,
limites globais para o montante da dívida consolidada
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições
para as operações de crédito externo
e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades
controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para
a concessão de garantia da União em operações
de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições
para o montante da dívida mobiliária dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte,
de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva
do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a
exoneração, de ofício, do Procurador-Geral
da República antes do término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
(*) XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento,
polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos e funções
de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação
da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98 |
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos
termos do art. 89, VII.
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário
Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho
das administrações tributárias da União,
dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos
I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal
Federal, limitando-se a condenação, que somente
será proferida por dois terços dos votos do
Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação,
por oito anos, para o exercício de função
pública, sem prejuízo das demais sanções
judiciais cabíveis. |
| Seção V
Dos Deputados e dos Senadores |
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis,
civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras
e votos.
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 35, de 20/12/2001 |
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(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 35, de 20/12/2001
Parágrafo 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição
do diploma, serão submetidos a julgamento perante o
Supremo Tribunal Federal.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 35, de 20/12/2001
Parágrafo 2º Desde a expedição do diploma,
os membros do Congresso Nacional não poderão
ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte
e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto
da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 35, de 20/12/2001
Parágrafo 3º Recebida a denúncia contra o Senador
ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação,
o Supremo Tribunal Federal dará ciência à
Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político
nela representado e pelo voto da maioria de seus membros,
poderá, até a decisão final, sustar o
andamento da ação.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 35, de 20/12/2001
Parágrafo 4º O pedido de sustação será
apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável
de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 35, de 20/12/2001
Parágrafo 5º A sustação do processo suspende
a prescrição, enquanto durar o mandato.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 35, de 20/12/2001
Parágrafo 6º Os Deputados e Senadores não serão
obrigados a testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício do mandato,
nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam
informações.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 35, de 20/12/2001
Parágrafo 7º A incorporação às Forças
Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda
que em tempo de guerra, dependerá de prévia
licença da Casa respectiva.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 35, de 20/12/2001
Parágrafo 8º As imunidades de Deputados ou Senadores
subsistirão durante o estado de sítio, só
podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços
dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados
fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis
com a execução da medida. |
| Art. 54º Os Deputados e Senadores não
poderão: |
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I - desde a expedição do diploma:
| |
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica
de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa concessionária
de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis
"ad nutum", nas entidades constantes da alínea
anterior; |
II - desde a posse:
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a) ser proprietários, controladores ou diretores
de empresa que goze de favor decorrente de contrato
com pessoa jurídica de direito público,
ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam
demissíveis "ad nutum", nas entidades
referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer
das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público
eletivo. |
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| Art. 55º Perderá o mandato o Deputado
ou Senador: |
| |
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível
com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa,
à terça parte das sessões ordinárias
da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão
por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos
previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença
transitada em julgado.
Parágrafo 1º - É incompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no regimento
interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do
Congresso Nacional ou a percepção de vantagens
indevidas.
Parágrafo 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda
do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados
ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta,
mediante provocação da respectiva Mesa ou de
partido político representado no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa.
Parágrafo 3º - Nos casos previstos nos incisos III a
V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva,
de ofício ou mediante provocação de qualquer
de seus membros, ou de partido político representado
no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 6, de 07/06/94:
"Parágrafo 4º A renúncia de parlamentar submetido
a processo que vise ou possa levar à perda do mandato,
nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos
até as deliberações finais de que tratam
os ParágrafoParágrafo 2º e 3º." |
| Art. 56º Não perderá o mandato
o Deputado ou Senador: |
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I - investido no cargo de Ministro de Estado,
Governador de Território, Secretário de Estado,
do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de
Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença,
ou para tratar, sem remuneração, de interesse
particular, desde que, neste caso, o afastamento não
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
Parágrafo 1º - O suplente será convocado nos
casos de vaga, de investidura em funções previstas
neste artigo ou de licença superior a cento e vinte
dias.
Parágrafo 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente,
far-se-á eleição para preenchê-la
de faltarem mais de quinze meses para o término do
mandato.
