Constituição Federal
 |
Título III
Da Organização do Estado |
| Capítulo I
Da Organização Político-Administrativa |
| Art. 18º A organização político-administrativa
da República Federativa do Brasil compreende a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição. |
| |
Parágrafo 1º - Brasília é a Capital
Federal.
Parágrafo 2º - Os Territórios Federais integram
a União, e sua criação, transformação
em Estado ou reintegração ao Estado de origem
serão reguladas em lei complementar.
Parágrafo 3º - Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros,
ou formarem novos Estados ou Territórios Federais,
mediante aprovação da população
diretamente interessada, através de plebiscito, e do
Congresso Nacional, por lei complementar.
(*) Parágrafo 4º A criação, a incorporação,
a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão
por lei estadual, dentro do período determinado por
Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta
prévia, mediante plebiscito, às populações
dos Municípios envolvidos, após divulgação
dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados
na forma da lei.
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 15, de 13/09/96 |
|
| Art. 19º É vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: |
| |
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou
seus representantes relações de dependência
ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração
de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou
preferências entre si. |
Capítulo II
Da União |
| Art. 20º São bens da União:
|
| |
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem
a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa
das fronteiras, das fortificações e construções
militares, das vias federais de comunicação
e à preservação ambiental, definidas
em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água
em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um
Estado, sirvam de limites com outros países, ou se
estendam a território estrangeiro ou dele provenham,
bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes
com outros países; as praias marítimas; as ilhas
oceânicas e as costeiras, excluídas, destas,
as áreas referidas no art. 26, II;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona
econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios
arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. |
| |
Parágrafo 1º - É assegurada, nos termos da
lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
bem como a órgãos da administração
direta da União, participação no resultado
da exploração de petróleo ou gás
natural, de recursos hídricos para fins de geração
de energia elétrica e de outros recursos minerais no
respectivo território, plataforma continental, mar
territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação
financeira por essa exploração.
Parágrafo 2º - A faixa de até cento e cinqüenta
quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres,
designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental
para defesa do território nacional, e sua ocupação
e utilização serão reguladas em lei. |
| Art. 21º Compete à União: |
| |
I - manter relações com Estados estrangeiros
e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que
forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa
e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e
fiscalizar as operações de natureza financeira,
especialmente as de crédito, câmbio e capitalização,
bem como as de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de
ordenação do território e de desenvolvimento
econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo
nacional;
(*) XI - explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão, os serviços de
telecomunicações, nos termos da lei, que disporá
sobre a organização dos serviços, a criação
de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 8, de 15/08/95 |
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão:
| |
(*) a) os serviços de radiodifusão
sonora, e de sons e imagens;
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 8, de 15/08/95 |
b) os serviços e instalações
de energia elétrica e o aproveitamento energético
dos cursos de água, em articulação
com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial
e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário
e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras
nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou
Território;
e) os serviços de transporte rodoviário
interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; |
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério
Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal
e dos Territórios;
(*) XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia
militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal,
bem como prestar assistência financeira ao Distrito
Federal para a execução de serviços públicos,
por meio de fundo próprio;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98 |
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística,
geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito
indicativo, de diversões públicas e de programas
de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as
calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos
hídricos e definir critérios de outorga de direitos
de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano,
inclusive habitação, saneamento básico
e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema
nacional de viação;
(*) XXII - executar os serviços de polícia
marítima, aeroportuária e de fronteiras;
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98 |
XXIII - explorar os serviços e instalações
nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio
estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento,
a industrialização e o comércio de minérios
nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios
e condições:
| |
a) toda atividade nuclear em território nacional
somente será admitida para fins pacíficos
e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão,
é autorizada a utilização de radioisótopos
para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas,
industriais e atividades análogas;
c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe
da existência de culpa; |
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção
do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições
para o exercício da atividade de garimpagem, em forma
associativa. |
| Art. 22º Compete privativamente à
União legislar sobre: |
| |
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial
e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso
de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações
e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos
e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros
e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre,
fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada,
extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego
e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério
Público e da Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios, bem como organização
administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico
e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação
e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos,
material bélico, garantias, convocação
e mobilização das polícias militares
e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das
polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
(*) XXVII - normas gerais de licitação e contratação,
em todas as modalidades, para as administrações
públicas diretas, autárquicas e fundacionais
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas
e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, Parágrafo
1°, III;
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98 |
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa
marítima, defesa civil e mobilização
nacional;
XXIX - propaganda comercial. |
| |
Parágrafo único. Lei complementar poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas
das matérias relacionadas neste artigo. |
| Art. 23º É competência comum
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: |
| |
I - zelar pela guarda da Constituição, das
leis e das instituições democráticas
e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública,
da proteção e garantia das pessoas portadoras
de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos,
as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição
e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico ou
cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à
educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária
e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias
e a melhoria das condições habitacionais e de
saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões
de direitos de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação
para a segurança do trânsito. |
| |
Parágrafo único. Lei complementar fixará
normas para a cooperação entre a União
e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo
em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar
em âmbito nacional. |
| Art. 24º Compete à União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: |
| |
I - direito tributário, financeiro, penitenciário,
econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação
da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção
do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico,
cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor,
a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado
de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e
defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social
das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à
juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres
das polícias civis. |
| |
Parágrafo 1º - No âmbito da legislação
concorrente, a competência da União limitar-se-á
a estabelecer normas gerais.
Parágrafo 2º - A competência da União para
legislar sobre normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados.
Parágrafo 3º - Inexistindo lei federal sobre normas
gerais, os Estados exercerão a competência legislativa
plena, para atender a suas peculiaridades.
Parágrafo 4º - A superveniência de lei federal
sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual,
no que lhe for contrário. |
| Capítulo III
Dos Estados Federados |
| Art. 25º Os Estados organizam-se e regem-se
pelas Constituições e leis que adotarem, observados
os princípios desta Constituição. |
| |
Parágrafo 1º - São reservadas aos Estados as
competências que não lhes sejam vedadas por esta
Constituição.
(*) Parágrafo 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente,
ou mediante concessão, os serviços locais de
gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição
de medida provisória para a sua regulamentação.
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 5, de 15/08/95 |
Parágrafo 3º - Os Estados poderão, mediante lei
complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos
de municípios limítrofes, para integrar a organização,
o planejamento e a execução de funções
públicas de interesse comum. |
| Art. 26º Incluem-se entre os bens dos Estados: |
| |
I - as águas superficiais ou subterrâneas,
fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste
caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras,
que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas
sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes
à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as
da União. |
| Art. 27º O número de Deputados à
Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo
da representação do Estado na Câmara dos
Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será
acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima
de doze. |
| |
Parágrafo 1º - Será de quatro anos o mandato
dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras
desta Constituição sobre sistema eleitoral,
inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda
de mandato, licença, impedimentos e incorporação
às Forças Armadas.
(*) Parágrafo 2º - O subsídio dos Deputados Estaduais
será fixado por lei de iniciativa da Assembléia
Legislativa, na razão de, no máximo, setenta
e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie,
para os Deputados Federais, observado o que dispõem
os arts. 39, Parágrafo 4º, 57, Parágrafo 7º, 150,
II, 153, III, e 153, Parágrafo 2º, I.
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98 |
Parágrafo 3º - Compete às Assembléias
Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia
e serviços administrativos de sua secretaria, e prover
os respectivos cargos.
Parágrafo 4º - A lei disporá sobre a iniciativa
popular no processo legislativo estadual. |
(*) Art. 28. A eleição do Governador
e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos,
realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro
turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno,
se houver, do ano anterior ao do término do mandato de
seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de
janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais,
o disposto no art. 77.
