Título I
Dos Princípios Fundamentais |
Art. 1º A República Federativa
do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: |
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I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político. |
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Parágrafo único. Todo o poder emana
do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição. |
| Art. 2º São Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário. |
| Art. 3º Constituem objetivos fundamentais
da República Federativa do Brasil: |
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I - construir uma sociedade livre, justa e
solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização
e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação. |
| Art. 4º A República Federativa do
Brasil rege-se nas suas relações internacionais
pelos seguintes princípios: |
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I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso
da humanidade;
X - concessão de asilo político.
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Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará
a integração econômica, política,
social e cultural dos povos da América Latina, visando
à formação de uma comunidade latino-americana
de nações.
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