Parágrafo 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado
ou Senador poderá optar pela remuneração
do mandato. |
| Seção VI
Das Reuniões |
| Art. 57º O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho
e de 1º de agosto a 15 de dezembro. |
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Parágrafo 1º - As reuniões marcadas para essas
datas serão transferidas para o primeiro dia útil
subseqüente, quando recaírem em sábados,
domingos ou feriados.
Parágrafo 2º - A sessão legislativa não
será interrompida sem a aprovação do
projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo 3º - Além de outros casos previstos
nesta Constituição, a Câmara dos Deputados
e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta
para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação
de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente
da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
Parágrafo 4º - Cada uma das Casas reunir-se-á
em sessões preparatórias, a partir de 1º
de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse
de seus membros e eleição das respectivas Mesas,
para mandato de dois anos, vedada a recondução
para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subseqüente.
Parágrafo 5º - A Mesa do Congresso Nacional será
presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos
serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de
cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado
Federal.
Parágrafo 6º - A convocação extraordinária
do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação
de estado de defesa ou de intervenção federal,
de pedido de autorização para a decretação
de estado de sítio e para o compromisso e a posse do
Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento
da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência
ou interesse público relevante.
(*) Parágrafo 7º - Na sessão legislativa extraordinária,
o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria
para a qual foi convocado.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"Parágrafo 7º Na sessão legislativa extraordinária,
o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria
para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória
em valor superior ao do subsídio mensal."
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 32, de 11/9/2001:
Parágrafo 7º Na sessão legislativa extraordinária,
o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria
para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do
Parágrafo 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória
em valor superior ao subsídio mensal.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 32, de 11/9/2001:
Parágrafo 8º Havendo medidas provisórias em vigor
na data de convocação extraordinária
do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas
na pauta da convocação."(NR) |
Seção VII
Das Comissões |
| Art. 58º O Congresso Nacional e suas Casas
terão comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma e com as atribuições
previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar
sua criação. |
| |
Parágrafo 1º - Na constituição das Mesas
e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional
dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da
respectiva Casa.
Parágrafo 2º - às comissões, em razão
da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma
do regimento, a competência do Plenário, salvo
se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades
da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações
sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades
públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais
e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
Parágrafo 3º - As comissões parlamentares de
inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de
outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão
criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal,
em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um
terço de seus membros, para a apuração
de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões,
se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público,
para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores.
Parágrafo 4º - Durante o recesso, haverá uma
Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita
por suas Casas na última sessão ordinária
do período legislativo, com atribuições
definidas no regimento comum, cuja composição
reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade
da representação partidária. |
| Seção VIII
Do Processo Legislativo |
| Subseção I
Disposição Geral |
| Art. 59º O processo legislativo compreende
a elaboração de: |
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I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá
sobre a elaboração, redação, alteração
e consolidação das leis. |
Subseção II
Da Emenda à Constituição |
| Art. 60º A Constituição poderá
ser emendada mediante proposta: |
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I - de um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas
das unidades da Federação, manifestando-se,
cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Parágrafo 1º - A Constituição não
poderá ser emendada na vigência de intervenção
federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Parágrafo 2º - A proposta será discutida e votada
em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se
aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos
dos respectivos membros.
Parágrafo 3º - A emenda à Constituição
será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Parágrafo 4º - Não será objeto de deliberação
a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Parágrafo 5º - A matéria constante de proposta
de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode
ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. |
| Subseção III
Das Leis |
| Art. 61º A iniciativa das leis complementares
e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República
e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição. |
| |
Parágrafo 1º - São de iniciativa privativa
do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
| |
a) criação de cargos, funções
ou empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária,
matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração
dos Territórios;
(*) c) servidores públicos da União e
Territórios, seu regime jurídico, provimento
de cargos, estabilidade e aposentadoria;
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 18, de 05/02/98 |
d) organização do Ministério
Público e da Defensoria Pública da União,
bem como normas gerais para a organização
do Ministério Público e da Defensoria
Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios;
e) criação e extinção de
Ministérios e órgãos da administração
pública, observado o disposto no art. 84, VI;
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 32, de 11/9/2001 |
Alínea incluída pela Emenda Constitucional
nº 18, de 05/02/98:
"f) militares das Forças Armadas, seu regime
jurídico, provimento de cargos, promoções,
estabilidade, remuneração, reforma e transferência
para a reserva." |
Parágrafo 2º - A iniciativa popular pode ser exercida
pela apresentação à Câmara dos
Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo,
um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo
menos por cinco Estados, com não menos de três
décimos por cento dos eleitores de cada um deles. |
Art. 62. Em caso de relevância e urgência,
o Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las
de imediato ao Congresso Nacional.