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 16, de 04/06/97 |
|
| |
(*) Parágrafo Primeiro. Perderá o mandato o
Governador que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta,
ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado
o disposto no art. 38, I, IV e V.
| (*) Transformado em Parágrafo 1º pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98 |
Parágrafo 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador
e dos Secretários de Estado serão fixados por
lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado
o que dispõem os arts. 37, XI, 39, Parágrafo 4º,
150, II, 153, III, e 153, Parágrafo 2º, I.
| Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98 |
|
| Capítulo IV
Dos Municípios |
| Art. 29º O Município reger-se-á
por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços
dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição,
na Constituição do respectivo Estado e os seguintes
preceitos: |
| |
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito
direto e simultâneo realizado em todo o País;
(*) II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito
realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao
término do mandato dos que devam suceder, aplicadas
as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais
de duzentos mil eleitores;
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 16, de 04/06/97 |
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º
de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV - número de Vereadores proporcional à população
do Município, observados os seguintes limites:
| |
a) mínimo de nove e máximo de vinte
e um nos Municípios de até um milhão
de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo
de quarenta e um nos Municípios de mais de um
milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo
de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais
de cinco milhões de habitantes; |
(*) V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa
da Câmara Municipal, observado o que dispõem
os arts. 37, XI, 39, Parágrafo 4º, 150, II, 153, III,
e 153, Parágrafo 2º, I;
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98 |
Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº
1, de 31/03/1992:
(*) "VI - o subsídio dos Vereadores será
fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada
legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe
esta Constituição, observados os critérios
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes
limites máximos:"
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 25, de 14/02/2000 |
| |
a) em Municípios de até dez mil habitantes,
o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá
a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta
mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a trinta por cento do
subsídio dos Deputados Estaduais;
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a
cem mil habitantes, o subsídio máximo
dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento
do subsídio dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos
mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a cinqüenta por
cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos
mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a sessenta por cento
do subsídio dos Deputados Estaduais;
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes,
o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá
a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais; |
Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº
1, de 31/03/92:
"VII - o total da despesa com a remuneração
dos vereadores não poderá ultrapassar o montante
de cinco por cento da receita do município;"
(*) VI - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição
do Município;
(*) Renumerado pela Emenda Constitucional nº 1, de 31/03/92:
"VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição
do Município;"
(*) VII - proibições e incompatibilidades,
no exercício da vereança, similares, no que
couber, ao disposto nesta Constituição para
os membros do Congresso Nacional e, na Constituição
do respectivo Estado, para os membros da Assembléia
Legislativa;
(*) Renumerado pela Emenda Constitucional nº 1, de 31/03/92:
"IX – proibições e incompatibilidades,
no exercício da vereança, similares, no que
couber, ao disposto nesta Constituição para
os membros do Congresso Nacional e, na Constituição
do respectivo Estado, para os membros da Assembléia
Legislativa;'
(*) VIII - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
(*) Renumerado pela Emenda Constitucional nº 1, de 31/03/92:
"X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal
de Justiça;"
(*) IX - organização das funções
legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
(*) Renumerado pela Emenda Constitucional nº 1, de 31/03/92:
"XI – organização das funções
legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;"
(*) X - cooperação das associações
representativas no planejamento municipal;
(*) Renumerado pela Emenda Constitucional nº 1, de 31/03/92:
"XII – cooperação das associações
representativas no planejamento municipal;'
(*) XI - iniciativa popular de projetos de lei de interesse
específico do Município, da cidade ou de bairros,
através de manifestação de, pelo menos,
cinco por cento do eleitorado;
(*) Renumerado pela Emenda Constitucional nº 1, de 31/03/92:
"XIII – iniciativa popular de projetos de lei de
interesse específico do Município, da cidade
ou de bairros, através de manifestação
de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;"
(*) XII - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art.
28, parágrafo único.
(*) Renumerado pela Emenda Constitucional nº 1, de 31/03/92:
"XIV – perda do mandato do Prefeito, nos termos
do art. 28, parágrafo único." |
Artigo incluído pela Emenda Constitucional
nº 25, de 14/02/2000: "Art. 29º-A. O total
da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos
com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária
e das transferências previstas no Parágrafo 5º do
art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício
anterior: |
| |
I - oito por cento para Municípios com população
de até cem mil habitantes;
II - sete por cento para Municípios com população
entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;
III - seis por cento para Municípios com população
entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
IV - cinco por cento para Municípios com população
acima de quinhentos mil habitantes. |
| |
Parágrafo 1º A Câmara Municipal não gastará
mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento,
incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Parágrafo 2º Constitui crime de responsabilidade do
Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste
artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de
cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à
proporção fixada na Lei Orçamentária.
Parágrafo 3º Constitui crime de responsabilidade do
Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao Parágrafo
1o deste artigo." |
| Art. 30º Compete aos Municípios: |
| |
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade
de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados
em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação
estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão, os serviços públicos de
interesse local, incluído o de transporte coletivo,
que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica
e financeira da União e do Estado, programas de educação
pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica
e financeira da União e do Estado, serviços
de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e
da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio
histórico-cultural local, observada a legislação
e a ação fiscalizadora federal e estadual. |
| Art. 31º A fiscalização do
Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle
interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. |
| |
Parágrafo 1º - O controle externo da Câmara
Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais
de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos
ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
Parágrafo 2º - O parecer prévio, emitido pelo
órgão competente sobre as contas que o Prefeito
deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer
por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
Parágrafo 3º - As contas dos Municípios ficarão,
durante sessenta dias, anualmente, à disposição
de qualquer contribuinte, para exame e apreciação,
o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos
da lei.
Parágrafo 4º - É vedada a criação
de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas
Municipais. |
Capítulo V
Do Distrito Federal e dos Territórios |
| Seção I
Do Distrito Federal |
| Art. 32º O Distrito Federal, vedada sua divisão
em Municípios, reger- se-á por lei orgânica,
votada em dois turnos com interstício mínimo de
dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara
Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição. |
| |
Parágrafo 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas
as competências legislativas reservadas aos Estados
e Municípios.
Parágrafo 2º - A eleição do Governador
e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos
Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores
e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
Parágrafo 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara
Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
Parágrafo 4º - Lei federal disporá sobre a utilização,
pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil
e militar e do corpo de bombeiros militar. |
Seção II
Dos Territórios |
| Art. 33º A lei disporá sobre a organização
administrativa e judiciária dos Territórios. |
| |
Parágrafo 1º - Os Territórios poderão
ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará,
no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
Parágrafo 2º - As contas do Governo do Território
serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer
prévio do Tribunal de Contas da União.
Parágrafo 3º - Nos Territórios Federais com mais
de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na
forma desta Constituição, haverá órgãos
judiciários de primeira e segunda instância,
membros do Ministério Público e defensores públicos
federais; a lei disporá sobre as eleições
para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa. |
| Capítulo VI
Da Intervenção |
| Art. 34º A União não intervirá
nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: |
| |
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade
da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes
nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação
que:
| |
a) suspender o pagamento da dívida fundada
por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de
força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas
tributárias fixadas nesta Constituição,
dentro dos prazos estabelecidos em lei; |
VI - prover a execução de lei federal, ordem
ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios
constitucionais:
| |
a) forma republicana, sistema representativo e regime
democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração
pública, direta e indireta.
Alínea incluída pela Emenda Constitucional
nº 14, de 13/09/96:
(*) "e) aplicação do mínimo
exigido da receita resultante de impostos estaduais,
compreendida a proveniente de transferências,
na manutenção e desenvolvimento do ensino."
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 29, de 13/09/00:
"e) aplicação do mínimo exigido
da receita resultante de impostos estaduais, compreendida
a proveniente de transferências, na manutenção
e desenvolvimento do ensino e nas ações
e serviços públicos de saúde." |
|
| Art. 35º O Estado não intervirá
em seus Municípios, nem a União nos Municípios
localizados em Território Federal, exceto quando: |
| |
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior,
por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma
da lei;
(*) III - não tiver sido aplicado o mínimo
exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços
públicos de saúde;
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 29, de 13/09/00 |
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação
para assegurar a observância de princípios indicados
na Constituição Estadual, ou para prover a execução
de lei, de ordem ou de decisão judicial. |
| Art. 36º A decretação da intervenção
dependerá: |
| |
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação
do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido,
ou de requisição do Supremo Tribunal Federal,
se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão
judiciária, de requisição do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou
do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação
do Procurador-Geral da República, na hipótese
do art. 34, VII;
IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça,
de representação do Procurador-Geral da República,
no caso de recusa à execução de lei federal. |
| |
Parágrafo 1º - O decreto de intervenção,
que especificará a amplitude, o prazo e as condições
de execução e que, se couber, nomeará
o interventor, será submetido à apreciação
do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa
do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
Parágrafo 2º - Se não estiver funcionando o Congresso
Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á
convocação extraordinária, no mesmo prazo
de vinte e quatro horas.