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 32, de 11/9/2001 |
|
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Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 32, de 11/9/2001:
Parágrafo 1º É vedada a edição de
medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos
políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e
do Ministério Público, a carreira e a garantia
de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias,
orçamento e créditos adicionais e suplementares,
ressalvado o previsto no art. 167, Parágrafo 3º;
II – que vise a detenção ou seqüestro
de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo
financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado
pelo Congresso Nacional e pendente de sanção
ou veto do Presidente da República.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 32, de 11/9/2001:
Parágrafo 2º Medida provisória que implique instituição
ou majoração de impostos, exceto os previstos
nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá
efeitos no exercício financeiro seguinte se houver
sido convertida em lei até o último dia daquele
em que foi editada.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 32, de 11/9/2001:
Parágrafo 3º As medidas provisórias, ressalvado
o disposto nos ParágrafoParágrafo 11 e 12 perderão
eficácia, desde a edição, se não
forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável,
nos termos do Parágrafo 7º, uma vez por igual período,
devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo,
as relações jurídicas delas decorrentes.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 32, de 11/9/2001:
Parágrafo 4º O prazo a que se refere o Parágrafo 3º
contar-se-á da publicação da medida provisória,
suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso
Nacional.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 32, de 11/9/2001:
Parágrafo 5º A deliberação de cada uma
das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das
medidas provisórias dependerá de juízo
prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 32, de 11/9/2001:
Parágrafo 6º Se a medida provisória não
for apreciada em até quarenta e cinco dias contados
de sua publicação, entrará em regime
de urgência, subseqüentemente, em cada uma das
Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até
que se ultime a votação, todas as demais deliberações
legislativas da Casa em que estiver tramitando.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 32, de 11/9/2001:
Parágrafo 7º Prorrogar-se-á uma única vez
por igual período a vigência de medida provisória
que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação,
não tiver a sua votação encerrada nas
duas Casas do Congresso Nacional.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 32, de 11/9/2001:
Parágrafo 8º As medidas provisórias terão
sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 32, de 11/9/2001:
Parágrafo 9º Caberá à comissão mista
de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias
e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em
sessão separada, pelo plenário de cada uma das
Casas do Congresso Nacional.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 32, de 11/9/2001:
Parágrafo 10. É vedada a reedição, na
mesma sessão legislativa, de medida provisória
que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia
por decurso de prazo.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 32, de 11/9/2001:
Parágrafo 11. Não editado o decreto legislativo a que
se refere o Parágrafo 3º até sessenta dias após
a rejeição ou perda de eficácia de medida
provisória, as relações jurídicas
constituídas e decorrentes de atos praticados durante
sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 32, de 11/9/2001:
Parágrafo 12. Aprovado projeto de lei de conversão
alterando o texto original da medida provisória, esta
manter-se-á integralmente em vigor até que seja
sancionado ou vetado o projeto."(NR) |
| Art. 63. Não será admitido aumento
da despesa prevista: |
| |
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente
da República, ressalvado o disposto no art. 166, Parágrafo
3º e Parágrafo 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal,
dos Tribunais Federais e do Ministério Público. |
| Art. 64. A discussão e votação
dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República,
do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão
início na Câmara dos Deputados. |
| |
Parágrafo 1º - O Presidente da República poderá
solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
(*) Parágrafo 2º - Se, no caso do Parágrafo 1º,
a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não
se manifestarem sobre a proposição, cada qual
sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão
todas as demais deliberações legislativas da
respectiva Casa, com exceção das que tenham
prazo constitucional determinado, até que se ultime
a votação.