Parágrafo 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do
art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso
Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto
limitar-se-á a suspender a execução do
ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da
normalidade.
Parágrafo 4º - Cessados os motivos da intervenção,
as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão,
salvo impedimento legal. |
Capítulo VII
Da Administração Pública |
Seção I
Disposições Gerais |
(*) Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98 |
|
| |
(*) I - os cargos, empregos e funções públicas
são acessíveis aos brasileiros que preencham
os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros,
na forma da lei;
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98 |
(*) II - a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego,
na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração;
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98 |
III - o prazo de validade do concurso público será
de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual
período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital
de convocação, aquele aprovado em concurso público
de provas ou de provas e títulos será convocado
com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo
ou emprego, na carreira;
(*) V - as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores
de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia
e assessoramento;
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98 |
VI - é garantido ao servidor público civil
o direito à livre associação sindical;
(*) VII - o direito de greve será exercido nos termos
e nos limites definidos em lei específica;
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98 |
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência
e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público;
(*) X - a remuneração dos servidores públicos
e o subsídio de que trata o Parágrafo 4º do art.
39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada
caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices;"
(Regulamento)
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98 |
(*) XI - a remuneração e o subsídio
dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica
e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos
e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas
as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98 |
XI - a remuneração e o subsídio dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos
e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas
as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como
li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito,
e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal
do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio
dos Deputados Es-taduais e Distritais no âmbito do Poder
Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal
de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal,
no âmbito do Poder Judiciário, aplicável
este limite aos membros do Ministério Público,
aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do
Poder Judiciário não poderão ser superiores
aos pagos pelo Poder Executivo;
(*) XIII - é vedada a vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público;
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98: |
(*) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos
por servidor público não serão computados
nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores;
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98 |
(*) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes
de cargos e empregos públicos são irredutíveis,
ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e
nos arts. 39, Parágrafo 4º, 150, II, 153, III, e 153,
Parágrafo 2º, I;
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98 |
(*) XVI - é vedada a acumulação remunerada
de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade
de horários, observado em qualquer caso o disposto
no inciso XI.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98 |
| |
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico
ou científico;
(*) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais
de saúde, com profissões regulamentadas;
(NR)
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 34, de 13/12/2001 |
|
(*) XVII - a proibição de acumular estende-se
a empregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente,
pelo poder público;
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98 |
XVIII - a administração fazendária e
seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas
de competência e jurisdição, precedência
sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
(*) XIX - somente por lei específica poderá
ser criada autarquia e autorizada a instituição
de empresa pública, de sociedade de economia mista
e de fundação, cabendo à lei complementar,
neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98 |
XX - depende de autorização legislativa, em
cada caso, a criação de subsidiárias
das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a
participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação,
as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições
a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá
as exigências de qualificação técnica
e econômica indispensáveis à garantia
do cumprimento das obrigações.
XXII - as administrações tributárias
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas
por servidores de carreiras específicas, terão
recursos prioritários para a realização
de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive
com o compartilhamento de cadastros e de informações
fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) |
|
Parágrafo 1º - A publicidade dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos.
Parágrafo 2º - A não observância do disposto
nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e
a punição da autoridade responsável,
nos termos da lei.
(*) Parágrafo 3º - A lei disciplinará as formas
de participação do usuário na administração
pública direta e indireta, regulando especialmente:
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98 |
I - as reclamações relativas à prestação
dos serviços públicos em geral, asseguradas
a manutenção de serviços de atendimento
ao usuário e a avaliação periódica,
externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos
e a informações sobre atos de governo, observado
o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra
o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego
ou função na administração pública."
Parágrafo 4º - Os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos,
a perda da função pública, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível.
Parágrafo 5º - A lei estabelecerá os prazos de
prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos
ao erário, ressalvadas as respectivas ações
de ressarcimento.
Parágrafo 6º - As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo
ou culpa.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"Parágrafo 7º A lei disporá sobre os requisitos
e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego
da administração direta e indireta que possibilite
o acesso a informações privilegiadas."
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"Parágrafo 8º A autonomia gerencial, orçamentária
e financeira dos órgãos e entidades da administração
direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato,
a ser firmado entre seus administradores e o poder público,
que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho
para o órgão ou entidade, cabendo à lei
dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação
de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade
dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal."
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"Parágrafo 9º O disposto no inciso XI aplica-se
às empresas públicas e às sociedades
de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem
recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal
ou de custeio em geral."
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/98:
"Parágrafo 10. É vedada a percepção
simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes
do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração
de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição,
os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados
em lei de livre nomeação e exoneração."
|
(*) Art. 38. Ao servidor público da administração
direta, autárquica e fundacional, no exercício
de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98 |
|
| |
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou
distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou
função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado
do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade
de horários, perceberá as vantagens de seu cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração
do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será
aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício
de mandato eletivo, seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção
por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário,
no caso de afastamento, os valores serão determinados
como se no exercício estivesse. |
Seção II
(*) Dos Servidores Públicos
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 18, de 05/02/98 |
|
(*) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios instituirão conselho de
política de administração e remuneração
de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos
Poderes.
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98 |
|
| |
(*) Parágrafo 1º - A fixação dos padrões
de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório
observará:
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98 |
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade
dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos."
(*) Parágrafo 2º - A União, os Estados e o Distrito
Federal manterão escolas de governo para a formação
e o aperfeiçoamento dos servidores públicos,
constituindo-se a participação nos cursos um
dos requisitos para a promoção na carreira,
facultada, para isso, a celebração de convênios
ou contratos entre os entes federados.
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98 |
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"Parágrafo 3º Aplica-se aos servidores ocupantes
de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII,
VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e
XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de
admissão quando a natureza do cargo o exigir."
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"Parágrafo 4º O membro de Poder, o detentor de mandato
eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais
e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio
fixado em parcela única, vedado o acréscimo
de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 37, X e XI."
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"Parágrafo 5º Lei da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios poderá
estabelecer a relação entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI."
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"Parágrafo 6º Os Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário publicarão anualmente os valores
do subsídio e da remuneração dos cargos
e empregos públicos."
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"Parágrafo 7º Lei da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará
a aplicação de recursos orçamentários
provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão,
autarquia e fundação, para aplicação
no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade,
treinamento e desenvolvimento, modernização,
reaparelhamento e racionalização do serviço
público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio
de produtividade."
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"Parágrafo 8º A remuneração dos servidores
públicos organizados em carreira poderá ser
fixada nos termos do Parágrafo 4º." |
(*) Art. 40º Aos servidores titulares de
cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência
de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público,
dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial e o disposto neste artigo.
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 41, 19.12.2003 |
|
| |
Parágrafo 1º Os servidores abrangidos pelo regime
de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores
fixados na forma dos ParágrafoParágrafo 3º e 17: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, exceto se decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, na
forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 41, 19.12.2003)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo
de dez anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará
a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
| |
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição,
se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta
de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta
anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição. |
Parágrafo 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões,
por ocasião de sua concessão, não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor,
no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu
de referência para a concessão da pensão.
Parágrafo 3º Para o cálculo dos proventos de
aposentadoria, por ocasião da sua concessão,
serão consideradas as remunerações utilizadas
como base para as contribuições do servidor
aos regimes de previdência de que tratam este artigo
e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Parágrafo 4º É vedada a adoção
de requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este
artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente
sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, definidos em lei complementar.
Parágrafo 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição
serão reduzidos em cinco anos, em relação
ao disposto no Parágrafo 1°, III, a, para o professor
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
Parágrafo 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes
dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição,
é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria
à conta do regime de previdência previsto neste
artigo.
Parágrafo 7º Lei disporá sobre a concessão
do benefício de pensão por morte, que será
igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 41, 19.12.2003)
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido,
até o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente
a este limite, caso aposentado à data do óbito;
ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003)
II - ao valor da totalidade da remuneração
do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento,
até o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente
a este limite, caso em atividade na data do óbito.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Parágrafo 8º É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente,
o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003)
Parágrafo 9º O tempo de contribuição federal,
estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria
e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade.
Parágrafo 10º A lei não poderá estabelecer
qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício.