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 32, de 11/9/2001 |
Parágrafo 3º - A apreciação das emendas
do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á
no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto
no parágrafo anterior.
Parágrafo 4º - Os prazos do Parágrafo 2º não
correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional,
nem se aplicam aos projetos de código. |
| Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa
será revisto pela outra, em um só turno de discussão
e votação, e enviado à sanção
ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar,
ou arquivado, se o rejeitar. |
| |
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará
à Casa iniciadora. |
| Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída
a votação enviará o projeto de lei ao Presidente
da República, que, aquiescendo, o sancionará. |
| |
Parágrafo 1º - Se o Presidente da República
considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro
de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal
os motivos do veto.
Parágrafo 2º - O veto parcial somente abrangerá
texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou
de alínea.
Parágrafo 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio
do Presidente da República importará sanção.
Parágrafo 4º - O veto será apreciado em sessão
conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento,
só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta
dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
Parágrafo 5º - Se o veto não for mantido, será
o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente
da República.
(*)Parágrafo 6º - Esgotado sem deliberação
o prazo estabelecido no Parágrafo 4º, o veto será
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas
as demais proposições, até sua votação
final.
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 32, de 11/9/2001 |
Parágrafo 7º - Se a lei não for promulgada dentro
de quarenta e oito horas pelo Presidente da República,
nos casos dos Parágrafo 3º e Parágrafo 5º, o Presidente
do Senado a promulgará, e, se este não o fizer
em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado
fazê-lo. |
| Art. 67. A matéria constante de projeto
de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de
novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta
da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso
Nacional. |
| Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas
pelo Presidente da República, que deverá solicitar
a delegação ao Congresso Nacional. |
| |
Parágrafo 1º - Não serão objeto de delegação
os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional,
os de competência privativa da Câmara dos Deputados
ou do Senado Federal, a matéria reservada à
lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário
e do Ministério Público, a carreira e a garantia
de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos
e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias
e orçamentos.
Parágrafo 2º - A delegação ao Presidente
da República terá a forma de resolução
do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo
e os termos de seu exercício.
Parágrafo 3º - Se a resolução determinar
a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional,
este a fará em votação única,
vedada qualquer emenda. |
| Art. 69. As leis complementares serão aprovadas
por maioria absoluta. |
Seção IX
Da Fiscalização Contábil, Financeira
e Orçamentária |
| Art. 70. A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
da União e das entidades da administração
direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções
e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle
interno de cada Poder. |
| |
(*) Parágrafo único. Prestará contas
qualquer pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a
União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações
de natureza pecuniária."
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98 |
|
| Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso
Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas da União, ao qual compete: |
| |
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente
da República, mediante parecer prévio que deverá
ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis
por dinheiros, bens e valores públicos da administração
direta e indireta, incluídas as fundações
e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público
federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio
ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao
erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos
de admissão de pessoal, a qualquer título, na
administração direta e indireta, incluídas
as fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, excetuadas as nomeações
para cargo de provimento em comissão, bem como a das
concessões de aposentadorias, reformas e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem
o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara
dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica
ou de inquérito, inspeções e auditorias
de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais
entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais
de cujo capital social a União participe, de forma
direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos
repassados pela União mediante convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado,
ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo
Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer
das respectivas Comissões, sobre a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções
realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade
de despesa ou irregularidade de contas, as sanções
previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações,
multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade
adote as providências necessárias ao exato cumprimento
da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução
do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara
dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades
ou abusos apurados.
Parágrafo 1º - No caso de contrato, o ato de sustação
será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que
solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas
cabíveis.
Parágrafo 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo,
no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas
no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a
respeito.
Parágrafo 3º - As decisões do Tribunal de que
resulte imputação de débito ou multa
terão eficácia de título executivo.
Parágrafo 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso
Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas
atividades. |
| Art. 72. A Comissão mista permanente a
que se refere o art. 166, Parágrafo1º, diante de indícios
de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de
investimentos não programados ou de subsídios
não aprovados, poderá solicitar à autoridade
governamental responsável que, no prazo de cinco dias,
preste os esclarecimentos necessários. |
| |
Parágrafo 1º - Não prestados os esclarecimentos,
ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará
ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria,
no prazo de trinta dias.
Parágrafo 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa,
a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano
irreparável ou grave lesão à economia
pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação. |
| Art. 73. O Tribunal de Contas da União,
integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal,
quadro próprio de pessoal e jurisdição
em todo o território nacional, exercendo, no que couber,
as atribuições previstas no art. 96.. |
| |
Parágrafo 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas
da União serão nomeados dentre brasileiros que
satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos
de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis,
econômicos e financeiros ou de administração
pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função
ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos
mencionados no inciso anterior.
Parágrafo 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da
União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República,
com aprovação do Senado Federal, sendo dois
alternadamente dentre auditores e membros do Ministério
Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice
pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade
e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
(*) Parágrafo 3º - Os Ministros do Tribunal de Contas
da União terão as mesmas garantias, prerrogativas,
impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior
Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à
aposentadoria e pensão, as normas constantes do art.
40.
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/98 |
Parágrafo 4º - O auditor, quando em substituição
a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos
do titular e, quando no exercício das demais atribuições
da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal. |
| Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno
com a finalidade de: |
| |
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo
e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto
à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos
e entidades da administração federal, bem como
da aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito,
avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional.
Parágrafo 1º - Os responsáveis pelo controle
interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade
ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal
de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo 2º - Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima
para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades
perante o Tribunal de Contas da União. |
| Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção
aplicam-se, no que couber, à organização,
composição e fiscalização dos Tribunais
de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais
e Conselhos de Contas dos Municípios. |
| |
Parágrafo único. As Constituições
estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos,
que serão integrados por sete Conselheiros. |
| Capítulo II
Do Poder Executivo |
Seção I
Do Presidente e do Vice-Presidente da República |
| Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de
Estado. |
(*) Art. 77. A eleição do Presidente
e do Vice-Presidente da República realizar-se-á,
simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro
turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno,
se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial
vigente.
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 16, de 04/06/97 |
|
| |
Parágrafo 1º - A eleição do Presidente
da República importará a do Vice-Presidente
com ele registrado.
Parágrafo 2º - Será considerado eleito Presidente
o candidato que, registrado por partido político, obtiver
a maioria absoluta de votos, não computados os em branco
e os nulos.
Parágrafo 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria
absoluta na primeira votação, far-se-á
nova eleição em até vinte dias após
a proclamação do resultado, concorrendo os dois
candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que
obtiver a maioria dos votos válidos.
Parágrafo 4º - Se, antes de realizado o segundo turno,
ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato,
convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior
votação.
Parágrafo 5º - Se, na hipótese dos parágrafos
anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato
com a mesma votação, qualificar-se-á
o mais idoso. |
| Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República
tomarão posse em sessão do Congresso Nacional,
prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição,
observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar
a união, a integridade e a independência do Brasil. |
| |
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da
data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente,
salvo motivo de força maior, não tiver assumido
o cargo, este será declarado vago. |
| Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso
de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente. |
| |
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República,
além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente,
sempre que por ele convocado para missões especiais. |
| Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente
e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos,
serão sucessivamente chamados ao exercício da
Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados,
o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. |
| Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente
da República, far-se-á eleição noventa
dias depois de aberta a última vaga. |
| |
Parágrafo 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos
dois anos do período presidencial, a eleição
para ambos os cargos será feita trinta dias depois
da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da
lei.