Parágrafo 11º Aplica-se o limite fixado no art. 37,
XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive
quando decorrentes da acumulação de cargos ou
empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas
a contribuição para o regime geral de previdência
social, e ao montante resultante da adição de
proventos de inatividade com remuneração de
cargo acumulável na forma desta Constituição,
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração, e de cargo eletivo.
Parágrafo 12º Além do disposto neste artigo,
o regime de previdência dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo observará, no que couber,
os requisitos e critérios fixados para o regime geral
de previdência social.
Parágrafo 13º Ao servidor ocupante, exclusivamente,
de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração bem como de outro cargo temporário
ou de emprego público, aplica-se o regime geral de
previdência social.
Parágrafo 14º A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, desde que instituam regime
de previdência complementar para os seus respectivos
servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar,
para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas
pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201.
Parágrafo 15º O regime de previdência complementar
de que trata o Parágrafo 14 será instituído
por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado
o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber,
por intermédio de entidades fechadas de previdência
complementar, de natureza pública, que oferecerão
aos respectivos participantes planos de benefícios
somente na modalidade de contribuição definida.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003)
Parágrafo 16º Somente mediante sua prévia e expressa
opção, o disposto nos ParágrafoParágrafo 14
e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado
no serviço público até a data da publicação
do ato de instituição do correspondente regime
de previdência complementar."
Parágrafo 17º Todos os valores de remuneração
considerados para o cálculo do benefício previsto
no Parágrafo 3° serão devidamente atualizados,
na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 41, 19.12.2003)
Parágrafo 18º Incidirá contribuição
sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas
pelo regime de que trata este artigo que superem o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201,
com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares
de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 41, 19.12.2003)
Parágrafo 19º O servidor de que trata este artigo que
tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas no Parágrafo 1º, III, a, e que opte por
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária
até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no Parágrafo 1º, II. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Parágrafo 20. Fica vedada a existência de mais de um
regime próprio de previdência social para os
servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma
unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal,
ressalvado o disposto no art. 142, Parágrafo 3º, X. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) |
(*) Art. 41. São estáveis após
três anos de efetivo exercício os servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98 |
|
| |
(*) Parágrafo 1º - O servidor público estável
só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em
julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação
periódica de desempenho, na forma de lei complementar,
assegurada ampla defesa."
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98 |
(*) Parágrafo 2º - Invalidada por sentença judicial
a demissão do servidor estável, será
ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável,
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98 |
(*) Parágrafo 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional
ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento
em outro cargo.
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98 |
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98:
"Parágrafo 4º Como condição para a
aquisição da estabilidade, é obrigatória
a avaliação especial de desempenho por comissão
instituída para essa finalidade." |
| Seção III
(*) Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territótiros
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 18, de 05/02/98 |
|
(*) Art. 42º Os membros das Polícias
Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições
organizadas com base na hierarquia e disciplina, são
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
| (*) Redação dada ao artigo pela Emenda
Constitucional nº 18, de 05/02/98 |
|
| |
(*) "Parágrafo 1º Aplicam-se aos militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além
do que vier a ser fixado em lei, as disposições
do art. 14, Parágrafo 8º; do art. 40, Parágrafo 9º;
e do art. 142, ParágrafoParágrafo 2º e 3º, cabendo
a lei estadual específica dispor sobre as matérias
do art. 142, Parágrafo 3º, inciso X, sendo as patentes
dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores."
| (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/98 |
Parágrafo 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que
for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003) |
| Seção IV
Das Regiões |
| Art. 43º Para efeitos administrativos, a
União poderá articular sua ação
em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a
seu desenvolvimento e à redução das desigualdades
regionais. |
| |
Parágrafo 1º - Lei complementar disporá sobre:
I - as condições para integração
de regiões em desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais
que executarão, na forma da lei, os planos regionais,
integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico
e social, aprovados juntamente com estes.
Parágrafo 2º - Os incentivos regionais compreenderão,
além de outros, na forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens
de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;
II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento
temporário de tributos federais devidos por pessoas
físicas ou jurídicas;
IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social
dos rios e das massas de água represadas ou represáveis
nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
Parágrafo 3º - Nas áreas a que se refere o Parágrafo
2º, IV, a União incentivará a recuperação
de terras áridas e cooperará com os pequenos
e médios proprietários rurais para o estabelecimento,
em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação. |
 |
|
|