Parágrafo 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão
completar o período de seus antecessores. |
(*) Art. 82. O mandato do Presidente da República
é de quatro anos e terá início em primeiro
de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 16, de 04/06/97 |
|
| Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República
não poderão, sem licença do Congresso Nacional,
ausentar-se do País por período superior a quinze
dias, sob pena de perda do cargo. |
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República |
| Art. 84. Compete privativamente ao Presidente
da República: |
| |
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado,
a direção superior da administração
federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 32, de 11/9/2001 |
| |
Alínea incluída pela Emenda Constitucional
nº 32, de 11/9/2001:
a) organização e funcionamento da administração
federal, quando não implicar aumento de despesa
nem criação ou extinção
de órgãos públicos;
Alínea incluída pela Emenda Constitucional
nº 32, de 11/9/2001:
b) extinção de funções ou
cargos públicos, quando vagos; |
VII - manter relações com Estados estrangeiros
e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional
por ocasião da abertura da sessão legislativa,
expondo a situação do País e solicitando
as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência,
se necessário, dos órgãos instituídos
em lei;
(*) XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas,
nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los
para os cargos que lhes são privativos;
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 23, de 02/09/99 |
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral
da República, o presidente e os diretores do Banco
Central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros
do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição,
e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos
termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República
e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira,
autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele,
quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas,
e, nas mesmas condições, decretar, total ou
parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso
Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar,
que forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual,
o projeto de lei de diretrizes orçamentárias
e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro
de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa,
as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais,
na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força
de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República
poderá delegar as atribuições mencionadas
nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de
Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral
da União, que observarão os limites traçados
nas respectivas delegações. |
| Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da República |
| Art. 85. São crimes de responsabilidade
os atos do Presidente da República que atentem contra
a Constituição Federal e, especialmente, contra: |
| |
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário, do Ministério Público e dos
Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais
e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão
definidos em lei especial, que estabelecerá as normas
de processo e julgamento. |
| Art. 86. Admitida a acusação contra
o Presidente da República, por dois terços da
Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações
penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. |
| |
Parágrafo 1º - O Presidente ficará suspenso
de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida
a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração
do processo pelo Senado Federal.
Parágrafo 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta
dias, o julgamento não estiver concluído, cessará
o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular
prosseguimento do processo.
Parágrafo 3º - Enquanto não sobrevier sentença
condenatória, nas infrações comuns, o
Presidente da República não estará sujeito
a prisão.
Parágrafo 4º - O Presidente da República, na
vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado
por atos estranhos ao exercício de suas funções. |
Seção IV
Dos Ministros de Estado |
| Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos
dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício
dos direitos políticos. |
| |
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado,
além de outras atribuições estabelecidas
nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação
e supervisão dos órgãos e entidades da
administração federal na área de sua
competência e referendar os atos e decretos assinados
pelo Presidente da República;
II - expedir instruções para a execução
das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República relatório
anual de sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições
que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República. |
(*) Art. 88. A lei disporá sobre a criação
e extinção de Ministérios e órgãos
da administração pública."(NR)
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 32, de 11/9/2001 |
|
Seção V
Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional |
Subseção I
Do Conselho da República |
| Art. 89. O Conselho da República é
órgão superior de consulta do Presidente da República,
e dele participam: |
| |
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara
dos Deputados;
V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de
trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente
da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois
eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato
de três anos, vedada a recondução. |
| Art. 90. Compete ao Conselho da República
pronunciar-se sobre: |
| |
I - intervenção federal, estado de defesa
e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade das
instituições democráticas.
Parágrafo 1º - O Presidente da República poderá
convocar Ministro de Estado para participar da reunião
do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada
com o respectivo Ministério.
Parágrafo 2º - A lei regulará a organização
e o funcionamento do Conselho da República. |
Subseção II
Do Conselho de Defesa Nacional |
| Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é
órgão de consulta do Presidente da República
nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa
do Estado democrático, e dele participam como membros
natos: |
| |
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
(*) V - o Ministro de Estado da Defesa;
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 23, de 02/09/99 |
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº
23, de 02/09/99:
" VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica."
Parágrafo 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração
de guerra e de celebração da paz, nos termos
desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de
defesa, do estado de sítio e da intervenção
federal;
III - propor os critérios e condições
de utilização de áreas indispensáveis
à segurança do território nacional e
opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira
e nas relacionadas com a preservação e a exploração
dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas
necessárias a garantir a independência nacional
e a defesa do Estado democrático.
Parágrafo 2º - A lei regulará a organização
e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. |
Capítulo III
Do Poder Judiciário |
Seção I
Disposições Gerais |
| Art. 92. São órgãos do Poder
Judiciário: |
| |
I - o Supremo Tribunal Federal;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal
e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal
e jurisdição em todo o território nacional. |
| Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo
Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura,
observados os seguintes princípios: |
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I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será
o de juiz substituto, através de concurso público
de provas e títulos, com a participação
da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se,
nas nomeações, à ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância,
alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas
as seguintes normas:
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a) é obrigatória a promoção
do juiz que figure por três vezes consecutivas
ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe
dois anos de exercício na respectiva entrância
e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de
antigüidade desta, salvo se não houver com
tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento pelos critérios
da presteza e segurança no exercício da
jurisdição e pela freqüência
e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração da antigüidade, o
tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo
pelo voto de dois terços de seus membros, conforme
procedimento próprio, repetindo-se a votação
até fixar-se a indicação; |
III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á
por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados
na última entrância ou, onde houver, no Tribunal
de Alçada, quando se tratar de promoção
para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso
II e a classe de origem;
IV - previsão de cursos oficiais de preparação
e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para
ingresso e promoção na carreira;
(*) V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores
corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio
mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal
e os subsídios dos demais magistrados serão
fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual,
conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária
nacional, não podendo a diferença entre uma
e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por
cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio
mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido,
em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, Parágrafo
4º;
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98 |
(*) VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão
de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/98 |
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca;
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e
aposentadoria do magistrado, por interesse público,
fundar-se-á em decisão por voto de dois terços
do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa;
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a
lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença,
em determinados atos, às próprias partes e a
seus advogados, ou somente a estes;
X - as decisões administrativas dos tribunais serão
motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria
absoluta de seus membros;
XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco
julgadores poderá ser constituído órgão
especial, com o mínimo de onze e o máximo de
vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal
pleno. |
| Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e
Territórios será composto de membros, do Ministério
Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados
de notório saber jurídico e de reputação
ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional,
indicados em lista sêxtupla pelos órgãos
de representação das respectivas classes. |
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Parágrafo único. Recebidas as indicações,
o tribunal formará lista tríplice, enviando-a
ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá
um de seus integrantes para nomeação. |
| Art. 95. Os juízes gozam das seguintes
garantias: |
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I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será
adquirida após dois anos de exercício, dependendo
a perda do cargo, nesse período, de deliberação
do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais
casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
na forma do art. 93, VIII;
(*) III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado
o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, Parágrafo 4º, 150,
II, 153, III, e 153, Parágrafo 2º, I.
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98 |
Parágrafo único. Aos juízes é
vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou
função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas
ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária. |
| Art. 96. Compete privativamente: |
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I - aos tribunais:
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a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar
seus regimentos internos, com observância das
normas de processo e das garantias processuais das partes,
dispondo sobre a competência e o funcionamento
dos respectivos órgãos jurisdicionais
e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares
e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando
pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição,
os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou
de provas e títulos, obedecido o disposto no
art. 169, parágrafo único, os cargos necessários
à administração da Justiça,
exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos
a seus membros e aos juízes e servidores que
lhes forem imediatamente vinculados; |
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores
e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo
respectivo, observado o disposto no art. 169:
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a) a alteração do número de
membros dos tribunais inferiores;
(*) b) a criação e a extinção
de cargos e a remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados,
bem como a fixação do subsídio
de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais
inferiores, onde houver;
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 41, 19.12.2003 |
c) a criação ou extinção
dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização
e da divisão judiciárias; |
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes
estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem
como os membros do Ministério Público, nos crimes
comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência
da Justiça Eleitoral. |
| Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta
de seus membros ou dos membros do respectivo órgão
especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do Poder Público. |
| Art. 98. A União, no Distrito Fe | | |